Acórdão 2024706-08.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 01 de junho de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- José Joaquim dos Santos
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde de menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, após cancelamento unilateral durante tratamento médico indispensável. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na validade do cancelamento unilateral do plano de saúde pela operadora, alegando indícios de fraude nos pedidos de reembolso, frente à necessidade de continuidade do tratamento médico do menor. III. Razões de Decidir. A decisão agravada foi mantida considerando a condição peculiar do agravado, menor de idade com Transtorno do Espectro Autista, e a imprescindibilidade da continuidade terapêutica para seu desenvolvimento e qualidade de vida. A rescisão contratual motivada por indícios de fraude não se sobrepõe ao direito do menor à continuidade do tratamento, conforme já assegurado por provimento jurisdicional definitivo. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de saúde não pode cancelar unilateralmente o plano durante tratamento indispensável, mesmo diante de alegações de fraude, quando há decisão judicial transitada em julgado assegurando a cobertura. 2. A proteção ao menor em tratamento médico grave deve prevalecer. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024706-08.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)
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