Acórdão · TJSP

Acórdão 2366055-49.2025.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição do inventário. O agravante alega que a competência para o processamento do inventário é relativa e não pode ser alterada de ofício, justificando a manutenção do feito no Juízo de Socorro-SP, onde todos os bens do espólio estão localizados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o processamento do inventário pode ser alterada de ofício, considerando a natureza relativa da competência territorial. III. Razões de Decidir 3. A competência em razão do foro de domicílio do autor da herança é relativa e não pode ser modificada de ofício, conforme Súmula 33 do STJ e Súmula 71 do TJSP. 4. A escolha da Comarca de Socorro-SP se justifica pela localização dos bens imóveis inventariados, afastando a hipótese de juízo aleatório. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. Competência territorial para inventário é relativa e indeclinável de ofício. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2366055-49.2025.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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