Acórdão 1009028-11.2025.8.26.0127
- Julgamento:
- 27 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial. A autora não comprovou a propriedade nem a posse do imóvel objeto da demanda, limitando-se a juntar matrícula e acordo homologado em ação de dissolução de união estável. Após a prolação da sentença, a autora juntou instrumento particular de cessão de direitos datada de 1999. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da propriedade ou da posse do imóvel impede o reconhecimento do interesse processual na ação de extinção de condomínio; (ii) saber se o contrato de compra e venda juntado após a prolação da sentença constitui documento novo apto a ser considerado em sede recursal. III. Razões de decidir 3. O interesse processual exige utilidade e adequação do provimento. Sem a comprovação mínima da titularidade ou da posse do bem, inviável a determinação de alienação judicial, sob pena de lesão a direito de terceiros. 4. O documento particular datado de 1999 não se enquadra como documento novo, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, pois não foi formado após a inicial ou a contestação, e a parte não demonstrou justo impedimento para juntá-lo tempestivamente, operando-se a preclusão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da propriedade ou da posse do imóvel em ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial priva o autor de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. O documento particular constituído anteriormente à propositura da ação, juntado após a sentença sem demonstração de justo impedimento, não configura documento novo, operando-se a preclusão." (TJSP; Apelação Cível 1009028-11.2025.8.26.0127; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026)
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