Acórdão 2039996-63.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Cumulação de inventários de companheiros. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tayara Siloá Romanini contra decisão interlocutória que, nos autos de inventário dos bens deixados por Cláudio Amélio Romanini, indeferiu o pedido de cumulação com o inventário de Maria Irani de Lima Romanini. A agravante sustenta a viabilidade da cumulação com fundamento no art. 672, II, do CPC, diante da identidade de patrimônio e da condição de herdeira única de ambos os falecidos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de processamento conjunto dos inventários de Cláudio Amélio Romanini e Maria Irani de Lima Romanini, considerando: (i) se há identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; (ii) se as heranças foram deixadas por companheiros, em razão de união estável reconhecida judicialmente; (iii) se a manutenção de inventários distintos afronta os princípios da economia e celeridade processual. III. Razões de decidir O art. 672 do CPC autoriza a cumulação de inventários quando houver identidade de herdeiros ou quando se tratar de heranças deixadas por cônjuges ou companheiros. Restou comprovado nos autos que Maria Irani de Lima Romanini e Cláudio Amélio Romanini mantiveram união estável reconhecida judicialmente entre 2015 e 2019, configurando a hipótese do inciso II do art. 672. Além disso, a agravante é herdeira única de ambos os de cujus, subsumindo-se também ao inciso I do referido dispositivo. A manutenção de processos distintos para o mesmo patrimônio e a mesma herdeira contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual, impondo a cumulação como medida adequada. O princípio da saisine (CC, art. 1.784) reforça a imediata transmissão da herança, de modo que o processamento conjunto evita decisões conflitantes e gastos desnecessários. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível a cumulação de inventários quando se tratar de heranças deixadas por companheiros que possuíam patrimônio comum reconhecido judicialmente. 2. A identidade de herdeira única autoriza a aplicação do art. 672, I, do CPC, impondo o processamento conjunto dos inventários em observância aos princípios da economia e celeridade processual. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039996-63.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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