Acórdão 1004259-24.2023.8.26.0581
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse. A autora sustentou, em síntese, que, após reconhecida sua meação de 50% sobre o imóvel na ação de dissolução de união estável, o primeiro réu alienou a integralidade dos direitos possessórios ao segundo réu, sem sua anuência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o negócio jurídico de cessão de direitos possessórios sobre imóvel não registrado em nome dos condôminos é nulo; (ii) saber se a boa-fé do adquirente impede a reintegração de posse, limitando-se o direito da ex-companheira à percepção da meação sobre o valor da alienação. III. Razões de decidir 3. O negócio jurídico versou sobre cessão de direitos possessórios, e não sobre transferência de propriedade registrada, sendo lícita a sua alienação. A autora nunca figurou como proprietária registral, o que afasta a aplicação das regras de outorga uxória e dos institutos protetivos da propriedade imobiliária. 4. O adquirente é terceiro de boa-fé, cuja posse foi reconhecida em sede de embargos de terceiros, não lhe sendo oponíveis as relações pessoais oriundas da dissolução da união estável entre a autora e o primeiro réu. 5. Diante da alienação a terceiro de boa-fé, o direito da autora de receber valor da cessão correspondente a seu quinhão deve ser exercido em face do ex-companheiro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A cessão de direitos possessórios sobre imóvel não registrado em nome dos condôminos é negócio jurídico válido e eficaz. 2. O adquirente de boa-fé de direitos possessórios não está sujeito a exceções pessoais oriundas de relações pretéritas entre os cedentes, limitando-se o direito do ex-condômino à percepção da meação sobre o valor da alienação." (TJSP; Apelação Cível 1004259-24.2023.8.26.0581; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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