Acórdão 1011534-93.2025.8.26.0309
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para suspender a cobrança de coparticipação por sessão realizada, mantendo o tratamento do menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e déficit de atenção e hiperatividade, até que o valor correto da cobrança seja apurado. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a validade da cláusula de coparticipação prevista no contrato e (ii) a legalidade da forma de cobrança por sessão, considerada abusiva e desproporcional. III. Razões de Decidir. A cláusula de coparticipação é autorizada pela Lei nº 9.656/98, desde que prevista claramente no contrato. A cobrança por sessão, no entanto, é abusiva por onerar excessivamente o consumidor, violando o Código de Defesa do Consumidor e comprometendo o direito à saúde. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de coparticipação é lícita, mas sua aplicação não pode onerar excessivamente o consumidor. 2. A cobrança desproporcional compromete o direito à saúde e deve ser limitada ao valor da mensalidade do plano. (TJSP; Apelação Cível 1011534-93.2025.8.26.0309; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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