Acórdão · TJSP

Acórdão 1001764-94.2021.8.26.0704

Julgamento:
01 de junho de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento das despesas médicas da autora, falecida, durante internação no Hospital Albert Einstein, fora da rede credenciada, devido a emergência médica. A ré foi condenada também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a obrigação da operadora de plano de saúde de custear integralmente despesas em hospital não credenciado em situação de emergência; (ii) a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. Razões de Decidir. A operadora foi acionada para providenciar transporte de urgência, mas não o fez, obrigando a autora a buscar atendimento em hospital não credenciado. Em situações emergenciais, a jurisprudência permite o uso de hospitais não conveniados, impondo à operadora o custeio integral das despesas. A fixação dos honorários advocatícios em 10% está de acordo com o CPC, não havendo exorbitância. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em emergências, operadora deve custear tratamento em hospital não credenciado. 2. Honorários advocatícios fixados conforme CPC, sem exorbitância. (TJSP;  Apelação Cível 1001764-94.2021.8.26.0704; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

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