Acórdão · TJSP

Acórdão 2047000-54.2026.8.26.0000

Julgamento:
03 de junho de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisões que homologaram os cálculos apresentados pela parte executada, julgando extinta a ação em fase de execução, e rejeitaram embargos de declaração. As agravantes alegam pendência de Recurso Especial no STJ e requerem caução para levantamento de valores, além de honorários advocatícios pela impugnação acolhida. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se é devido o levantamento do depósito judicial em cumprimento provisório de sentença sem o trânsito em julgado e (ii) a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. O recurso merece provimento, pois, conforme o art. 520, IV, do CPC, o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença depende de caução. 4. A fixação de honorários advocatícios é devida, mesmo com a concordância posterior do exequente, conforme o princípio da causalidade e o art. 85, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em cumprimento provisório de sentença, é prudente que o levantamento de valor se dê mediante caução. 2. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença justifica a fixação de honorários em favor do executado.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2047000-54.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

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