Acórdão · TJSP

Acórdão 1008032-31.2023.8.26.0176

Julgamento:
03 de junho de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Jéssica Aparecida Rocha Galhardo Silva contra Notre Dame Intermédica Saúde S.A. A autora, beneficiária de plano de saúde, foi diagnosticada com neoplasia maligna e necessitava de tratamento oncológico com o medicamento Pembrolizumabe. A operadora negou a cobertura alegando que o medicamento não constava no rol da ANS e era de alto custo. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$37.265,67. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais aos herdeiros após o falecimento da autora e (ii) a abusividade da negativa de cobertura do tratamento oncológico prescrito. III. Razões de Decidir. O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário. A negativa de cobertura do tratamento, mesmo não constando no rol da ANS, é abusiva, pois o rol é exemplificativo e a proteção à vida e saúde deve prevalecer. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: 1. O direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros. 2. A negativa de cobertura de tratamento médico necessário é abusiva, mesmo que não conste no rol da ANS. (TJSP;  Apelação Cível 1008032-31.2023.8.26.0176; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

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