Acórdão · TJSP

Acórdão 1011534-93.2025.8.26.0309

Julgamento:
03 de junho de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para suspender a cobrança de coparticipação por sessão realizada, mantendo o tratamento do menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e déficit de atenção e hiperatividade, até que o valor correto da cobrança seja apurado. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a validade da cláusula de coparticipação prevista no contrato e (ii) a legalidade da forma de cobrança por sessão, considerada abusiva e desproporcional. III. Razões de Decidir. A cláusula de coparticipação é autorizada pela Lei nº 9.656/98, desde que prevista claramente no contrato. A cobrança por sessão, no entanto, é abusiva por onerar excessivamente o consumidor, violando o Código de Defesa do Consumidor e comprometendo o direito à saúde. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de coparticipação é lícita, mas sua aplicação não pode onerar excessivamente o consumidor. 2. A cobrança desproporcional compromete o direito à saúde e deve ser limitada ao valor da mensalidade do plano. (TJSP;  Apelação Cível 1011534-93.2025.8.26.0309; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

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