Acórdão 2374759-51.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
Direito Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Direito real de habitação. Copropriedade anterior à união estável. Inviabilidade. Recurso desprovido, com recomendação. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por companheira sobrevivente visando reconhecimento do direito real de habitação sobre imóvel inventariado. Decisão de origem afastou o pedido em razão da copropriedade prévia dos filhos do falecido, oriunda de herança materna. II. Questão em discussão Discute-se: (i) possibilidade de reconhecimento do direito real de habitação em imóvel já em condomínio com herdeiros anteriores; (ii) apreciação de arbitramento de aluguéis e compensações patrimoniais. III. Razões de decidir O direito real de habitação exige propriedade exclusiva do falecido ao tempo da sucessão (CC, art. 1.831). Imóvel já se encontrava em copropriedade com os filhos desde 1997, afastando a prerrogativa, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.520.294/SP). Questões sobre aluguéis não foram objeto da decisão recorrida, inviabilizando apreciação em sede de agravo. Recomenda-se cautela ao juízo de origem para assegurar respeito à dignidade da agravante em eventual desocupação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com recomendação. Tese de julgamento: "Não há direito real de habitação quando o imóvel já se encontrava em copropriedade com terceiros antes da abertura da sucessão." 2. "Matérias não apreciadas na decisão recorrida não podem ser conhecidas originariamente em agravo de instrumento". (TJSP; Agravo de Instrumento 2374759-51.2025.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
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