Acórdão 1015512-49.2023.8.26.0309
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Ação de obrigação de fazer julgada parcialmente procedente para declarar a abusividade dos reajustes anuais por variação de custos/sinistralidade aplicados ao contrato da autora nos anos de 2021, 2022 e 2023. Determinou-se que a ré aplique os índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares e restitua à autora os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato de assistência médica na modalidade coletivo empresarial, caracterizado como "falso coletivo", e (ii) a aplicabilidade dos índices autorizados pela ANS para planos individuais. III. Razões de Decidir. Em contratos coletivos, os reajustes não são limitados aos aprovados pela ANS, mas devem ser justificados com base em comprovado aumento dos custos do plano. A ré não demonstrou o incremento da sinistralidade correspondente ao reajuste aplicado, caracterizando abusividade. O contrato, embora formalmente empresarial, serve apenas para burlar as regras de proteção ao consumidor. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Reajustes de contratos "falsos coletivos" devem observar índices autorizados pela ANS para planos individuais. 2. A ausência de justificativa para reajustes em contratos coletivos permite controle judicial de abusividade. (TJSP; Apelação Cível 1015512-49.2023.8.26.0309; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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