Acórdão · TJSP

Acórdão 1001688-53.2020.8.26.0624

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO DERMATOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência em ação indenizatória por dano estético supostamente decorrente de procedimento dermatológico realizado pelas rés. A autora alega que as lesões faciais resultaram de falha na prestação do serviço estético. A sentença recorrida concluiu pela ausência de comprovação do nexo causal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prontuário médico justifica a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (ii) saber se os demais elementos probatórios são suficientes para comprovar o nexo causal entre o procedimento dermatológico e as lesões apresentadas. III. Razões de decidir 3. A ausência de prontuário médico, embora não possa ser imputada à consumidora, não é suficiente, por si só, para estabelecer o nexo causal, sendo indispensável a existência de elementos mínimos de verossimilhança na tese autoral. 4. O laudo pericial do IMESC, elaborado por médica dermatologista, concluiu pela ausência de elementos para estabelecer nexo causal entre as manchas hipercrômicas e o alegado procedimento, diante da falta de documentação médica e da impossibilidade de análise técnica das fotografias. 5. As fotografias e conversas acostadas aos autos, embora revelem lesões, não demonstram falha na prestação do serviço, não se prestando a comprovar que as queimaduras decorreram de má execução de procedimento estético. 6. Incumbia à autora o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu, sendo a dúvida ou insuficiência de prova resolvida em seu desfavor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prontuário médico sob guarda do prestador de serviços, embora não possa prejudicar a consumidora, não supre a necessidade de comprovação mínima da verossimilhança da tese autoral. 2. O laudo pericial inconclusivo, aliado à ausência de outros elementos probatórios robustos, impede o reconhecimento do nexo causal em ação indenizatória por dano estético decorrente de procedimento dermatológico." (TJSP;  Apelação Cível 1001688-53.2020.8.26.0624; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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