Acórdão · TJSP

Acórdão 1044304-73.2014.8.26.0100

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. RECURSOS DOS RÉUS IMSPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelos réus contra sentença de parcial procedência em ação de indenização ajuizada pelas autoras, em razão do falecimento de sua genitora decorrente de adenocarcinoma da papila de Vater. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização às autoras a título de dano moral e de pensão mensal até que completassem 18 anos. As rés interpuseram recursos de apelação e as autoras apresentaram recurso adesivo. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação pericial e da desconsideração do primeiro laudo; (ii) saber se restou configurada a conduta culposa dos réus, com nexo causal entre as falhas no atendimento e o óbito da paciente; (iii) saber se o valor arbitrado a título de dano moral é excessivo ou deve ser reduzido; (iv) saber se é devida pensão mensal às filhas menores, ainda que não comprovada atividade remunerada da genitora falecida, e se o termo final deve ser estendido até os 25 anos. III. Razões de decidir 3. Cerceamento de defesa não caracterizado. O juízo, destinatário da prova, indeferiu diligências inúteis com fundamento nos arts. 139, II, e 370, parágra único, do CPC, porquanto o laudo pericial se aprsentou suficiente e conclusivo. A livre apreciação da prova (art. 371, CPC) permite ao magistrado eleger entre laudos contraditórios, desde que fundamentado, o que ocorreu no caso. 4. Erro médico configurado. O laudo pericial demonstrou que a paciente foi atendida 18 vezes no pronto-socorro do hospital réu de forma superficial, sem investigação adequada das queixas, e que a operadora ré obstou a realização de exame essencial, além de conceder alta precoce e injustificada. As condutas culposas contribuíram para a progressão desfavorável da doença, configurando nexo causal com o óbito. 5. Valor da indenização mantido. A quantia de R$ 100.000,00 para cada autora respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a reprovabilidade da conduta dos réus, a extensão do dano e a capacidade econômica, não se mostrando exorbitante. 6. Pensão mensal cabível. Presume-se a dependência econômica das filhas menores em relação à genitora, ainda que esta não exercesse atividade remunerada, tendo em vista os trabalhos domésticos e o decréscimo da renda familiar. O termo final deve ser estendido até os 25 anos, condicionado à comprovação de matrícula e continuidade em curso superior. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso das rés desprovido. Recurso adesivo das autoras parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A livre apreciação da prova pelo juiz, com fundamentação expressa, não configura cerceamento de defesa, ainda que haja laudos periciais contraditórios. 2. A conduta médica negligente e imperita, consistente em avaliação superficial reiterada, ausência de investigação diagnóstica adequada e obstaculização de exames essenciais, configura falha na prestação do serviço quando contribui para o óbito do paciente. 3. O valor da indenização observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A pensão mensal por morte é devida às filhas menores ainda que não comprovada atividade remunerada da genitora."  (TJSP;  Apelação Cível 1044304-73.2014.8.26.0100; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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