Acórdão 2027092-11.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido reconvencional em ação de exigir contas. As autoras, herdeiras de Ailton Gilberto Tavolaro, buscam prestação de contas da ré, Eliamara Tavolaro Pessoa de Magalhães, sobre alugueres de imóveis herdados. A ré, em reconvenção, solicita prestação de contas das autoras sobre período em que Ailton Gilberto administrou os bens. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a reconvenção em ação de exigir contas, visando prestação de contas de período anterior à administração da ré. III. Razões de Decidir 3. A reconvenção ampliaria indevidamente o objeto da lide, o que não é permitido. 4. O dever de prestar contas é personalíssimo e não se transmite aos herdeiros, sendo a reconvenção inadequada no rito especial da ação de exigir contas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reconvenção não é cabível em ação de exigir contas devido à incompatibilidade com o rito especial. 2. O dever de prestar contas é personalíssimo e não transmissível aos herdeiros. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027092-11.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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