Acórdão 1002508-97.2024.8.26.0344
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame. A autora, beneficiária de plano de saúde, após cirurgia bariátrica, apresentou deformidades corporais e solicitou procedimentos cirúrgicos reparadores. A ré negou cobertura, alegando caráter estético dos procedimentos. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a cobertura dos procedimentos. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se os procedimentos cirúrgicos solicitados pela autora possuem caráter reparador, obrigando a cobertura pelo plano de saúde, ou se são meramente estéticos, o que justificaria a negativa de cobertura. III. Razões de Decidir. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.069, estabeleceu que cirurgias plásticas de caráter reparador em pacientes pós-bariátricos são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. A perícia indicou que a prótese mamária e a braquioplastia com torsoplastia possuem caráter estético, devendo ser excluídas da cobertura. A cruroplastia medial foi recomendada por razões profiláticas. IV. Dispositivo e Tese. Dá-se parcial provimento ao recurso, excluindo da cobertura a prótese mamária e a braquioplastia com torsoplastia, mantendo a obrigação de cobertura dos demais procedimentos reparadores. Tese de julgamento: 1. Cirurgias plásticas reparadoras em pacientes pós-bariátricos são de cobertura obrigatória. 2. Procedimentos estéticos não são de cobertura obrigatória. (TJSP; Apelação Cível 1002508-97.2024.8.26.0344; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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