Acórdão 1002791-20.2025.8.26.0269
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de exigir contas. Administração de espólio. Semoventes e veículo. Improcedência mantida. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por herdeiro contra sentença que julgou improcedente ação autônoma de exigir contas, considerando regulares as contas apresentadas pelas rés, ex-inventariantes, acerca da administração de gado e veículo pertencentes ao espólio de Alfredo Cleto. O apelante alegou omissão e cerceamento de defesa, sustentando ausência de documentos que comprovassem a evolução do rebanho e requerendo comprovação do estado do veículo. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se as ex-inventariantes tinham o dever de prestar contas detalhadas sobre a evolução do rebanho bovino durante sua gestão; (ii) se há necessidade de prestação de contas quanto ao veículo do espólio, em razão de sua conservação e eventual geração de despesas ou receitas. III. Razões de decidir Quanto ao gado, restou demonstrado nos autos do inventário que houve contagem física de 34 semoventes, com anuência expressa do apelante, que também concordou com a alienação pelo valor de R$ 75.000,00, recebendo sua quota-parte sem ressalvas. Tal comportamento gera preclusão lógica e consumativa, vedando rediscussão posterior, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium. Ainda que assim não fosse, as rés apresentaram documentos comprobatórios, como registros de vacinação, que confirmam a evolução numérica compatível com a apreensão judicial, inexistindo indícios de má gestão ou desvio. Quanto ao veículo, comprovou-se que permanece em estado de abandono desde o óbito, sem fruição ou atos de administração que gerassem receitas ou despesas. Eventuais débitos tributários posteriores à partilha constituem matéria de condomínio entre herdeiros, não de prestação de contas. Não há cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos do inventário foram suficientes para formar o convencimento do julgador. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A anuência expressa do herdeiro à contagem e alienação de semoventes, com recebimento de sua quota-parte sem ressalvas, gera preclusão lógica e consumativa, impedindo rediscussão posterior em ação autônoma de exigir contas. 2. A ausência de atos de administração ou fruição de veículo pertencente ao espólio afasta o dever de prestação de contas, sendo eventuais encargos tributários posteriores à partilha matéria de condomínio entre herdeiros. (TJSP; Apelação Cível 1002791-20.2025.8.26.0269; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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