HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
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- TJMT · Acórdão1033326-77.2025.8.11.000020 de maio de 2026
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CUIDADOR PERMANENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO MUNICÍPIO. PROVIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos e determinou o cumprimento de obrigação consistente no fornecimento de cuidador permanente e acompanhamento multidisciplinar à parte autora, admitindo medidas coercitivas. A decisão agravada reformou entendimento do juízo de origem que havia afastado, naquele momento, a responsabilidade do Estado e indeferido o bloqueio de valores, apesar de reconhecer a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar ou limitar a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde; e (ii) saber se é cabível o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 793 do STF, os entes federativos respondem solidariamente pela prestação do direito à saúde, sendo vedada a exclusão de qualquer deles do polo passivo da obrigação. 4. A obrigação fixada no título judicial consiste no fornecimento de cuidador permanente, não podendo ser substituída por serviço de menor intensidade, sob pena de violação da coisa julgada. 5. A prestação atualmente ofertada, limitada a atendimento básico ou esporádico, não satisfaz integralmente a obrigação imposta. 6. O Poder Judiciário pode direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de descentralização e hierarquização do SUS, sem afastar a responsabilidade solidária. 7. O direcionamento prioritário ao Município é adequado quando a prestação se insere no âmbito da atenção domiciliar ou básica, especialmente em programas como o “Melhor em Casa”. 8. O direcionamento não exclui a responsabilidade do Estado, que permanece íntegra e pode ser acionada em caso de insuficiência ou ineficácia da atuação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno do Estado de Mato Grosso parcialmente provido. Agravo interno do Município de Rondonópolis desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde não impede o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de descentralização do SUS. 2. O direcionamento prioritário ao Município não exclui a responsabilidade do Estado, que permanece exigível de forma plena. 3. A prestação de saúde fixada em título judicial deve ser cumprida integralmente, sendo vedada sua substituição por serviço de menor intensidade.” ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. (Tema 793); TJMT, AI nº 1030655-09.2024.8.11.0003, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.03.2026; TJMT, AI nº 1005888-71.2024.8.11.0013, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.02.2026.
- TJMT · Acórdão1000437-36.2026.8.11.000020 de maio de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. REPRESENTAÇÃO POR PROCURADOR. PODERES AMPLOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FASE DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL. FACULDADE DO AUTUADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou tutela de urgência destinada a declarar a nulidade de processo administrativo ambiental instaurado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA. O agravante sustenta nulidade da citação, ausência de poderes específicos do procurador para receber comunicações processuais e suposta supressão da fase obrigatória de conciliação ambiental. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação realizada no processo administrativo ambiental é nula em razão da devolução da correspondência com anotação de mudança de endereço do autuado; (ii) saber se o procurador constituído possuía poderes suficientes para receber ciência da infração e atuar no processo administrativo; e (iii) saber se a ausência de realização formal da fase conciliatória prevista no Decreto Estadual nº 1.436/2022 implica nulidade do procedimento sancionador. III. Razões de decidir 3. O administrado possui o dever jurídico de manter atualizados seus dados cadastrais perante o órgão ambiental fiscalizador. A remessa da notificação ao endereço constante dos registros oficiais atende ao devido procedimento administrativo, sendo que a devolução da correspondência por mudança de endereço decorre de omissão do próprio autuado, não configurando irregularidade imputável à Administração. 4. O instrumento público de procuração conferiu poderes amplos ao mandatário para representar o outorgante perante a SEMA, inclusive para protocolar requerimentos, receber documentos e praticar todos os atos necessários no âmbito administrativo. Tal outorga satisfaz os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 1.436/2022 para a representação no processo sancionador ambiental. 5. O comparecimento espontâneo do procurador regularmente constituído, com apresentação de defesa administrativa tempestiva, supre eventual irregularidade formal de citação, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da regra segundo a qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. 6. A fase conciliatória prevista no art. 29 do Decreto Estadual nº 1.436/2022 constitui faculdade do autuado, condicionada à manifestação de interesse no prazo legal. A apresentação imediata de defesa administrativa impugnando integralmente o auto de infração configura opção pela via contenciosa e evidencia desinteresse na composição. 7. Inexistente demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, mostra-se incabível a declaração de nulidade do processo administrativo sancionador, devendo ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pretendido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incumbe ao administrado manter atualizados seus dados cadastrais perante a Administração Pública, não podendo imputar nulidade ao procedimento administrativo quando a notificação é encaminhada ao endereço constante dos registros oficiais. 2. A outorga de poderes amplos ao procurador para representação perante o órgão ambiental, com autorização para receber documentos e comunicações, legitima sua atuação no processo administrativo sancionador e supre eventual irregularidade formal de citação quando há efetivo exercício do contraditório. 3. A fase de conciliação ambiental prevista no Decreto Estadual nº 1.436/2022 constitui faculdade do autuado, cuja ausência não gera nulidade do procedimento quando não demonstrado prejuízo ao direito de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 15, 239, § 1º, 277, 282, § 1º, e 283, p.u.; Decreto Estadual nº 1.436/2022, arts. 22, § 4º, 24, 26, § 1º, 29 e 76. Jurisprudência relevante citada: entendimento consolidado do STJ quanto ao princípio da instrumentalidade das formas e à inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1000437-36.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CLAUDECY OLIVEIRA LEMES AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmera: Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Claudecy Oliveira Lemes, em face da decisão monocrática por mim proferida, que negou concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela mesma parte. A decisão objeto do presente recurso entendeu adequada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consoante id. 340508878. Nas razões recursais, disponíveis no id. 341463399, o Agravante alega, em suma, que, não houve desídia na atualização do endereço cadastral, junto à Administração Pública, porquanto atualizado o endereço postal do Agravante, junto ao Portal SIGA da SEMA, sendo que houve envio da citação para o endereço errado pela própria SEMA. Prossegue aduzindo que, “a ausência de citação pessoal não é um formalismo, mas o cerceamento de uma garantia fundamental que culminou na perda de uma chance e na exposição do Agravante a um risco patrimonial astronômico de aproximadamente 9 bilhões de reais devido à aplicação mecânica da reincidência prevista no art. 56 do Decreto Estadual 1.436/22”. Afirma, no que tange ao instrumento de procuração, que, a decisão agravada incorre em erro ao interpretar extensivamente os poderes conferidos ao representante técnico, afirmando que a procuração seria "farta em conceder poderes especiais" e que poderes para "receber documentos" abrangeriam a capacidade de receber ciência da infração, tratando-se de interpretação subjetiva e contrária ao texto da lei. Por fim, defende que, a decisão agravada falha ao não enfrentar adequadamente a supressão da fase obrigatória de conciliação ambiental, tratando a manifestação de interesse do autuado como um ônus exclusivo previsto no art. 29 do Decreto Estadual 1.436/22, ignorando a evolução legislativa ocorrida entre 2019 e 2023, período em que o estímulo à conciliação passou a ser um dever proativo e central da Administração Pública. Ao fim, requer a retratação da Relatoria ou, não sendo o caso, a reforma da decisão monocrática proferida nestes autos, pelo Colegiado. Contrarrazões defendendo o desprovimento do recurso no id. 350800894. É o
- TJMT · Acórdão1037410-37.2021.8.11.004120 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO EXPRESSA DA MATÉRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PGDAS-D. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO. CANCELAMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Megacouros Comércio de Acessórios Ltda. - EPP em face de sentença proferida pela Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá/MT, que denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil e 10 da Lei nº 12.016/2009, revogando a liminar anteriormente concedida. 2. A ação originária consistiu em mandado de segurança impetrado contra ato de Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, objetivando a suspensão da exigibilidade da CDA nº 2018926183 e a manutenção da impetrante no regime tributário do Simples Nacional, do qual foi excluída por meio do Termo de Exclusão nº 425108/1823/68/2021. A CDA decorreu de dois fundamentos: falta de recolhimento de ICMS sob o regime de estimativa por operação e falta de emissão de documentos fiscais (infração 16.3.31). 3. No curso do processo, a autoridade coatora reconheceu e cancelou a infração relativa ao ICMS estimativa por operação, razão pela qual o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a esse ponto, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC. Quanto à infração de falta de emissão de documentos fiscais, a sentença denegou a segurança por ausência de prova inequívoca do direito alegado, consignando que o simples envio de declarações pelo PGDAS-D não afasta a exigência dos documentos fiscais previstos na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento aquém do pedido ao não enfrentar a alegada ilegalidade da infração 16.3.31, relativa à falta de emissão de documentos fiscais, à luz do art. 26, § 4º-A, da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 38 da Resolução CGSN nº 140/2018; (ii) aferir se os documentos juntados pela impetrante eram suficientes para demonstrar o cumprimento das obrigações acessórias exigidas; e (iii) examinar se o cancelamento da infração relativa ao ICMS estimativa por operação acarreta, automaticamente, a extinção da obrigação acessória correlata. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há julgamento aquém do pedido. A sentença recorrida enfrentou expressamente a questão da obrigação acessória relativa à falta de emissão de documentos fiscais, dedicando tópico específico ao tema e concluindo, de forma clara e fundamentada, que a impetrante não comprovou, de maneira inequívoca, o cumprimento integral de tais obrigações. O desacordo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão decisória. A figura do julgamento aquém do pedido pressupõe que o juiz deixe de examinar, em sua integralidade, as pretensões deduzidas pelas partes — o que não ocorreu na espécie. Houve julgamento de mérito desfavorável, e não ausência de prestação jurisdicional. 6. A prova do direito líquido e certo em mandado de segurança deve ser pré-constituída e acompanhar a petição inicial, não sendo admitida a abertura de fase instrutória para sua produção posterior. O juízo de origem não desconsiderou os documentos juntados pela impetrante: avaliou-os e concluiu pela sua insuficiência probatória, por entender que o envio de declarações pelo PGDAS-D não é suficiente para afastar a exigência de cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação estadual. Trata-se de valoração do conjunto probatório, que se insere no âmbito da livre convicção motivada do magistrado. 7. A tese de ilegalidade da obrigação acessória fundada no art. 26, § 4º-A, da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 38 da Resolução CGSN nº 140/2018 não merece acolhimento. As vedações da Lei Complementar nº 123/2006 dizem respeito à exigência de obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, não alcançando todas as obrigações instrumentais decorrentes da atividade fiscalizatória do Estado. A obrigação de emissão de documentos fiscais possui natureza instrumental e viabiliza o exercício do poder de fiscalização, sendo distinta das obrigações declaratórias relacionadas à apuração do tributo. 8. O cancelamento do crédito principal pela autoridade coatora não implica, automaticamente, a extinção das obrigações acessórias correlatas. No direito tributário, a relação entre obrigação principal e acessória não é de dependência absoluta, e o descumprimento de dever instrumental pode ensejar infração autônoma, independentemente da subsistência do crédito principal. 9. A extinção parcial sem resolução do mérito quanto à infração relativa ao ICMS estimativa por operação é juridicamente correta. Cancelada a infração pela Administração, desaparece o interesse processual quanto ao pedido de anulação desse fundamento da CDA, tornando inútil e desnecessária a prestação jurisdicional nesse ponto específico, nos termos do art. 493 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovejo o recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. Não configura julgamento aquém do pedido a sentença que aprecia expressamente todas as questões deduzidas pelas partes e conclui pela insuficiência probatória, ainda que em sentido contrário ao interesse do impetrante, sendo indevida a sua cassação sob esse fundamento." "2. Em mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída e acompanhar a petição inicial, cabendo ao impetrante demonstrar, de forma inequívoca, o cumprimento das obrigações que lhe são impostas, sendo insuficiente, para esse fim, o mero envio de declarações pelo PGDAS-D quando a legislação estadual exige a emissão de documentos fiscais." "3. As vedações previstas no art. 26, § 4º-A, da Lei Complementar nº 123/2006 restringem-se às obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, não alcançando obrigações instrumentais de natureza fiscalizatória, como a emissão de documentos fiscais." "4. O cancelamento da obrigação tributária principal não implica, automaticamente, a extinção das obrigações acessórias correlatas, as quais possuem natureza autônoma e podem ensejar infração independente." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 485, IV, do Código de Processo Civil; art. 10 da Lei nº 12.016/2009; art. 26, § 4º-A, da Lei Complementar nº 123/2006; art. 38 da Resolução CGSN nº 140/2018; art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 371 do Código de Processo Civil; art. 493 do Código de Processo Civil; art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037410-37.2021.8.11.0041 APELANTE: MEGACOUROS COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA - EPP APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
- TJMT · Acórdão1003025-16.2026.8.11.000020 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ÍNDICES APLICÁVEIS. IPCA-E E POUPANÇA PARA O PERÍODO ANTERIOR À EC N.º 113/2021. TAXA SELIC A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. DESNECESSIDADE DE LEI ESTADUAL AUTORIZADORA APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. SUPREMACIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela Vara Especializada de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do Estado de Mato Grosso, oriundo de ação anulatória de débito fiscal que resultou na condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. 2. O juízo de origem fixou os seguintes critérios de atualização dos valores devidos: (a) desde a distribuição do feito (24/09/2018) até novembro de 2021, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e da remuneração da caderneta de poupança como juros moratórios; e (b) a partir de 09/12/2021, incidência da Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios. 3. Os agravantes sustentam que o benefício econômico — base de cálculo dos honorários — deveria ser atualizado pelos índices utilizados pela Fazenda Pública Estadual na cobrança do crédito tributário anulado, quais sejam, o IGP-DI e juros de 1% ao mês, conforme a legislação estadual, e que a Taxa SELIC somente poderia ser aplicada a partir de 1.º de março de 2024, data de vigência do Decreto Estadual n.º 762/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) definir os índices de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre a verba honorária sucumbencial devida pelo Estado de Mato Grosso, fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido em ação anulatória de débito fiscal; e (ii) verificar se a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, por força da EC n.º 113/2021, prescinde de legislação estadual autorizadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança estão em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública. 6. Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 09 de dezembro de 2021, foi instituída norma constitucional de incidência imediata e eficácia vinculante, que estabeleceu a Taxa SELIC como índice único e universal de atualização de todos os créditos contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza — tributária, administrativa ou de qualquer outra espécie —, afastando qualquer distinção fundada na origem da condenação. 7. O argumento dos agravantes de que a aplicação da Taxa SELIC dependeria de lei ou decreto estadual autorizador não prospera: a exigência de legislação estadual específica mencionada no item 3.3 do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça dizia respeito ao regime anterior à Emenda Constitucional n.º 113/2021. Com a promulgação da emenda, a Taxa SELIC foi alçada ao patamar constitucional como critério único e universal de atualização dos débitos fazendários, tornando prescindível qualquer norma estadual autorizadora para o período posterior a 09 de dezembro de 2021, em razão da supremacia da norma constitucional sobre disposições de lei ordinária ou decreto estadual. 8. A decisão agravada, ao adotar o IPCA-E e os juros da poupança até novembro de 2021, e a Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, encontra-se em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente e com os precedentes dos Tribunais Superiores, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Desprovejo o recurso. Tese de julgamento: "1. Para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, a atualização de condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E como índice de correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança como juros moratórios, em conformidade com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça." "2. A partir de 09 de dezembro de 2021, a Taxa SELIC passa a ser o índice único e universal de atualização de todos os créditos contra a Fazenda Pública, por força do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, independentemente da natureza da condenação e sem necessidade de lei ou decreto estadual autorizador, em razão da supremacia da norma constitucional." "3. A exigência de legislação estadual autorizadora prevista no item 3.3 do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas ao período anterior à promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, sendo vedada sua invocação para afastar a incidência da Taxa SELIC para o período posterior." ____________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJMT, N.U 1024743-06.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 20/08/2025. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003025-16.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SOUSA GOMES CRUZ ADVOGADOS, ROBERTO CUNHA NASCIMENTO AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
- TJMT · Acórdão0009455-75.2015.8.11.000320 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0009455-75.2015.8.11.0003 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: ZANATTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA. - ME, DEOLINDA ZANATTA BIFFE, NERIVAN CESAR DE OLIVEIRA, EMERSON ZANATTA BIFFE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DO TEMA 176 DO STJ (RESP 1.340.553/RS). INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TEMA 1.229 DO STJ (RESP 2.050.597/RO). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal nº 0009455-75.2015.8.11.0003, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade formal do recurso (dialeticidade); (ii) analisar a ocorrência da prescrição intercorrente conforme a tese fixada no Tema 176 do STJ; (iii) deliberar sobre o descabimento de honorários advocatícios com base no Tema 1.229 do STJ; e (iv) avaliar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando o agravante impugna os fundamentos da decisão monocrática, ainda que reitere argumentos anteriores, permitindo o pleno exercício do contraditório. 4. Nos termos do Tema 176 do STJ, o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional quinquenal iniciam-se automaticamente, independentemente de intimação ou despacho judicial. No caso, a inércia da exequente superou o prazo de cinco anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva eficaz. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que apenas a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, não possuindo tal condão o mero peticionamento para diligências que resultem infrutíferas. 6. Conforme o Tema 1.229 do STJ, julgado sob o rito dos repetitivos em outubro de 2024, é indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na extinção por prescrição intercorrente, uma vez que, pelo princípio da causalidade, o devedor deu causa à demanda ao inadimplir a obrigação tributária original. 7. Afasta-se a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, por não se vislumbrar intuito manifestamente protelatório, mas sim o exercício regular do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1.A prescrição intercorrente em execução fiscal opera-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão de um ano somado ao prazo quinquenal, não sendo interrompida por diligências que não resultem em efetiva constrição de bens (Tema 176/STJ). 2. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (Tema 1.229/STJ)." ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40; CPC, arts. 85, §11 e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 176); STJ, REsp 2.050.597/RO (Tema 1.229); TJ-MT, Apelação Cível 213605620108110002, j. 05/02/2025.
- TJMT · Acórdão1007393-47.2023.8.11.004120 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1007393-47.2023.8.11.0041 AGRAVANTE: ALVAM ABADIA DE SOUSA SILVA, OSIAS FRANCISCO DE SOUSA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. VALORES RETROATIVOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECRETO ESTADUAL Nº 766/2011. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. TEMA 1.109 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, deu provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso e da MTPREV para reconhecer a prescrição quinquenal e julgar improcedente ação de cobrança ajuizada por herdeiros visando ao recebimento de valores retroativos de pensão por morte reconhecidos administrativamente em 2015, cujo ajuizamento ocorreu apenas em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança de valores retroativos de pensão por morte está prescrita nos termos do Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se a tramitação administrativa ou o Decreto Estadual nº 766/2011 suspendem, interrompem ou configuram renúncia ao prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública inicia-se na data do reconhecimento administrativo do crédito, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O ajuizamento da ação após mais de cinco anos do reconhecimento do crédito caracteriza a prescrição da pretensão. 5. A tramitação de processo administrativo ou eventual sobrestamento interno não impede o exercício do direito de ação nem configura causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição. 6. O Decreto Estadual nº 766/2011 possui natureza administrativa e não estabelece hipótese de suspensão, interrupção ou renúncia à prescrição, limitando-se à organização interna de procedimentos. 7. A renúncia à prescrição exige manifestação inequívoca e posterior à sua consumação, nos termos do art. 191 do Código Civil, o que não se verifica no caso. 8. O reconhecimento administrativo do débito, desacompanhado de pagamento ou ato inequívoco de renúncia, não afasta a incidência da prescrição, conforme entendimento do STJ no Tema 1.109. 9. A alegação de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório não se sustenta diante da inércia do titular do direito por prazo superior ao legal. 10. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública inicia-se com o reconhecimento administrativo do crédito. 2. A tramitação administrativa ou normas internas não suspendem nem interrompem a prescrição sem previsão legal expressa. 3. O reconhecimento administrativo do débito não configura renúncia à prescrição sem manifestação inequívoca posterior ao prazo prescricional. 4. O Decreto Estadual nº 766/2011 não suspende nem interrompe a prescrição por possuir natureza meramente administrativa. 5. A inércia do titular do direito por período superior ao quinquênio legal implica a extinção da pretensão. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 191; Código de Processo Civil, arts. 487, II, 932, IV, e 85, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.109 (REsp nº 1.925.192/RS, REsp nº 1.925.193/RS, REsp nº 1.928.910/RS); STJ, Súmula 568; TJMT, AC nº 0013704-86.2014.8.11.0041; TJMT, AC nº 0017252-22.2014.8.11.0041.
- TJMT · Acórdão1046136-84.2025.8.11.000020 de maio de 2026
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS. DISCUSSÃO SOBRE CADEIA DOMINIAL DOS IMÓVEIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AINDA PENDENTE DE ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉRITO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Usina Elétrica do Nhandu S/A contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido de renovação das licenças ambientais das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH’s Nhandú e Rochedo, bem como condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios. A parte recorrente sustenta a incompetência da Justiça Estadual, a violação aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a existência de interesse nacional na exploração do potencial hidráulico e a aplicação da teoria do fato consumado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda, diante de suposto interesse da União; e (ii) saber se é possível determinar judicialmente a renovação das licenças ambientais das PCH’s, ainda pendente a conclusão do procedimento administrativo e existente controvérsia judicial acerca da cadeia dominial dos imóveis onde se localizam os empreendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de incompetência não procede, pois o Juízo Federal já reconheceu a inexistência de interesse jurídico da União e declinou da competência, sendo vedado ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, nos termos da Súmula nº 254 do STJ. 4. O licenciamento ambiental pretendido ainda se encontra submetido à análise administrativa, suspenso em razão de controvérsia judicial envolvendo a cadeia dominial dos imóveis onde instaladas as PCH’s, circunstância que justifica a cautela da Administração Pública na apreciação do pedido de renovação das licenças. 5. O controle jurisdicional dos atos administrativos ambientais limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a substituição do mérito técnico-administrativo pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 6. A existência de controvérsia sobre a regularidade dominial dos imóveis e a relevância ambiental do empreendimento recomendam a observância dos princípios da prevenção e da precaução, previstos no art. 225 da CF, os quais legitimam a postura cautelosa da Administração Pública. 7. A alegação de boa-fé na aquisição dos imóveis, ainda que plausível, não autoriza a concessão judicial da licença ambiental, pois tal circunstância não afasta a necessidade de conclusão do procedimento administrativo e eventual regularização da cadeia dominial. 8. A teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental, conforme orientação consolidada na Súmula nº 613 do STJ. 9. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 8.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode substituir o mérito técnico-administrativo no processo de licenciamento ambiental ainda pendente de análise pela Administração Pública. 2. A existência de controvérsia sobre a cadeia dominial de imóveis utilizados em empreendimento hidrelétrico justifica a suspensão da análise administrativa do pedido de renovação de licença ambiental, à luz dos princípios da prevenção e da precaução. 3. A teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 254; STJ, Súmula nº 613; TJMT, AI nº 1018135-89.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 02.09.2025. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1046136-84.2025.8.11.0000 APELANTE: USINA ELÉTRICA DO NHANDU S/A APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
- TJMT · Acórdão1005857-22.2026.8.11.000020 de maio de 2026
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO EM ÁREA RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DE DECRETO ESTADUAL QUE REGULA PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR À ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE A ORIGEM DO DESMATAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em Agravo de Instrumento, mantendo decisão proferida em Ação Civil Pública ambiental que determinou a suspensão das atividades em área desmatada, a conversão de embargo administrativo em judicial, a abstenção de novas supressões de vegetação nativa, a fixação de astreintes diárias no valor de R$ 10.000,00 e a averbação da ação na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância de requisitos previstos em decreto estadual que regula o processo administrativo sancionador ambiental acarreta nulidade do inquérito civil e da ação civil pública ambiental dele decorrente; e (ii) saber se a prova produzida pelo agravante é suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais e justificar a suspensão das medidas cautelares impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Estadual nº 1.436/2022 disciplina o processo administrativo de apuração de infrações ambientais no âmbito do poder de polícia da Administração, não se aplicando ao inquérito civil conduzido pelo Ministério Público, que possui regime jurídico próprio previsto na Lei nº 7.347/1985. 4. A eventual nulidade de auto de infração não possui o condão de contaminar automaticamente a ação civil pública, uma vez que o inquérito civil possui natureza de peça informativa e a demanda judicial se sustenta no conjunto probatório submetido à apreciação jurisdicional. 5. Os autos de infração e relatórios técnicos elaborados por autoridade ambiental competente gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 6. O laudo técnico apresentado pelo agravante foi produzido unilateralmente e fora do contraditório judicial, não sendo suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção que recai sobre os atos administrativos ambientais. 7. As divergências técnicas acerca da origem das alterações na cobertura vegetal demandam dilação probatória e eventual produção de prova pericial judicial, circunstância que reforça a necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas, em observância aos princípios da prevenção e da precaução que orientam o direito ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. As disposições de decreto estadual que regulamenta o processo administrativo sancionador ambiental não se aplicam ao inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, que possui regime jurídico próprio. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais somente pode ser afastada por prova robusta produzida sob contraditório judicial, sendo insuficiente, em sede de cognição sumária, laudo técnico unilateral apresentado pela parte.” ____________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1029154-92.2025.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.11.2025; TJMT, AI nº 1012987-97.2025.8.11.0000, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.02.2026.
- TJMT · Acórdão1002400-50.2022.8.11.005520 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. IRRELEVÂNCIA DE INTIMAÇÕES POSTERIORES PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível, por intempestividade, nos autos de ação de produção antecipada de prova pericial ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, cujo objeto consiste na aferição dos serviços executados em obra de implantação e pavimentação de rodovia estadual. A agravante sustenta que a ocorrência de duplicidade de intimações da sentença gerou dúvida objetiva quanto ao termo inicial do prazo recursal, o qual, segundo defende, deveria ser contado a partir da publicação posterior no Diário da Justiça Eletrônico, realizada em 20/08/2025, tornando tempestivo o recurso protocolado em 10/09/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de duplicidade de intimações eletrônicas da sentença tem o efeito de reiniciar ou modificar o termo inicial da contagem do prazo recursal, com a prevalência da intimação posterior em detrimento da primeira intimação eletrônica regularmente registrada. III. Razões de decidir 3. A ciência eletrônica da sentença foi regularmente registrada pela patrona da agravante em 18/08/2025, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo recursal, nos termos da sistemática aplicável ao processo judicial eletrônico. O prazo para interposição do recurso de apelação encerrou-se, portanto, em 08/09/2025, sendo o protocolo realizado apenas em 10/09/2025, ou seja, dois dias após o término do prazo legal. 4. A posterior duplicidade de intimação não tem o condão de reiniciar ou alterar o termo inicial da contagem do prazo recursal já deflagrado. A intimação subsequente configura mera repetição do ato de comunicação processual, sem qualquer repercussão sobre a fluência do prazo já iniciado, porquanto a ciência inequívoca da decisão já havia sido regularmente registrada no sistema processual. 5. Em caso de duplicidade de intimações, a jurisprudência e o art. 231, V, do CPC/2015 estabelecem que prevalece a primeira intimação válida, sendo irrelevantes as posteriores para fins de contagem do prazo processual. Precedente desta Corte no mesmo sentido (TJ-MT, Apelação Cível n. 1000584-73.2021.8.11.0053, Rel. Des. Tatiane Colombo, j. 03/01/2025). 6. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, que observou corretamente os elementos constantes dos autos ao reconhecer a intempestividade do recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a primeira intimação válida regularmente registrada no sistema processual para fins de contagem do prazo recursal, sendo irrelevantes as intimações posteriores para modificar ou reiniciar o cômputo do prazo já iniciado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 231, V; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível n. 1000584-73.2021.8.11.0053, Rel. Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 03/01/2025. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1002400-50.2022.8.11.0055 AGRAVANTE: CONSTRUTORA CENTRO LESTE S/A AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
- TJMT · Acórdão1000236-28.2025.8.11.004920 de maio de 2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DE ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE RESERVA DE CAPITAL EXPRESSA. TESE DE IMUNIDADE ABSOLUTA. DESCABIMENTO. TEMA 796 DO STF. IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. TEMA 1.113 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO PELO FISCO MEDIANTE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 148 DO CTN. RESSALVA DA SENTENÇA QUE PRESERVA A COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO MUNICÍPIO. SOLUÇÃO EQUILIBRADA E TECNICAMENTE CORRETA. ALEGADA INCOERÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DEVER DE COERÊNCIA QUE NÃO VEDA FUNDAMENTAÇÃO DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE DOS PRECEDENTES INVOCADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Tigrão Agropecuária Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica. A sentença reconheceu a imunidade tributária de ITBI sobre a integralização do imóvel ao capital social da empresa, com fundamento no Tema 796 do STF e no Tema 1.113 do STJ, ressalvando, porém, a faculdade do Fisco Municipal de instaurar processo administrativo próprio para apuração do valor real do bem, com garantia de contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se, ausente a constituição expressa de reserva de capital no contrato social, a imunidade de ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal seria absoluta, impedindo qualquer questionamento administrativo sobre o valor declarado; (ii) verificar se a ressalva contida na sentença, que preserva a competência fiscalizatória do Município para instauração de processo administrativo nos termos do art. 148 do CTN, contraria a ratio decidendi do Tema 796 do STF; e (iii) examinar se os precedentes invocados pela Agravante impõem dever de coerência jurisprudencial incompatível com a manutenção da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese do Tema 796 da Repercussão Geral, estabeleceu que a imunidade de ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A pretensão da Agravante de restringir esse precedente às hipóteses em que haja constituição formal e expressa de reserva de capital no contrato social não encontra amparo na ratio decidendi do julgado. O que o STF delimitou foi o perímetro objetivo da imunidade — a parcela destinada à integralização do capital social —, independentemente da denominação contábil atribuída ao eventual excedente. 4. A imunidade constitucional opera no plano qualitativo, definindo os limites da não incidência do tributo, ao passo que o Tema 1.113 do STJ — fixado no REsp 1.937.821/SP sob o regime dos recursos repetitivos — disciplina o plano quantitativo, estabelecendo que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN, vedado o arbitramento prévio e unilateral da base de cálculo. Os dois precedentes convivem harmonicamente e sua aplicação conjunta constitui a solução que melhor equaciona os direitos em jogo. 5. A ressalva contida na sentença não autoriza a cobrança imediata de ITBI nem suprime a imunidade reconhecida. Ela preserva, tão somente, a competência fiscalizatória do Município para verificar, mediante procedimento administrativo regular com garantia de contraditório e ampla defesa, se o valor declarado corresponde ao valor real do bem. Somente após a conclusão desse procedimento, com comprovação de divergência superior ao montante do capital social integralizado, é que a exigência do tributo sobre o excedente estaria autorizada. A imunidade constitucional não confere ao contribuinte imunidade definitiva contra a fiscalização. 6. A circunstância de que o Município de Vila Rica apontou divergência expressiva entre o valor declarado — R$ 117.500,00, equivalente a 50% do imóvel — e o valor apurado pela autoridade fiscal justifica, precisamente, a manutenção da ressalva, pois é exatamente para situações como essa que o ordenamento jurídico disponibiliza o procedimento administrativo do art. 148 do CTN. A opção pelo valor histórico de aquisição previsto no art. 23 da Lei nº 9.249/95 é legítima, mas não vincula o Fisco nem afasta a possibilidade de fiscalização regular. 7. A alegada incoerência jurisprudencial não prospera. Os precedentes invocados foram proferidos em contextos fáticos específicos, sem divergência entre os valores declarado e venal, o que os distingue do presente caso, no qual a discrepância apontada pelo Município é expressiva. O dever de coerência previsto no art. 926 do CPC não veda a adoção de fundamentação distinta à luz das particularidades do caso concreto, desde que a divergência seja devidamente justificada, como ocorreu na espécie. 8. Ademais, os precedentes invocados não ostentam caráter vinculante, tratando-se de decisões colegiadas de igual grau hierárquico, sem força de súmula ou de acórdão proferido em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Desprovejo o recurso de agravo interno. Tese de julgamento: "1. A imunidade de ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, nos termos do Tema 796 da Repercussão Geral do STF, independentemente da existência ou não de cláusula expressa de reserva de capital no contrato social." "2. O valor declarado pelo contribuinte a título de integralização de capital social goza de presunção relativa de veracidade quanto à compatibilidade com o valor de mercado, podendo ser afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ, vedado o arbitramento prévio e unilateral da base de cálculo." "3. A ressalva judicial que preserva a competência fiscalizatória do Município para instauração de processo administrativo próprio de apuração do valor real do bem integralizado ao capital social não viola a imunidade constitucional nem contraria os Temas 796 do STF e 1.113 do STJ, com os quais convive harmonicamente." "4. O dever de coerência jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC não impede a adoção de fundamentos distintos em casos com particularidades fáticas que os diferenciem dos precedentes invocados, desde que a divergência seja devidamente justificada." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal; art. 148 do Código Tributário Nacional; art. 23 da Lei nº 9.249/1995; art. 926 e art. 1.021 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 796 da Repercussão Geral do STF (RE 796.376/SC); RE 1.530.510 AgR, Primeira Turma do STF, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 05/03/2025; Tema 1.113 do STJ (REsp 1.937.821/SP, recurso repetitivo); TJ-MG, AC nº 10000170283949003, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Yeda Athias, julgado em 22/11/2022.
- TJMT · Acórdão1056156-21.2019.8.11.004120 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1056156-21.2019.8.11.0041 APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS/ST. ADESÃO AO REFIS EXTRAORDINÁRIO II. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO APÓS A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE ENCARGO ADMINISTRATIVO E VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso para cobrança de ICMS, mantendo a higidez da cobrança fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o pagamento integral do crédito tributário, por meio de adesão ao Programa de Refis Extraordinário II, ocorrido após a prolação da sentença de improcedência, acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal, com a consequente extinção do processo; e (ii) definir se a extinção superveniente do crédito tributário afasta a condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de previsão no Decreto n.º 817/2024 e da alegada configuração de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão da apelante ao Programa de Refis Extraordinário II e o pagamento integral do crédito tributário objeto da execução fiscal ocorreram após a prolação da sentença de improcedência, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos, o que caracteriza a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento dos embargos à execução, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser aferida sob a ótica do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas dele decorrentes, de modo que a apelante, por ter ajuizado os embargos à execução e sido vencida em sua pretensão, deve arcar com os honorários advocatícios fixados na sentença de origem, sendo irrelevante, para essa finalidade, a posterior quitação do débito via adesão ao programa de recuperação fiscal. 5. A adesão ao Refis e o consequente pagamento do débito configuram reconhecimento da dívida pela apelante, o que reforça a correção do julgamento de mérito que concluiu pela legitimidade da cobrança fiscal, não sendo dado à quitação posterior o efeito de retroagir para isentar a parte dos encargos processuais decorrentes de sua derrota na demanda que ela mesma instaurou. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação parcialmente provido para julgar extintos os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantida a sentença nos demais termos, inclusive no que se refere à condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem. Tese de julgamento: "1. O pagamento integral do crédito tributário objeto da execução fiscal, por meio de adesão ao programa de recuperação fiscal, ocorrido após a sentença de improcedência dos embargos, acarreta a perda superveniente do interesse processual e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC." "2. A extinção superveniente dos embargos à execução fiscal em razão do pagamento do débito não afasta a condenação em honorários advocatícios, pois o princípio da causalidade impõe ao embargante que deu causa à instauração da demanda e foi sucumbente em sua pretensão o ônus de arcar com os encargos processuais dela decorrentes." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, I, e 171; CPC, arts. 85, 485, VI, e 924, II; Decreto n.º 817/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0037736-92.2013.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 26/11/2025; TJMT, N.U 1019191-68.2024.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 31/03/2026.
- TJMT · Acórdão0037590-51.2013.8.11.004120 de maio de 2026
. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORA-ATIVIDADE DE PROFESSORES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, negou provimento à apelação, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou acordo quanto à obrigação de fazer (implementação da hora-atividade) e determinou o prosseguimento da execução quanto aos valores retroativos devidos a professores da rede pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática que negou provimento à apelação, com base em entendimento consolidado dos tribunais superiores, viola o princípio da colegialidade e extrapola as hipóteses do art. 932 do CPC; e (ii) se há nulidades no cumprimento de sentença, em razão de alegado cerceamento de defesa, ausência de liquidez do título e inexequibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada, sendo aplicável ao caso diante da existência de jurisprudência consolidada do STF e do STJ, inclusive quanto à hora-atividade (ADI 4167 e Tema 958) e à possibilidade de apuração do quantum por cálculos aritméticos. 4. A alegação de complexidade da causa não afasta o julgamento singular, pois não há controvérsia jurídica relevante não enfrentada pelos tribunais superiores. 5. Não há nulidade no procedimento do art. 535 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa ao prazo para impugnação, que decorre automaticamente da intimação para pagamento. 6. O título executivo é exigível, sendo devida a apuração de valores retroativos decorrentes do descumprimento da hora-atividade, inclusive sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática e, por consequência, a decisão proferida no cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, do CPC quando a matéria estiver pacificada nos tribunais superiores. 2. A intimação da Fazenda Pública para pagamento, nos termos do art. 535 do CPC, implica automaticamente a abertura de prazo para impugnação, sendo desnecessária previsão expressa. 3. É exigível o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da hora-atividade prevista na Lei nº 11.738/2008, quando apuráveis por cálculos aritméticos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, 535 e 932, IV; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; STF, RE 936.790 (Tema 958); STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp 1.456.789/SP. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0037590-51.2013.8.11.0041 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO
- TJMT · Acórdão1005781-95.2026.8.11.000020 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PERDAS NATURAIS DE GRÃOS NO PROCESSO LOGÍSTICO DE EXPORTAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FATOS GERADORES SURGIDOS NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DEPÓSITOS SUCESSIVOS. INTEGRALIDADE AFERIDA POR FATO GERADOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. PRESERVAÇÃO DO PODER FISCALIZATÓRIO DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Três Tentos Agroindustrial S/A e filiais contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança em trâmite perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que indeferiu pedido liminar de autorização para a realização de depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade de ICMS controvertido incidente sobre perdas naturais de grãos ocorridas no processo logístico de exportação. 2. A decisão de origem fundou o indeferimento na impossibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito tributário cujo fato gerador ainda não teria ocorrido, na incompatibilidade com o art. 151, II, do CTN pela impossibilidade de aferir o valor integral do depósito, na vedação ao uso do mandado de segurança preventivo como salvo-conduto para eventos futuros e incertos e no impedimento ao exercício do poder de polícia e à atividade fiscal da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o contribuinte pode realizar depósitos judiciais integrais, em dinheiro, com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, relativamente a fatos geradores do ICMS que venham a ocorrer no curso da ação mandamental, após a regular apuração do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias; (ii) verificar se os depósitos sucessivos referentes a cada período controvertido atendem ao requisito da integralidade previsto na Súmula 112 do STJ; e (iii) examinar se a realização desses depósitos restringe o poder fiscalizatório da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 151, II, do Código Tributário Nacional estabelece que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem limitar o instituto às situações em que o crédito já esteja formalmente constituído antes do ajuizamento da ação, tampouco restringir sua aplicação a determinadas espécies de ação judicial. Trata-se de garantia legal do contribuinte, de exercício facultativo, que prescinde de autorização judicial para sua efetivação. 5. O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, modalidade em que o próprio contribuinte apura o valor devido, declara-o ao Fisco por meio das obrigações acessórias (SPED e GIA) e efetua o recolhimento, cabendo à autoridade administrativa apenas homologar o procedimento. Nessa sistemática, a entrega da declaração pelo contribuinte já constitui o crédito tributário, dispensando-se qualquer providência adicional por parte do Fisco, na forma da Súmula 436 do STJ. Afasta-se, portanto, a premissa de que os valores seriam incertos ou dependeriam de lançamento formal para viabilizar a suspensão da exigibilidade. 6. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte que realiza o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade promove ele próprio a constituição do crédito, verificando o fato gerador, calculando o montante e depositando a quantia correspondente, sendo desnecessário ato formal de lançamento pela autoridade administrativa quanto aos valores depositados (EREsp nº 686.479/RJ). 7. No que toca à viabilidade dos depósitos relativos a fatos geradores surgidos no curso da ação mandamental, a orientação do STJ é convergente entre suas Turmas. A Primeira Seção, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.140.956/SP (Tema 271), firmou a tese de que a suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito, seja em ação anulatória, seja em ação declaratória, seja em mandado de segurança ajuizados anteriormente à execução fiscal, tem o condão de impedir a lavratura do auto de infração, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. Com base nesse precedente vinculante, a Primeira Turma do STJ assentou expressamente que não há óbice para que o contribuinte realize os depósitos referentes a fatos geradores surgidos no curso da ação mandamental (AgInt no AREsp nº 2.399.683/DF), entendimento acompanhado pela Segunda Turma (AgInt no REsp nº 2.187.187/ES). 8. Este Tribunal também já se manifestou no mesmo sentido, reconhecendo que os depósitos sucessivos relativos a fatos geradores que surgem no curso da ação não constituem impedimento ao exercício da garantia do contribuinte prevista no art. 151, II, do CTN, tampouco geram qualquer prejuízo à Fazenda Pública (TJMT, AGR nº 10177132720198110000). 9. Depósitos sucessivos realizados após cada apuração e entrega das declarações pertinentes não constituem depósitos parciais. São depósitos integrais em relação a cada período ou evento controvertido, na exata medida do montante apurado pelo próprio contribuinte e informado ao Fisco. A integralidade exigida pela Súmula 112 do STJ é aferida em relação a cada fato gerador individualmente considerado, e não em relação a uma projeção futura e estimada de toda a obrigação tributária. 10. O depósito judicial não restringe o poder fiscalizatório do Estado. Preserva integralmente a prerrogativa da Receita Estadual de verificar a exatidão do montante depositado, podendo, em caso de discordância, realizar lançamento de ofício quanto a eventual diferença, na forma do art. 142 do CTN, ou mesmo ajuizar execução fiscal pelo saldo remanescente. O que o depósito impede é apenas a inscrição em dívida ativa, a lavratura de auto de infração e o ajuizamento de execução fiscal relativamente aos valores já depositados, que é exatamente o efeito que a lei lhe atribui. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, reconhecendo a possibilidade de depósito judicial integral, em dinheiro, relativo a fatos geradores de ICMS ocorridos no curso do processo mandamental, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. Tese de julgamento: "1. O contribuinte tem direito a realizar depósitos judiciais integrais, em dinheiro, com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, relativamente a fatos geradores de ICMS sujeito a lançamento por homologação que venham a surgir no curso da ação mandamental, após a regular apuração do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes." "2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte já constitui o crédito tributário, tornando o valor do depósito certo e determinável, de modo que a ausência de lançamento formal pela autoridade administrativa não impede a suspensão da exigibilidade pelo depósito integral." "3. Depósitos sucessivos realizados no curso de ação mandamental, cada qual correspondente a fato gerador já ocorrido, apurado e informado ao Fisco, são depósitos integrais para fins da Súmula 112 do STJ, pois a integralidade é aferida em relação a cada fato gerador individualmente considerado, e não em relação a estimativa futura da obrigação tributária." "4. O depósito judicial não restringe o poder fiscalizatório da Fazenda Pública, que preserva a prerrogativa de verificar a exatidão do montante depositado, realizar lançamento de ofício quanto a eventual diferença e ajuizar execução fiscal pelo saldo remanescente, sendo vedados apenas a inscrição em dívida ativa, a lavratura de auto de infração e a execução fiscal relativamente aos valores já depositados." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 142 e art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: Súmula 112 do STJ; Súmula 436 do STJ; EREsp nº 686.479/RJ, Primeira Seção do STJ, rel. Min. Denise Arruda, julgado em 22/9/2008; REsp nº 1.140.956/SP, Primeira Seção do STJ, Tema 271; AgInt no AREsp nº 2.399.683/DF, Primeira Turma do STJ, rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/8/2024; AgInt no REsp nº 2.187.187/ES, Segunda Turma do STJ, rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/8/2025; REsp nº 1.216.080/PR, Segunda Turma do STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/2/2012; TJMT, AGR nº 10177132720198110000, rel. Des.ª Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, publicado em 11/3/2020 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005781-95.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
- TJMT · Acórdão1067804-22.2024.8.11.004120 de maio de 2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO (TAD). CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IRREGULARIDADE FUNDADA EM SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. NOTA FISCAL CONSIDERADA VÁLIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e do Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1149410-2, que fundamentaram a execução fiscal proposta em face de Paulo Pereira Arames Eireli. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a validade do Termo de Apreensão e Depósito e da Certidão de Dívida Ativa que o originou, diante de decisão judicial anterior proferida em mandado de segurança que reconheceu a suficiência da documentação fiscal apresentada e afastou a justificativa administrativa para a apreensão da mercadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1007305-91.2021.8.11.0004 reconheceu que a incompletude de dados na nota fiscal não configurava ausência de documentação fiscal apta a justificar a apreensão das mercadorias, uma vez que as informações constantes do documento eram suficientes para identificar a operação. 4. Embora o referido julgado não tenha declarado expressamente a nulidade do Termo de Apreensão e Depósito, restou assentado que a fundamentação administrativa era genérica e incompatível com a realidade fática comprovada, o que, na prática, inviabiliza a subsistência do ato administrativo. 5. Reconhecida judicialmente a validade da nota fiscal e a regularidade da operação comercial, inexiste suporte jurídico para a constituição de crédito tributário ou para a cobrança decorrente do TAD, tornando inexigível o título executivo que embasa a execução fiscal. 6. As conclusões firmadas no mandado de segurança encontram-se acobertadas pela autoridade da coisa julgada, o que impede sua rediscussão em sede de execução ou por meio de recurso interno, nos termos do art. 502 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a suficiência da documentação fiscal e afasta a justificativa administrativa para apreensão de mercadorias impede a subsistência do Termo de Apreensão e Depósito que originou a cobrança tributária. 2. Reconhecida a validade da operação fiscalizada, torna-se inexigível a Certidão de Dívida Ativa fundada em ato administrativo cuja motivação foi considerada genérica e incompatível com os fatos apurados.” ____________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1041397-68.2025.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.03.2026.
- TJMT · Acórdão1041703-96.2023.8.11.000313 de maio de 2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SAÚDE PÚBLICA. HOME CARE. SERVIÇO DE MÉDIA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO AO ESTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DEVER ESTATAL DE GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática proferida em embargos de declaração que apenas corrigiu erro material em acórdão de apelação, o qual havia direcionado prioritariamente ao Estado o cumprimento de obrigação de fornecimento de tratamento domiciliar (home care) de 12 horas diárias, reconhecido como serviço de média complexidade, além de fixar honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno pode rediscutir matéria já decidida na apelação sem impugnação oportuna; (ii) estabelecer se o serviço de home care pleiteado configura média complexidade e, consequentemente, a quem compete seu custeio; (iii) determinar se a responsabilidade familiar ou eventual inelegibilidade ao programa afastam o dever estatal de prestação do serviço de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão do mérito da apelação quando a decisão agravada se limita à correção de erro material, sob pena de violação à preclusão e à vedação de inovação recursal. 4. A análise do conjunto probatório demonstra que o tratamento de home care de 12 horas diárias configura serviço de média complexidade, conforme avaliação multiprofissional do SUS. 5. A repartição de competências no SUS atribui aos Estados a responsabilidade por serviços de média e alta complexidade, nos termos do art. 198 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90. 6. A responsabilidade dos entes federativos na área da saúde é solidária, mas autoriza o direcionamento do cumprimento ao ente primariamente competente, conforme o Tema 793 do STF. 7. A alegação de que o Município integra o Programa Melhor em Casa constitui inovação recursal e carece de comprovação nos autos, inviabilizando sua análise. Eventual desequilíbrio no custeio pode ser resolvido pelo mecanismo de ressarcimento previsto no próprio Tema 793 do STF. 8. Recomendações administrativas, como a do Comitê Estadual de Saúde, não possuem caráter vinculante e dependem da verificação concreta dos requisitos de elegibilidade. 9. Divergências técnicas quanto à elegibilidade ao home care devem ser resolvidas com base no conjunto probatório, prevalecendo a avaliação acolhida na decisão de apelação. 10. O dever constitucional de garantia do direito à saúde não é afastado pela existência de responsabilidade familiar, que possui natureza civil e não substitui a obrigação estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno não admite rediscussão de matéria já decidida em apelação quando a decisão agravada apenas corrige erro material. 2. O fornecimento de home care classificado como serviço de média complexidade compete primariamente ao Estado, nos termos da repartição de competências do SUS. 3. A responsabilidade solidária dos entes federativos autoriza o direcionamento do cumprimento ao ente competente, sem afastar eventual direito de ressarcimento. 4. A inovação recursal e a ausência de prova impedem a análise de fatos novos em sede de agravo interno. 5. O dever estatal de assegurar o direito à saúde não é afastado pela responsabilidade familiar.” ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 198; CPC, arts. 1.021, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; TJMT, Apelação Cível n. 1003637-35.2023.8.11.0007, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 25/02/2026, DJe 11/03/2026; TJMT, Apelação Cível n. 1009093-75.2023.8.11.0003, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, j. 22/10/2025, DJe 04/11/2025.
- TJMT · Acórdão1033793-56.2025.8.11.000013 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REJEIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO. ADMISSIBILIDADE. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo de Primeiro Grau que determinou o prosseguimento da execução de obrigação de fazer cumulada com execução de quantia certa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso com fundamento no descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em janeiro de 2020, relacionado à Estação de Tratamento de Água e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município — SAEMI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade, por ausência de jurisprudência dominante e consolidada sobre a matéria; (ii) examinar se o Termo de Ajustamento de Conduta preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos para instrução da execução; (iii) definir se a determinação de realização de perícia técnica nos embargos à execução destina-se à apuração de fato controvertido ou à constituição superveniente de liquidez inexistente no título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando fundamentado em jurisprudência dominante dos tribunais superiores e do próprio tribunal, conforme autorização expressa do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A possibilidade de submissão da decisão singular ao colegiado por meio de agravo interno — recurso efetivamente interposto pelo agravante — assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer alegação de supressão de instância. 4. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e o Município constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil, por contemplar obrigações de fazer com conteúdo determinado e prazos definidos para cumprimento, relacionadas à adequação dos serviços de tratamento e fornecimento de água. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Desprovejo o agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento monocrático fundamentado em jurisprudência dominante dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, quando assegurada à parte a possibilidade de submissão da decisão ao colegiado mediante agravo interno." "2. O Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade quando contempla obrigações de fazer com conteúdo determinado e prazos definidos para cumprimento, na forma do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, art. 784, inciso IV, art. 783, art. 798, inciso I, alínea "b", art. 803, inciso I, e art. 932, inciso IV, alínea "b", todos do Código de Processo Civil. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1033793-56.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
- TJMT · Acórdão1004151-31.2022.8.11.000413 de maio de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA READAPTAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL OFICIAL PRODUZIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO SEM NOVA AVALIAÇÃO TÉCNICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação ordinária para readaptação funcional definitiva, ajuizada por servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da servidora à readaptação funcional em razão de seu quadro de saúde (CID F33.2 — Transtorno Depressivo Recorrente; e CID F43.2 — Transtorno de Adaptação), sem prejuízo de reavaliações periódicas e condicionada a eventual revogação a laudo médico prévio, julgando improcedente, contudo, o pedido de reparação por danos morais e materiais, por ausência de demonstração de conduta ilícita do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o Poder Judiciário pode examinar o ato administrativo que indeferiu o pedido de readaptação funcional da servidora, sem que isso configure invasão do mérito discricionário da Administração ou violação ao princípio da separação dos poderes; (ii) aferir se os elementos probatórios reunidos nos autos, em especial os laudos periciais produzidos pela própria Coordenadoria de Perícia Médica do Estado de Mato Grosso, são suficientes para embasar o reconhecimento do direito à readaptação funcional definitiva, independentemente da instauração de Junta Médica Oficial; e (iii) analisar se a desconsideração, pela Administração, de laudo pericial oficial por ela mesma produzido, sem nova avaliação técnica em sentido contrário, configura ofensa ao princípio da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional de atos administrativos é garantia constitucional, decorrente do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que veda a exclusão de qualquer lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário. Esse controle não se restringe à verificação de aspectos formais, abrangendo também o exame da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade da conduta administrativa, sem que isso implique substituição da vontade do administrador no exercício de suas escolhas legítimas e convenientes. O que se veda ao Judiciário é imiscuir-se no mérito discricionário propriamente dito; não está vedada, porém, a apreciação de pretensão fundada em direito subjetivo legalmente assegurado, como é o instituto da readaptação funcional. 4. A readaptação funcional está prevista no art. 30 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990, que a define como a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, e encontra fundamento constitucional no art. 37, § 13, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que assegura ao servidor titular de cargo efetivo o exercício de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua limitação, enquanto nessa condição permanecer. O requisito legal de verificação por inspeção médica foi integralmente atendido, pois a limitação laborativa da servidora foi reconhecida em múltiplos laudos expedidos pela própria Coordenadoria de Perícia Médica do Estado, inclusive com deferimento de readaptação temporária no processo administrativo n. 411332/2020, com indicação expressa de exercício de função compatível com a condição de saúde da servidora. 5. A desconsideração, pela Administração, do laudo pericial oficial anteriormente produzido, sem que qualquer reavaliação técnica em sentido contrário houvesse registrado alteração no quadro clínico da servidora, e com fundamento exclusivo em conveniência administrativa — a necessidade de composição do efetivo de nova unidade socioeducativa —, configura ofensa ao princípio da razoabilidade. A Administração não pode utilizar-se da perícia oficial para deferir readaptação temporária e, ato contínuo, desconsiderá-la para indeferir a continuidade do benefício, sem amparo em nova avaliação técnica que contrariasse a conclusão pericial antes firmada. Tal conduta impôs à servidora o retorno a ambiente reconhecidamente incompatível com seu estado de saúde, em afronta ao dever de proteção ao servidor público. 6. A readaptação funcional não importa em reconhecimento de incapacidade absoluta e permanente para o serviço público, pois, nos termos do § 1º do art. 30 da LC 04/90-MT, somente o servidor julgado incapaz para o serviço público em caráter definitivo é encaminhado à aposentadoria por invalidez. A readaptação destina-se precisamente ao servidor que, embora impossibilitado de exercer as atribuições específicas do cargo de origem, preserva capacidade laborativa para funções compatíveis com sua limitação — hipótese exatamente configurada nos autos. O instituto não impede, ademais, reavaliações periódicas pela Administração, tendo a sentença recorrida expressamente condicionado eventual revogação do benefício a laudo médico prévio, preservando o poder-dever de acompanhamento do estado de saúde da servidora. 7. A tese de violação ao princípio da separação dos poderes não se sustenta. O Poder Judiciário não está determinando à Administração qual cargo específico deve ser atribuído à servidora, tampouco substituindo o administrador em suas escolhas organizacionais. Está, sim, reconhecendo a existência de direito subjetivo legalmente assegurado e determinando o seu cumprimento nos exatos limites traçados pelo art. 30 da LC 04/90-MT e pelo art. 37, § 13, da Constituição Federal. A separação dos poderes não autoriza que o Poder Executivo se exima do cumprimento de obrigações legais expressas com fundamento em conveniência administrativa, e o controle judicial da omissão ou do ato ilegal da Administração é o mecanismo constitucionalmente previsto para assegurar a efetividade dos direitos dos administrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desprovejo o recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos. Tese de julgamento: "1. O controle jurisdicional de ato administrativo que indefere pedido de readaptação funcional de servidor público não configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o exame se limita à legalidade, à razoabilidade e à proporcionalidade da conduta administrativa, sem substituição da vontade do administrador no exercício de escolhas discricionárias legítimas." "2. Atendido o requisito de verificação por inspeção médica previsto no art. 30 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990, mediante laudos periciais expedidos pela própria Coordenadoria de Perícia Médica do Estado reconhecendo a limitação laborativa do servidor, é ilegítimo o indeferimento da readaptação funcional fundado exclusivamente em conveniência administrativa, sem nova avaliação técnica que contrarie a conclusão pericial anteriormente firmada." "3. A desconsideração, pela Administração Pública, de laudo pericial oficial por ela mesma produzido, sem amparo em reavaliação técnica superveniente, configura ofensa ao princípio da razoabilidade, por impor ao servidor o retorno a ambiente reconhecidamente incompatível com seu estado de saúde." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso XXXV, e art. 37, § 13, da Constituição Federal; Emenda Constitucional n. 103/2019; art. 30 e § 1º do art. 30 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990 (MT); art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004151-31.2022.8.11.0004 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: FABIANA DOMINGUES DA SILVA
- TJMT · Acórdão1005540-47.2016.8.11.004113 de maio de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a irregularidade de contratações temporárias realizadas de forma sucessiva e prolongada, em descompasso com os limites legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação do desvirtuamento das contratações temporárias, bem como se o ente público se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos vínculos firmados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, uma vez que o recurso impugna, ainda que de forma sintética, os fundamentos da decisão agravada. 4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, cabendo ao ente público comprovar a regularidade das contratações quando questionadas judicialmente. 5. A documentação apresentada pelo sindicato autor, notadamente fichas financeiras e registros funcionais, evidencia a prestação contínua de serviços por longos períodos, indicando sucessivas renovações contratuais. 6. O Município não apresentou os contratos temporários nem demonstrou a observância dos requisitos legais quanto à excepcionalidade e temporariedade, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório. 7. Inexistência de fato novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém em consonância com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete ao ente público comprovar a regularidade das contratações temporárias quando questionadas judicialmente. 2. A ausência de apresentação dos contratos e a demonstração de vínculos sucessivos e prolongados caracterizam o desvirtuamento da contratação temporária.” ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1005540-47.2016.8.11.0041 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO
- TJMT · Acórdão1000138-59.2026.8.11.000013 de maio de 2026
: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. EMBARGO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA LICENCIADA E ÁREA INTERVENCIONADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo a Agravo de Instrumento do Estado de Mato Grosso, para sustar tutela de urgência que havia suspendido Auto de Infração e Termo de Embargo ambiental lavrados em face da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos suficientes para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade do embargo ambiental, bem como se é cabível o restabelecimento da tutela provisória que suspendeu os atos administrativos, diante da alegada regularidade da intervenção ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divergência técnica entre a área efetivamente embargada e a área autorizada, demonstrada por dados geoespaciais oficiais, fragiliza a alegação de atuação integralmente amparada por licença ambiental. 4. Elementos constantes do
- TJMT · Acórdão1033797-93.2025.8.11.000013 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568 DO STJ. PROVA PERICIAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Mirassol D'Oeste contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso. 2. A decisão de primeiro grau determinou a realização de prova pericial técnica para apuração do cumprimento das obrigações constantes no TAC, relacionadas à operação do sistema de abastecimento de água, tendo o juízo de origem fixado como pontos controvertidos o efetivo descumprimento das cláusulas, a identificação das obrigações não cumpridas e o período de inadimplemento para fins de cálculo da multa diária. 3. A decisão monocrática manteve o decisum de origem, assentando que o TAC constitui título executivo extrajudicial e que a perícia destina-se à verificação do cumprimento das obrigações pactuadas, e não à constituição superveniente de liquidez do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade do julgamento monocrático à luz da Súmula 568 do STJ; (ii) definir se a prova pericial determinada tem por finalidade suprir a liquidez do título executivo ou, ao contrário, constitui providência instrutória legítima para apuração do descumprimento das obrigações pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de nulidade fundada na Súmula 568 do STJ não merece acolhida. O enunciado autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante da turma ou câmara, e a revisão da decisão pelo órgão colegiado, por meio do agravo interno, assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cumprindo a função garantidora que justifica a norma. 6. O Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial, nos termos da legislação de regência, contendo obrigações de fazer previamente estabelecidas com previsão de multa para o caso de inadimplemento. A controvérsia instalada nos autos não diz respeito à existência ou validade do título, mas à extensão do eventual descumprimento das obrigações nele pactuadas, o que não inviabiliza, por si só, o prosseguimento da execução. 7. A determinação de realização de prova pericial não implica constituição superveniente de liquidez do título executivo. 8. A alegação de nulidade da decisão que deferiu a perícia é incompatível com a conduta processual anterior do próprio agravante, que requereu a produção da prova pericial nos autos de origem, ainda que subsidiariamente. A invocação posterior de vício naquilo que o próprio recorrente pediu configura comportamento contraditório, em afronta ao princípio da boa-fé processual. 9. Os argumentos deduzidos no presente agravo interno limitam-se à reiteração das teses já examinadas e afastadas por ocasião da decisão monocrática, sem apresentação de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos então adotados, razão pela qual a decisão hostilizada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovejo o Recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático fundado em entendimento dominante da câmara, com posterior revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno, observa o contraditório e a ampla defesa, atendendo à finalidade da Súmula 568 do STJ." "2. O Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, e a necessidade de apuração técnica da extensão do inadimplemento das obrigações nele pactuadas não configura vício estrutural do título nem obsta o prosseguimento da execução." "3. A parte que requereu a produção de prova pericial na origem não pode, em momento posterior, invocar a nulidade da decisão que a deferiu, sob pena de comportamento contraditório em afronta ao princípio da boa-fé processual." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 464 do Código de Processo Civil; art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985; art. 52, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça; TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 00023734220188110082, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 05/02/2024. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1033797-93.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
- TJMT · Acórdão1000060-42.2025.8.11.001913 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000060-42.2025.8.11.0019 EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que, à unanimidade, reconheceu a perda superveniente do objeto de ação civil pública de obrigação de fazer, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso. 2. O acórdão embargado assentou que, antes mesmo da apreciação do pedido de tutela de urgência, a Secretaria de Estado de Educação formalizou a reabertura das turmas do período noturno da Escola Estadual José Alves Bezerra por meio da Manifestação Técnica nº 12951/2025/NEFE/SEDUC, de 11 de fevereiro de 2025, cumprindo voluntariamente a obrigação principal postulada pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os fundamentos relativos à manutenção do interesse de agir e à utilidade do provimento jurisdicional, mesmo diante da reabertura administrativa das turmas noturnas; (ii) aferir se os embargos de declaração constituem via adequada para a pretensão deduzida pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão a suprir. O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, as razões que conduziram ao reconhecimento da perda superveniente do objeto, tendo ficado assentado que a obrigação principal postulada pelo Ministério Público foi voluntariamente cumprida pela Administração Pública antes da formação da cognição judicial plena, o que eliminou o interesse de agir e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado — pressupostos indispensáveis à continuidade da ação. 5. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. A tese de que persistiria o interesse de agir em razão do risco de reversão da decisão administrativa foi expressamente considerada insuficiente para afastar a perda superveniente do objeto, conclusão que decorreu de análise fundamentada dos elementos dos autos, e não de silêncio ou lacuna decisória. 6. O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito do julgado, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para atribuir efeitos infringentes ao julgado, salvo nas hipóteses em que a correção do vício integrativo apontado implique, por consequência lógica e necessária, alteração do resultado, situação que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeito os embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. Não há omissão a suprir por embargos de declaração quando o acórdão embargado examina, de forma clara e fundamentada, as razões que conduziram ao reconhecimento da perda superveniente do objeto, ainda que o embargante discorde das conclusões alcançadas." "2. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição, sendo inadmissível o uso dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito do julgado." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
- TJMT · Acórdão1028614-06.2023.8.11.000313 de maio de 2026
: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AJUIZAMENTO EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. VÍCIO SUPERADO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo próprio agravante, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em razão de ter sido a ação ajuizada em face de contribuinte já falecido à época do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, ante a ausência de prévia intimação do Município para se manifestar sobre o falecimento do executado; e (ii) analisar a possibilidade de emenda da petição inicial para correção do polo passivo, com redirecionamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, ainda que se reconheça a ausência de prévia intimação do exequente acerca do óbito do executado antes da prolação da sentença de primeiro grau, o vício restou superado no âmbito do julgamento da apelação, oportunidade em que a parte pôde se manifestar amplamente sobre a matéria, não tendo sido demonstrado prejuízo concreto apto a justificar a declaração de nulidade. 4. No tocante à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal medida somente é admissível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação válida nos autos, hipótese diversa da verificada no caso concreto, em que o óbito — ocorrido no ano de 2018 — antecedeu o próprio ajuizamento da execução fiscal, proposta em 1 de setembro de 2023. 5. O ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa já falecida configura hipótese de ilegitimidade passiva, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo incabível a substituição do polo passivo ou o redirecionamento ao espólio, sob pena de afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula 392 daquela Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DESPROVEJO o Recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévia intimação do exequente, antes da sentença de extinção, para manifestar-se sobre o falecimento do executado não acarreta nulidade processual quando o vício é superado no julgamento da apelação, sem demonstração de prejuízo concreto." "2. O redirecionamento de execução fiscal ao espólio somente é admissível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a citação válida nos autos, sendo inviável tal medida na hipótese em que o óbito antecede o próprio ajuizamento da ação, configurando ilegitimidade passiva que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 10 do Código de Processo Civil; art. 131, III, do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, REsp n. 1.826.150/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 5/11/2019. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1028614-06.2023.8.11.0003 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS AGRAVADO: ARVIDAS KUCINSKAS
- TJMT · Acórdão0002053-52.2007.8.11.002513 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REGIME DE ESTIMATIVA. INSTITUIÇÃO POR DECRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso em face de decisão monocrática que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa — CDA, constituída em razão do não pagamento de ICMS lançado por estimativa, ao fundamento de que o regime tributário subjacente ao crédito fiscal foi instituído por decreto estadual, em violação ao princípio da legalidade tributária e à reserva constitucional de lei complementar. 2. O Estado agravante sustenta que a CDA não se vincula ao regime de ICMS Estimativa Simplificada por Operação — declarado inconstitucional por este Tribunal —, mas ao regime de estimativa previsto na Lei nº 7.098/98, vigente à época dos fatos geradores, anteriores a 2009, e que teria respaldo legal suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a CDA que fundamenta a execução fiscal está amparada em regime de ICMS instituído por instrumento normativo compatível com a reserva constitucional de lei complementar; e (ii) definir se a ausência desse requisito implica a nulidade do crédito tributário exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal indica que o ICMS exigido foi lançado por estimativa com fundamento no Decreto Estadual nº 1.944/89 — o RICMS/MT —, tendo as penalidades aplicadas sido igualmente instituídas por ato normativo de natureza infralegal, especificamente o artigo 45, I, c e d da Lei Estadual do ICMS, conforme apontado no próprio título executivo. 5. A Constituição Federal reserva à lei complementar a competência para estabelecer normas gerais em matéria tributária, incluindo obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, bem como critérios especiais de tributação destinados a prevenir desequilíbrios concorrenciais, nos termos dos artigos 146, III, b e d, e 146-A da Constituição Federal. A instituição de regime especial de apuração do ICMS por via de decreto estadual configura, portanto, violação direta ao princípio da legalidade tributária e à reserva constitucional de lei complementar. 6. A circunstância de o regime cobrado nos autos não corresponder exatamente ao ICMS Estimativa Simplificada por Operação — modalidade mais frequentemente impugnada na jurisprudência deste Tribunal — não afasta a conclusão de inconstitucionalidade. O vício é de natureza formal e estrutural: qualquer regime especial de apuração do ICMS por estimativa instituído por decreto, sem respaldo em lei complementar, é inválido, independentemente da denominação ou da época de criação. 7. A jurisprudência consolidada desta Câmara e deste Tribunal é uníssona no sentido de que a Administração Tributária Estadual não pode estabelecer, por norma infralegal, critérios especiais de tributação do ICMS, matéria cuja disciplina é reservada exclusivamente à lei complementar. O entendimento alcança tanto o regime de estimativa simplificada quanto o regime de estimativa por operação e demais modalidades análogas criadas por decreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desprovejo o recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Tese de julgamento: "1. A instituição de regime especial de apuração do ICMS por estimativa mediante decreto estadual, sem previsão em lei complementar, viola o princípio da legalidade tributária e a reserva constitucional estabelecida nos artigos 146, III, b e d, e 146-A da Constituição Federal, sendo nulo o crédito tributário dele decorrente, independentemente da denominação atribuída ao regime." "2. A Certidão de Dívida Ativa que indica, como fundamento do lançamento, ato normativo de natureza infralegal — decreto estadual — não goza de presunção de certeza e liquidez quanto aos elementos materiais do crédito tributário, devendo ser declarada nula quando o regime de tributação adotado carecer de respaldo em lei complementar." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 146, III, b e d, da Constituição Federal; art. 146-A da Constituição Federal; art. 30 da Lei nº 7.098/98 (Lei do ICMS/MT); arts. 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT; Lei Complementar Federal nº 87/96 (Lei Kandir). Jurisprudência relevante citada: N.U 1022638-74.2018.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, julgado em 23/2/2021; N.U 1006166-61.2019.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, rel. Des. Marcio Vidal, julgado em 8/2/2021; N.U 1006101-71.2016.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, julgado em 22/3/2021; TJ-MT 10128800820178110041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, rel. Des. Antônio Veloso Peleja Junior, julgado em 21/6/2022. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0002053-52.2007.8.11.0025 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: SILVA & SHIPITOSKI LTDA, CALISTRO GOMES DA SILVA, ANTONIO SHIPITOSKI, WILSON HENICKA, VOLNEI HENICKA
- TJMT · Acórdão1011543-18.2016.8.11.004113 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RELATIVA À EXCLUSÃO DA TUSD E/TUST DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS §§ 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que negou provimento a agravos internos e manteve o entendimento relativo à exclusão da TUSD e/ou TUST da base de cálculo do ICMS. Nos aclaratórios, a parte embargante sustenta omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, requerendo, em caráter principal, o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e, subsidiariamente, a observância do escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em causa de valor elevado e com proveito econômico mensurável, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC; e (ii) saber se, afastada a equidade, a verba honorária deve observar a sistemática escalonada prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, nas causas em que figure a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento por equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, possui caráter excepcional e somente incide quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Não se aplica à hipótese em que o valor da causa é certo, expressivo e economicamente aferível. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, consolidou a compreensão de que não é admissível a fixação de honorários por equidade quando elevados os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, impondo-se, nesses casos, a observância obrigatória dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme a natureza da lide e a presença da Fazenda Pública. 5. Nas causas em que a Fazenda Pública integra a relação processual, a fixação dos honorários deve obedecer à disciplina do art. 85, § 3º, do CPC, e, quando o montante ultrapassar a faixa inicial, impõe-se a técnica de escalonamento estabelecida no § 5º do mesmo artigo. 6. Verificada, portanto, omissão parcial no acórdão embargado quanto ao modo de fixação da verba sucumbencial, os embargos devem ser acolhidos em parte apenas para readequar a condenação, preservando-se, no mais, o entendimento anteriormente firmado sobre a controvérsia tributária de fundo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais observem o escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC, em conformidade com os percentuais do § 3º do mesmo artigo. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico for certo e elevado. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a verba honorária deve observar os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, com aplicação obrigatória do escalonamento previsto no § 5º, quando ultrapassadas as faixas legais.” ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, recursos repetitivos; TJDFT, Apelação nº 0707159-62.2020.8.07.0007, Acórdão nº 1320591, Rel. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 24.02.2021. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 1011543-18.2016.8.11.0041 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADOS: ÁGUAS CUIABÁ S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
- TJMT · Acórdão1000384-55.2026.8.11.000013 de maio de 2026
. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO ZERO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Marta Helena Duarte contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que homologou laudo pericial e encerrou a fase de liquidação de sentença por arbitramento, reconhecendo a inexistência de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV. 2. A agravante sustenta a existência de perda remuneratória de 3,35% em julho de 1994, a necessidade de prosseguimento da liquidação, a impossibilidade de compensação por reajustes posteriores e alegado excesso do perito em análise jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a constatação de perda remuneratória pontual impõe a continuidade da liquidação; e (ii) se é legítima a extinção do feito por “liquidação zero” diante da recomposição salarial posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial judicial, elaborado conforme os critérios da Lei nº 8.880/1994, especialmente o art. 22, concluiu que eventual perda inicial foi superada por reajustes posteriores, inexistindo prejuízo remuneratório global. 5. A perícia goza de presunção de legitimidade e não foi infirmada por prova técnica idônea, sendo insuficiente a mera insurgência argumentativa da parte. 6. A análise da existência de diferenças decorrentes da URV deve considerar a evolução remuneratória global, não sendo suficiente a identificação de perda pontual isolada. 7. A jurisprudência do STF (Tema 5) admite a absorção de eventuais diferenças por reestruturação remuneratória posterior, afastando a existência de crédito quando inexistente prejuízo continuado. 8. O agravo interno limita-se à reiteração de teses já enfrentadas, sem demonstração de erro ou ilegalidade na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que homologou o laudo pericial e reconheceu a liquidação zero. Tese de julgamento: "1. A identificação de perda remuneratória pontual na conversão para URV não implica, por si só, direito à percepção de diferenças, devendo ser analisada a evolução remuneratória global. 2. É legítima a extinção da liquidação de sentença por ‘liquidação zero’ quando a perícia demonstra a inexistência de prejuízo remuneratório efetivo. 3. O laudo pericial judicial somente pode ser afastado mediante prova técnica robusta de erro ou inconsistência.” ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral). AGRAVANTE: MARTA HELENA DUARTE AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
- TJMT · Acórdão0504356-50.2015.8.11.004113 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LIMINAR RESTRITA À TUSD. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO À TUST POR VIA INTERPRETATIVA. SUSPENSÃO GERAL DE LIMINARES. INAPLICABILIDADE AO CASO EM QUE A TUTELA FOI CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao recurso de apelação por ele apresentado. O feito teve origem em mandado de segurança impetrado pelo contribuinte para afastar a cobrança do ICMS sobre a TUSD e a TUST nas faturas de energia elétrica de suas unidades consumidoras. A sentença concedeu a segurança em parte, determinando à autoridade impetrada que se abstivesse de exigir o recolhimento do ICMS incidente sobre ambas as tarifas até a data de publicação do julgamento final do Tema Repetitivo 986/STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito. O Agravante sustenta que a modulação de efeitos fixada pelo STJ foi aplicada de forma indevida à TUST, pois a liminar deferida em 17/12/2015 restringiu expressamente seu objeto à TUSD, e que, além disso, os efeitos da liminar haviam sido suspensos por incidente de suspensão de liminares instaurado perante este Tribunal antes do julgamento do Tema 986. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os efeitos protetivos da modulação fixada no Tema 986/STJ podem ser estendidos à TUST, considerando que a liminar deferida em 17/12/2015 restringiu expressamente seu objeto à TUSD; e (ii) definir se a suspensão geral de liminares determinada por este Tribunal em pedido de suspensão alcança o impetrante, cuja tutela provisória foi posteriormente confirmada por sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre TUST e TUSD não é meramente terminológica. Trata-se de encargos setoriais distintos: a TUSD remunera o uso da rede de distribuição de energia elétrica, enquanto a TUST remunera o uso da rede de transmissão. O dispositivo da decisão liminar proferida em 17/12/2015 foi expresso ao limitar a tutela concedida à TUSD, de modo que, embora a petição inicial do mandado de segurança houvesse pretendido afastar a incidência do ICMS sobre ambas as tarifas, o deferimento parcial da liminar restringiu a proteção judicial exclusivamente à TUSD. 4. A modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do Tema 986 opera sobre situações fáticas e jurídicas concretas — tutelas efetivamente concedidas e mantidas —, e não sobre pedidos formulados que não foram objeto de deferimento judicial. O próprio texto da modulação indica que os efeitos protetivos estão vinculados ao objeto específico da tutela provisória concedida. Estender a modulação à TUST, com base em liminar que abrangeu exclusivamente a TUSD, equivaleria a criar, por via interpretativa, uma tutela provisória que jamais existiu, o que não é admissível, pois a proteção excepcional conferida pela modulação não comporta ampliação por analogia, por presunção de abrangência ou por leitura extensiva do conteúdo da decisão liminar. Nesse ponto, a decisão monocrática agravada partiu de premissa fática incorreta ao aplicar a modulação do Tema 986/STJ de forma indistinta à TUST e à TUSD. 5. A suspensão geral de liminares determinada por este Tribunal em pedido de suspensão não se aplica ao impetrante, pois a tutela provisória inicialmente deferida foi confirmada por sentença de mérito, o que afasta os efeitos da suspensão determinada em caráter geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno parcialmente provido, para determinar que a modulação dos efeitos do Tema 986/STJ seja aplicada exclusivamente em relação à TUSD, tarifa sobre a qual recaiu a tutela provisória deferida nos autos, excluindo-se a TUST do âmbito de proteção da modulação e reconhecendo-se a legitimidade da exigência do ICMS sobre essa tarifa em todo o período, inclusive anterior a 29/05/2024. Tese de julgamento: "1. A modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema 986 opera sobre tutelas efetivamente concedidas e mantidas, vinculando-se ao objeto específico da decisão provisória deferida, sendo inadmissível sua extensão, por via interpretativa, a tarifa não abrangida pelo deferimento liminar." "2. A suspensão geral de liminares determinada por tribunal estadual em pedido de suspensão não alcança o impetrante cuja tutela provisória foi confirmada por sentença de mérito." ____________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 986, REsp 1.163.020, com modulação de efeitos fixada até 27/03/2017 e publicação do acórdão vinculante em 29/05/2024; TJMT, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, N.U 0060026-67.2014.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, julgado em 26/03/2025, publicado no DJE em 31/03/2025. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0504356-50.2015.8.11.0041 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: WILSON LUIZ MARCON
- TJMT · Acórdão1045737-55.2025.8.11.000013 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. CRÉDITOS DE ICMS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO HIPOTÉTICO. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE APROFUNDADA DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES. PRECEDENTES CITADOS INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Canassa Comércio de Sementes e Logística Ltda. contra decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente, mantendo o indeferimento da tutela de urgência determinado pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação de conhecimento n. 1112594-57.2025.8.11.0041, em que a Agravante objetiva que a autoridade coatora se abstenha de exigir a transferência obrigatória de créditos de ICMS nas remessas interestaduais realizadas entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte. 2. O pedido liminar foi indeferido na origem sob o fundamento de que a Agravante não apresentou documentos capazes de comprovar, de forma concreta, a tributação indevida ou a iminência de autuação fiscal, e de que a Informação n. 201/2024 da SEFAZ/MT, de caráter normativo geral, não configura ato administrativo individual direcionado contra a empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência da Informação n. 201/2024 da SEFAZ/MT, de caráter normativo geral, é suficiente para configurar perigo de dano concreto apto a embasar a concessão de tutela de urgência; (ii) verificar se os documentos apresentados pela Agravante são suficientes para demonstrar a natureza das operações realizadas e, consequentemente, a probabilidade do direito invocado; e (iii) analisar se os precedentes judiciais citados pela Agravante têm o condão de afastar a decisão agravada, dispensando a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do Agravo Interno não se confunde com o exame do mérito da ação principal. A questão central neste momento processual é mais restrita: saber se, com os elementos concretos trazidos aos autos, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Admitir argumentos puramente abstratos acerca da inconstitucionalidade de normas tributárias, sem a devida demonstração de sua repercussão concreta sobre a situação específica da requerente, equivaleria a subverter a lógica do sistema de cautela, transformando o juízo sumário em juízo exauriente. 5. A Informação n. 201/2024 da SEFAZ/MT constitui ato administrativo de caráter normativo geral, destinado a uniformizar o entendimento da Administração Tributária sobre determinado tema, não configurando ato administrativo individual voltado contra a Agravante. Não há nos autos notificação fiscal, início de procedimento de fiscalização, lavratura de auto de infração ou qualquer outro ato concreto que demonstre que a Fazenda Pública estadual direcionou sua atuação especificamente em desfavor desta contribuinte. O receio de autuação permanece hipotético e subjetivo, insuficiente para amparar a concessão de medida de urgência. 6. Os documentos apresentados pela Agravante — resumo de apuração do ICMS por CFOP e pedidos de clientes — são insuficientes para esclarecer a natureza das operações realizadas, sendo impossível verificar, com base nesses elementos, se as transferências são meramente físicas entre estabelecimentos do mesmo titular ou se envolvem hipótese de interrupção de diferimento do ICMS, o que atrairia regra tributária distinta e poderia justificar, em tese, exigência fiscal. Essa distinção é juridicamente relevante e sua análise aprofundada é incompatível com o juízo de cognição sumária que caracteriza a tutela de urgência. 7. Os precedentes judiciais citados pela Agravante, ainda que relevantes para a análise do mérito da ação principal, não têm o condão de afastar a decisão agravada. A plausibilidade abstrata de uma tese jurídica não dispensa a parte de demonstrar o fumus boni iuris aplicado à sua situação particular e o periculum in mora concreto no caso específico. O precedente deste Tribunal invocado pela Agravante tratou de hipótese em que havia maior clareza sobre a natureza das operações realizadas e sobre a ausência de fato gerador, circunstâncias que não restaram igualmente demonstradas nos presentes autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desprovejo o recurso de Agravo Interno. Tese de julgamento: "1. A existência de ato administrativo normativo geral da administração fazendária, sem a lavratura de auto de infração, notificação fiscal ou instauração de procedimento individualizado contra o contribuinte, não configura perigo de dano concreto e atual apto a amparar a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC." "2. A probabilidade do direito, como requisito da tutela de urgência, não se satisfaz com a mera invocação abstrata de tese jurídica — ainda que respaldada em precedentes judiciais — sendo indispensável a demonstração concreta, pelos elementos fáticos e documentais trazidos aos autos, da situação específica do requerente e da aplicabilidade da tese ao seu caso." "3. A análise da natureza das operações de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, para fins de definição da incidência ou não do ICMS, é incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência, devendo a controvérsia ser resolvida no âmbito do processo de conhecimento, com instrução adequada." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; Lei Complementar n. 204/2023; Convênio ICMS n. 178/2023; Decreto Estadual n. 657/2024. Jurisprudência relevante citada: ADC n. 49 do Supremo Tribunal Federal; Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça; precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, N.U 1017259-71.2024.8.11.0000. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1045737-55.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: CANASSA COMERCIO DE SEMENTES E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
- TJMT · Acórdão1026589-66.2024.8.11.004113 de maio de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL POR ERRO DE IDENTIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA DA FALHA ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor, majorando a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 70.000,00, em razão de prisão ilegal decorrente de erro de identificação por homonímia, reiterado após episódio anterior semelhante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, em sede de agravo interno, a alegação de inaplicabilidade da responsabilidade objetiva do Estado por se tratar de ato jurisdicional típico; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inaplicabilidade da responsabilidade objetiva do Estado configura inovação recursal, por não ter sido suscitada oportunamente nas contrarrazões à apelação, sendo, portanto, inadmissível em agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria não oportunamente arguida, em observância aos princípios da boa-fé processual e da lealdade. 5. A responsabilidade civil do Estado foi reconhecida como incontroversa, não tendo sido objeto de impugnação específica em momento processual adequado. 6. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a extensão do sofrimento e a função pedagógica da condenação. 7. A prisão ilegal, ainda que por curto período, configura violação grave à liberdade individual, agravada pela reincidência da falha estatal, evidenciando deficiência estrutural na gestão de dados. 8. A repetição do erro administrativo contra a mesma vítima intensifica o dano moral e justifica a majoração do quantum indenizatório, com vistas à prevenção de novas ocorrências. 9. O valor fixado de R$ 70.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, não configurando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a inovação recursal em sede de agravo interno, especialmente quanto à matéria de mérito não suscitada em momento processual oportuno. 2. A reincidência de falha administrativa que resulta em prisão ilegal da mesma vítima justifica a majoração da indenização por danos morais, em atenção às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil do Estado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e inc. LXXV; CPC, arts. 5º e 1.021. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1026589-66.2024.8.11.0041 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: ALISSON RODRIGUES DOS SANTOS
- TJMT · Acórdão0005356-84.2011.8.11.004113 de maio de 2026
. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO INDEVIDO DE CPF A VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por particular contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do DETRAN/MT para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo, no mais, sentença que declarou a inexistência de débitos e determinou a exclusão do CPF do autor de registro indevido de veículo automotor ao qual nunca esteve vinculado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a redução do valor da indenização por danos morais, promovida em decisão monocrática, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade da conduta administrativa e da extensão do dano sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indevida vinculação do CPF do autor a veículo automotor, com consequente imputação de débitos tributários, configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A controvérsia recursal limita-se à adequação do quantum indenizatório, devendo sua fixação observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. 5. O valor fixado na sentença (R$ 30.000,00) mostra-se superior aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, justificando sua redução. 6. A redução da indenização para R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada requerido, revela-se adequada e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 7. A adoção de providências administrativas pelo ente público para correção da irregularidade constitui elemento relevante na dosimetria do dano, sem afastar o dever de indenizar. 8. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria já decidida, exigindo demonstração de erro, ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso. 9. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indevida vinculação de CPF a veículo automotor, com imputação de débitos, configura dano moral presumido (in re ipsa). 2. A redução do quantum indenizatório é cabível quando o valor fixado na sentença se mostra excessivo em relação aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 3. O agravo interno não autoriza a rediscussão do mérito sem demonstração de erro ou ilegalidade na decisão monocrática”. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre dano moral in re ipsa. AGRAVANTE: GILMAR ANTONIO DE ALMEIDA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT
- TJMT · Acórdão1035451-31.2021.8.11.004113 de maio de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pelo Estado de Mato Grosso e por Belka Comércio de Móveis EIRELI – EPP contra decisão monocrática que, no âmbito de apelação cível, manteve sentença que, em ação anulatória de ato administrativo, reduziu multa aplicada pelo PROCON/MT de R$ 125.000,00 para R$ 50.000,00, em razão de infrações relacionadas a vícios na entrega e montagem de móveis planejados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode revisar o valor de multa administrativa aplicada pelo PROCON sem violar o princípio da separação dos poderes; (ii) estabelecer se o montante fixado em R$ 50.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 57 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos abrange a verificação da legalidade em sentido amplo, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da sanção. 4. A revisão judicial do valor da multa não configura indevida ingerência no mérito administrativo quando destinada a coibir excesso e assegurar conformidade com os parâmetros legais do art. 57 do CDC. 5. O processo administrativo é regular, tendo observado contraditório, ampla defesa e motivação, inexistindo vício apto a ensejar a nulidade da penalidade. 6. A multa originalmente fixada em R$ 125.000,00 revela-se excessiva diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando o valor do negócio jurídico (R$ 47.800,00) e a natureza da infração. 7. A redução para R$ 50.000,00 preserva o caráter pedagógico e sancionatório da penalidade, sem efeito confiscatório ou inviabilização da atividade econômica. 8. A aplicação da multa observa os critérios legais de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, afastando alegação de arbitrariedade. 9. A instauração de processos administrativos a partir de reclamações individuais não configura fragmentação indevida, mas exercício regular do poder de polícia do PROCON. 10. A ausência de identidade fática impede a vinculação a decisões proferidas em casos distintos, não havendo obrigatoriedade de uniformização do quantum sancionatório. 11. A alegação de culpa exclusiva do consumidor não pode ser reexaminada em sede judicial quando já apreciada no âmbito administrativo sem vício de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode revisar o valor de multa administrativa para adequá-lo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem violar a separação dos poderes. 2. A redução do quantum sancionatório é legítima quando o valor fixado pela Administração se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. 3. A multa aplicada pelo PROCON deve observar os critérios do art. 57 do CDC, preservando seu caráter pedagógico e sancionatório sem efeito confiscatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CDC, arts. 56 e 57; CPC/2015, arts. 487, I, 86 e 932, IV, “b” e “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.664.584/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 27.09.2017; STJ, REsp 1.523.117/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.08.2015; STJ, RMS 21.520/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.08.2006; TJMT, AC 1016557-92.2019.8.11.0003, Rel. Des. Yale Sabo Mendes, j. 30.08.2021. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1035451-31.2021.8.11.0041 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, BELKA - COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP AGRAVADO: BELKA - COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, ESTADO DE MATO GROSSO
- TJMT · Acórdão1032918-14.2024.8.11.000313 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS — ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DE HOLDING FAMILIAR. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA NÃO PREPONDERÂNCIA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. LIMITAÇÃO DA IMUNIDADE AO CAPITAL SOCIAL EFETIVAMENTE A SER INTEGRALIZADO. TEMA 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA FORMAÇÃO DE RESERVA DE CAPITAL. CAPITAL SOCIAL JÁ INTEGRALMENTE REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alkaha Participações Ltda. contra sentença da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do Município de Rondonópolis, mantendo a exigência do ITBI no valor de R$ 1.101.488,01, lançado sobre a integralização do imóvel urbano de matrícula n.º 42.380 ao capital social da empresa autora. 2. O juízo de origem concluiu que a apelante não comprovou, por documentos contábeis ou fiscais idôneos, a ausência de atividade preponderantemente imobiliária, nos termos do art. 37 do Código Tributário Nacional, e que o imóvel avaliado em R$ 4.000.000,00 não integrou o capital social originalmente declarado, já integralmente realizado com outros bens, o que afastou a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, à luz do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, com violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) definir a quem incumbe o ônus da prova da não preponderância da atividade imobiliária para fins de reconhecimento da imunidade constitucional do ITBI; e (iii) determinar se a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, na forma delimitada pelo Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, é aplicável à integralização do imóvel objeto do litígio, diante da circunstância de o capital social da apelante já se encontrar integralmente realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação não merece acolhida. A decisão recorrida enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, expondo as razões que levaram à improcedência do pedido. O fato de a sentença não ter adotado a tese jurídica defendida pela apelante não configura omissão nem ausência de fundamentação, sendo suficiente que a decisão exponha, de modo racional e coerente, o conjunto de razões que sustenta a conclusão alcançada. 5. Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Embora o ônus da prova sobre a preponderância da atividade imobiliária recaia, em regra, sobre o Fisco, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional, incumbe ao contribuinte que reivindica a imunidade tributária demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento das condições que a ensejam, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A imunidade não se presume e não pode ser reconhecida com base em meras alegações ou em documentação impertinente aos elementos objetivos exigidos pela legislação. 6. No caso concreto, a apelante, constituída em 5 de junho de 2020, com objeto social que expressamente contempla compra e venda de imóveis próprios e locação de imóveis próprios, não produziu qualquer prova apta a demonstrar a composição de sua receita operacional nos períodos definidos pelo art. 37 do Código Tributário Nacional. A única documentação apresentada foi a declaração de imposto de renda de um dos sócios, insuficiente para evidenciar a estrutura da receita operacional da pessoa jurídica. Demonstrações contábeis, balanços patrimoniais e declarações fiscais da empresa não foram juntados aos autos, sendo que a própria apelante declarou expressamente não pretender produzir provas adicionais. 7. A ação foi ajuizada em 16 de dezembro de 2024, após mais de quatro anos da constituição da empresa, período que já ultrapassava o prazo previsto no art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional, tornando plenamente exigível a comprovação da ausência de preponderância imobiliária. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/SC, fixou a tese vinculante sob o Tema 796 de repercussão geral, segundo a qual a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. No julgamento do RE 1.501.001/MS, decidido em 1º de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal assentou que a tese do Tema 796 não se restringe às hipóteses em que haja formação de reserva de capital, aplicando-se objetivamente sempre que o valor do imóvel integralizado exceder o montante do capital social a ser realizado, independentemente da destinação contábil do excedente. 9. No caso dos autos, o capital social da apelante já se encontrava integralmente realizado no valor de R$ 11.968.316,00, composto por aportes em dinheiro e por imóveis de outras matrículas. O imóvel de matrícula n.º 42.380, avaliado em R$ 4.000.000,00, não integrou o rol de bens que compuseram essa realização, e não há nos autos qualquer alteração contratual que tenha majorado o capital social para abarcar esse bem. Inexistindo espaço de capital social a ser integralizado com o imóvel em questão, a imunidade constitucional não pode ser invocada, por força da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovejo o recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal não se presume e exige que o contribuinte demonstre, de forma idônea, o preenchimento das condições legais que a ensejam, especialmente a ausência de preponderância da atividade imobiliária nos termos do art. 37 do Código Tributário Nacional, sob pena de incidência do tributo sobre a totalidade do valor transmitido." "2. A tese vinculante fixada no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal aplica-se independentemente da formação de reserva de capital, incidindo o ITBI sobre o valor do imóvel integralizado que exceder o montante do capital social a ser realizado, cujo critério definidor é objetivo." "3. Inexistindo capital social a ser integralizado com o imóvel transferido, por já se encontrar integralmente realizado com outros bens, é indevido o reconhecimento da imunidade constitucional do ITBI, ainda que a operação seja qualificada como integrante de planejamento sucessório realizado por meio de holding familiar." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal; art. 37, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional; art. 373, inciso I, e art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 796 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 796.376/SC); RE 1.501.001/MS, julgado em 1º de outubro de 2025, Rel. Min. Flávio Dino, Supremo Tribunal Federal; AREsp 2.820.975/2025, Superior Tribunal de Justiça ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032918-14.2024.8.11.0003 APELANTE: ALKAHA PARTICIPACOES LTDA APELADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
- TJMT · Acórdão1002339-91.2017.8.11.001513 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE TUST E TUSD. TEMA REPETITIVO Nº 986 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A MODULAÇÃO DE EFEITOS RECONHECIDA PELO STJ NO TEMA 986 NÃO EQUIVALE À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MAS CONSTITUI O PRÓPRIO NÚCLEO DO DIREITO MATERIAL RECONHECIDO AO CONTRIBUINTE QUE ATUOU SOB AMPARO DE DECISÃO LIMINAR VÁLIDA. A LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO DECLARADO DECORRE DE DEFINIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE, NÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O ENTE ESTATAL QUE DÁ CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, AO MANTER EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA EM DESACORDO COM ORDEM JUDICIAL VÁLIDA, DEVE SUPORTAR INTEGRALMENTE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória com repetição de indébito, declarando a inexigibilidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica exclusivamente no período compreendido entre 07/03/2017 (data da concessão da liminar) e 29/05/2024 (data de publicação do acórdão paradigma do STJ no Tema Repetitivo nº 986), determinando a restituição dos valores eventualmente pagos nesse intervalo. 2. A decisão monocrática desta Relatora negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença, mantendo a condenação à restituição e afastando a tese de sucumbência recíproca, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente agravo interno, restringindo sua irresignação à questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 986 equivale à improcedência da tese jurídica da autora, de modo a configurar sucumbência recíproca; (ii) verificar se há fundamento para a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 986 não constitui improcedência parcial do pedido formulado pela autora, mas representa o próprio conteúdo do direito material que lhe foi reconhecido. O STJ, ao modular os efeitos de sua decisão, reconheceu expressamente que os contribuintes amparados por liminares válidas anteriores a 27/03/2017 agiram de boa-fé e não poderiam ser prejudicados retroativamente, resguardando-lhes a inexigibilidade do tributo até 29/05/2024. Esse reconhecimento não é acessório ou acidental: é o núcleo do direito declarado em favor da autora neste processo. 6. A distinção entre modulação de efeitos e improcedência de pedido é juridicamente relevante e inafastável. A improcedência pressupõe que a pretensão deduzida não encontre amparo no direito. A modulação, ao contrário, pressupõe o oposto: reconhece que o pedido tem fundamento legítimo e resguarda o direito do jurisdicionado que atuou de boa-fé, ao abrigo de decisão judicial válida. A limitação temporal do direito reconhecido à autora decorre dos limites definidos pela jurisprudência vinculante, não de ausência de fundamento de sua pretensão. Equiparar modulação à improcedência parcial é desconsiderar a natureza jurídica do instituto, sem respaldo legal, doutrinário ou jurisprudencial. 7. O princípio da causalidade impõe que o Estado de Mato Grosso suporte integralmente os ônus sucumbenciais. A ação foi ajuizada porque o ente estatal mantinha — ou buscava manter — a exigência do ICMS com inclusão das tarifas TUST e TUSD em desacordo com a ordem liminar válida que suspendia essa cobrança. Foi a conduta do Agravante que deu causa à necessidade do ajuizamento da demanda declaratória, e o fato de o STJ ter, posteriormente, firmado entendimento de legalidade da exação não afasta essa conclusão, pois, à época dos recolhimentos questionados, havia ordem judicial válida a ser observada. 8. O art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil reforça a manutenção da decisão agravada. A autora obteve o reconhecimento da inexigibilidade e o direito à restituição no período que lhe cabia pleitear, dentro dos limites definidos pela jurisprudência superior. Sua sucumbência, relativa ao período anterior à liminar, é mínima no contexto do julgamento e decorre de circunstância alheia à sua conduta processual — a modulação temporal estabelecida pelo próprio STJ —, não havendo base para a redistribuição proporcional dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Desprovejo o recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo não equivale à improcedência da pretensão deduzida pelo contribuinte que atuou sob amparo de decisão liminar válida, constituindo o próprio núcleo do direito material reconhecido, de modo que a limitação temporal do direito declarado não configura sucumbência recíproca para fins de distribuição dos honorários advocatícios." "2. O ente estatal que resiste ao cumprimento de ordem judicial válida que suspende a exigência tributária, dando causa ao ajuizamento de ação declaratória, deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade e do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda que a jurisprudência superveniente venha a reconhecer a legalidade da exação para o período não abrangido pela modulação." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 86, parágrafo único, e art. 85, caput, do Código de Processo Civil; art. 168 do Código Tributário Nacional; art. 487, I, do Código de Processo Civil; art. 1.021 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD e modulou os efeitos da decisão para resguardar os contribuintes amparados por liminares válidas anteriores a 27/03/2017, com eficácia até a data de publicação do acórdão paradigma em 29/05/2024. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1002339-91.2017.8.11.0015 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: CATATAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA
- TJMT · Acórdão1001654-59.2024.8.11.004113 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO NO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PARA LEGITIMAR COBRANÇA FUNDADA EM NORMA INVÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Figueredo Bolsas e Sapatos Eireli, declarando a ilegalidade da cobrança do ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificada e extinguindo os créditos tributários formalizados nas Notificações de Lançamento nº 98951/1758/2020 e 170200/1758/68/2020, encampados na Notificação nº 259765/54/68/2023, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632265 (Tema 830) e na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a extinção dos lançamentos constituídos pelo Regime de Estimativa Simplificada afasta, ou não, a obrigação tributária, autorizando o reenquadramento do contribuinte no Regime de Apuração Normal por iniciativa da Fazenda Pública; (ii) definir se a Notificação nº 259765/54/68/2023 configura relançamento regular pelo regime ordinário ou tentativa de reexigir créditos já cancelados pelo próprio Fisco; e (iii) analisar se a extinção do crédito tributário viola os princípios da isonomia tributária e da livre concorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegalidade do Regime de Estimativa Simplificada de ICMS no Estado de Mato Grosso é matéria pacificada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632265 sob o rito da repercussão geral (Tema 830), assentou que somente lei em sentido formal pode instituir regime de recolhimento do ICMS por estimativa, sendo vedada sua criação por decreto ou norma infralegal. Como o regime foi instituído por decreto estadual, os lançamentos dele decorrentes são nulos de pleno direito, por vício de inconstitucionalidade formal que os contamina desde a origem. 4. A tese recursal de que caberia à Fazenda Pública reenquadrar o contribuinte no Regime de Apuração Normal, com fundamento nos artigos 142, parágrafo único, 145 e 149 do Código Tributário Nacional, não pode ser apreciada nos estreitos limites desta ação mandamental. O objeto do mandado de segurança é a invalidação dos atos impugnados, e não a definição do regime tributário aplicável ao contribuinte. A procedência do writ não implica nem exclui a prerrogativa de a Administração efetuar novo lançamento pelo regime correto, desde que respeitados os prazos decadenciais e os requisitos legais, matéria que depende de apuração em sede própria. 5. A Notificação nº 259765/54/68/2023 não veiculou novo lançamento pelo Regime de Apuração Normal, mas pretendeu reexigir, sob nova roupagem, os mesmos créditos anteriormente constituídos pelo Regime de Estimativa Simplificada e já cancelados pelo próprio Fisco em razão do reconhecimento de sua inconstitucionalidade. O ato impugnado não configura relançamento regular, mas tentativa de ressuscitar créditos tributários cuja base legal foi reconhecida como inválida, o que não se admite. 6. O princípio da isonomia tributária não pode ser invocado para impor ao contribuinte o cumprimento de obrigação constituída por ato nulo. A nulidade do lançamento, decorrente de vício de inconstitucionalidade formal do regime que o fundamenta, opera em benefício do contribuinte que a questiona judicialmente, sem que isso configure tratamento desigual injustificado. A isonomia que o sistema tributário exige é a igualdade perante a lei válida, e não a sujeição uniforme a normas inconstitucionais. Seria incompatível com o Estado de Direito admitir que a Administração Pública exija tributo com base em norma inválida sob o argumento de preservar isonomia entre contribuintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Desprovejo o recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a instituição do regime de recolhimento do ICMS por estimativa simplificada mediante decreto ou norma infralegal, por violação ao princípio da legalidade tributária, reservando-se à lei em sentido formal a criação de regime especial de apuração do imposto, nos termos do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/1996." "2. A procedência do mandado de segurança que reconhece a nulidade de lançamentos constituídos pelo Regime de Estimativa Simplificada não implica pronunciamento sobre a prerrogativa da Administração de efetuar novo lançamento pelo Regime de Apuração Normal, questão que extrapola o objeto da ação mandamental e depende de apuração em sede própria, com observância dos prazos decadenciais." "3. É vedada a reexigência, sob nova notificação, de créditos tributários já cancelados pelo próprio Fisco em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do regime que os fundamentou, por configurar tentativa de ressuscitar obrigação tributária nula desde a origem." "4. O princípio da isonomia tributária não autoriza a imposição de obrigação tributária constituída por ato nulo, pois a igualdade que o sistema tributário exige é a igualdade perante a lei válida, e não a sujeição uniforme a normas inconstitucionais." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 150, inciso I, da Constituição Federal; artigos 142, parágrafo único, 145 e 149 do Código Tributário Nacional; Lei Complementar nº 87/1996; Convênio ICMS 41/2023; Lei Estadual nº 12.140/2023; Decreto Estadual nº 477/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632265, Repercussão Geral, Tema 830; jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre a nulidade do Regime de Estimativa Simplificada; Mandado de Segurança nº 1015375-49.2022.8.11.0041 (TJMT). ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1001654-59.2024.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ROSA SOLUCOES LTDA
- TJMT · Acórdão1036150-09.2025.8.11.000013 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REGIME DE ESTIMATIVA. INSTITUIÇÃO POR DECRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso em face de decisão monocrática que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa — CDA, constituída em razão do não pagamento de ICMS lançado por estimativa, ao fundamento de que o regime tributário subjacente ao crédito fiscal foi instituído por decreto estadual, em violação ao princípio da legalidade tributária e à reserva constitucional de lei complementar. 2. O Estado agravante sustenta que a CDA não se vincula ao regime de ICMS Estimativa Simplificada por Operação — declarado inconstitucional por este Tribunal —, mas ao regime de estimativa previsto na Lei nº 7.098/98, vigente à época dos fatos geradores, anteriores a 2009, e que teria respaldo legal suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a CDA que fundamenta a execução fiscal está amparada em regime de ICMS instituído por instrumento normativo compatível com a reserva constitucional de lei complementar; e (ii) definir se a ausência desse requisito implica a nulidade do crédito tributário exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal indica que o ICMS exigido foi lançado por estimativa com fundamento no Decreto Estadual nº 1.944/89 o RICMS/MT, tendo as penalidades aplicadas sido igualmente instituídas por ato normativo de natureza infralegal, especificamente o artigo 45, I, c e d da Lei Estadual do ICMS, conforme apontado no próprio título executivo. 5. A Constituição Federal reserva à lei complementar a competência para estabelecer normas gerais em matéria tributária, incluindo obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, bem como critérios especiais de tributação destinados a prevenir desequilíbrios concorrenciais, nos termos dos artigos 146, III, b e d, e 146-A da Constituição Federal. A instituição de regime especial de apuração do ICMS por via de decreto estadual configura, portanto, violação direta ao princípio da legalidade tributária e à reserva constitucional de lei complementar. 6. A circunstância de o regime cobrado nos autos não corresponder exatamente ao ICMS Estimativa Simplificada por Operação modalidade mais frequentemente impugnada na jurisprudência deste Tribunal não afasta a conclusão de inconstitucionalidade. O vício é de natureza formal e estrutural: qualquer regime especial de apuração do ICMS por estimativa instituído por decreto, sem respaldo em lei complementar, é inválido, independentemente da denominação ou da época de criação. 7. A jurisprudência consolidada desta Câmara e deste Tribunal é uníssona no sentido de que a Administração Tributária Estadual não pode estabelecer, por norma infralegal, critérios especiais de tributação do ICMS, matéria cuja disciplina é reservada exclusivamente à lei complementar. O entendimento alcança tanto o regime de estimativa simplificada quanto o regime de estimativa por operação e demais modalidades análogas criadas por decreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desprovejo o recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Tese de julgamento: "1. A instituição de regime especial de apuração do ICMS por estimativa mediante decreto estadual, sem previsão em lei complementar, viola o princípio da legalidade tributária e a reserva constitucional estabelecida nos artigos 146, III, b e d, e 146-A da Constituição Federal, sendo nulo o crédito tributário dele decorrente, independentemente da denominação atribuída ao regime." "2. A Certidão de Dívida Ativa que indica, como fundamento do lançamento, ato normativo de natureza infralegal decreto estadual não goza de presunção de certeza e liquidez quanto aos elementos materiais do crédito tributário, devendo ser declarada nula quando o regime de tributação adotado carecer de respaldo em lei complementar." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 146, III, b e d, da Constituição Federal; art. 146-A da Constituição Federal; art. 30 da Lei nº 7.098/98 (Lei do ICMS/MT); arts. 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT; Lei Complementar Federal nº 87/96 (Lei Kandir). Jurisprudência relevante citada: N.U 1022638-74.2018.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, julgado em 23/2/2021; N.U 1006166-61.2019.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, rel. Des. Marcio Vidal, julgado em 8/2/2021; N.U 1006101-71.2016.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, julgado em 22/3/2021; TJ-MT 10128800820178110041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, rel. Des. Antônio Veloso Peleja Junior, julgado em 21/6/2022. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1036150-09.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: LERIVAN ALVES BARBOSA
- TJMT · Acórdão1006060-81.2026.8.11.000013 de maio de 2026
: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA INTERFAMILIAR. IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE FORMAL. EXTENSÃO A BENS MÓVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de penhora da Fazenda Beira Rio, em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública ambiental, bem como a extensão da constrição a bens móveis e a decretação de indisponibilidade patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do feito em razão do IRDR Tema 13; (ii) saber se a penhora pode recair sobre imóvel transferido a terceiro, à luz da natureza propter rem da obrigação ambiental; e (iii) saber se é possível a extensão da penhora a bens móveis e a decretação de indisponibilidade patrimonial sem prova concreta de dilapidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento do feito é incabível, pois o IRDR Tema 13 versa sobre a fase de conhecimento da responsabilidade ambiental, ao passo que o caso concreto se encontra em fase de cumprimento de sentença, sem identidade temática. 4. A obrigação de reparação ambiental possui natureza propter rem, aderindo ao imóvel, de modo que a transferência da titularidade não impede a constrição judicial, sobretudo diante de indícios de controle fático do bem pelo executado e de possível blindagem patrimonial. 5. A penhora de bens móveis existentes no imóvel exige comprovação de titularidade ou demonstração de fraude, não sendo possível sua extensão automática com base apenas na natureza da obrigação ambiental. 6. A indisponibilidade de bens, por sua natureza ampla e gravosa, demanda prova concreta de atos de dilapidação patrimonial em curso, não sendo suficiente a mera existência de transferências pretéritas com indícios de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A obrigação de reparação ambiental possui natureza propter rem, admitindo a penhora do imóvel independentemente da titularidade formal, quando evidenciada a vinculação ao dano ambiental. 2. A extensão da penhora a bens móveis exige comprovação de titularidade ou fraude. 3. A indisponibilidade de bens em ação civil pública ambiental depende de prova concreta de dilapidação patrimonial em curso.” ____________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.953.359/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.204); TJMT, IRDR nº 1005211-80.2024.8.11.0000 (Tema 10), Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, j. 24.03.2025. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1006060-81.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: DORLEY RODRIGUES DE FREITAS
- TJMT · Acórdão1003035-71.2025.8.11.004013 de maio de 2026
: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. INELEGÍVEL PELA CLASSIFICAÇÃO DA TABELA ABEMID. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação civil pública que buscava compelir o Estado de Mato Grosso ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) integral a paciente com quadro clínico grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC; e (ii) se está comprovada a imprescindibilidade do tratamento domiciliar em regime integral de home care, em detrimento dos critérios técnicos adotados pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento singular quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante. 4. Não restou comprovada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do tratamento em regime integral de home care, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 5. Os elementos técnicos constantes dos autos, especialmente avaliação da Secretaria de Saúde e nota técnica do NATJus, indicam que a paciente não preenche os critérios da Tabela ABEMID para internação domiciliar integral. 6. A classificação do caso como de menor complexidade afasta a necessidade de home care, sendo adequada a assistência domiciliar no âmbito da atenção básica, inclusive por meio do Programa Saúde da Família. 7. A intervenção judicial em políticas públicas de saúde deve observar critérios técnicos e a isonomia no acesso ao sistema, não sendo possível afastar parâmetros administrativos sem comprovação de urgência ou necessidade excepcional. 8. A jurisprudência do Tribunal exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade do home care, não bastando a existência de doença grave ou necessidade de cuidados contínuos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante. 2. O fornecimento de tratamento domiciliar (home care) exige comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade, conforme critérios técnicos do SUS. 3. A inelegibilidade do paciente para home care, segundo avaliação técnica, autoriza a indicação de assistência domiciliar de baixa complexidade no âmbito da atenção básica.” ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 932. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1010867-75.2025.8.11.0002, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 21/10/2025, DJe 04/11/2025; TJMT, Apelação Cível n. 1000273-09.2024.8.11.0011, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 3/12/2025, DJe 16/12/2025.
- TJMT · Acórdão1006695-75.2022.8.11.004113 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS SEM OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ANULAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE EM FAVOR DO MUNICÍPIO. OMISSÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. RESISTÊNCIA PROCESSUAL DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, o qual havia impugnado exclusivamente a condenação em honorários advocatícios imposta pela sentença de primeiro grau. A sentença declarou a nulidade dos lançamentos tributários referentes à Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2016 a 2019, por ausência de fato gerador, uma vez que a empresa autora estava estabelecida no Município de Várzea Grande durante o período correspondente, fato comprovado por alterações contratuais registradas na JUCEMAT e por extratos de pagamento da taxa ao município vizinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o julgamento monocrático é nulo por ter contrariado entendimento dominante das Cortes Superiores sobre a desnecessidade de fiscalização individualizada para a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento; (ii) definir se o princípio da causalidade deve ser aplicado em favor do Município, em razão da omissão da empresa agravada ao não comunicar formalmente a mudança de endereço ao cadastro mobiliário municipal, a fim de afastar a condenação sucumbencial imposta ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade do julgamento monocrático não merece acolhimento. A decisão agravada não tratou da validade ou da constitucionalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, nem exigiu fiscalização individualizada como pressuposto de validade da exação. A matéria decidida monocraticamente foi estritamente processual — a distribuição do ônus sucumbencial —, plano distinto daquele sobre o qual versam os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo agravante. Ausente identidade entre a matéria decidida e os paradigmas citados, não se configura a alegada contradição com entendimento dominante das Cortes Superiores, e o julgamento singular revela-se compatível com os requisitos do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No mérito, o princípio da causalidade não pode ser aplicado em favor do Município. O referido princípio pressupõe que a conduta de quem se pretende responsabilizar seja a causa direta, relevante e determinante da instauração do processo. No caso concreto, foram o Município quem realizou lançamentos tributários sem a correta verificação da ocorrência do fato gerador, e foi o ente público que resistiu à pretensão anulatória mesmo diante de prova documental robusta. A empresa agravada, ao ajuizar a ação anulatória para se defender de cobranças indevidas, exerceu direito de defesa constitucionalmente assegurado, conduta que não pode ser qualificada como reprovável nem como causa determinante do litígio. 5. O descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte — consistente na omissão de comunicar formalmente a mudança de endereço ao fisco municipal — não transfere à empresa a responsabilidade pelos atos da Administração Tributária. A obrigação de verificar a correta ocorrência do fato gerador incumbe ao fisco antes de proceder ao lançamento, cuja presunção de legitimidade é relativa e foi afastada pela prova produzida nos autos. A simples existência de obrigação acessória descumprida não autoriza a exigência de tributo cujo fato gerador não se verificou na realidade. 6. A alteração contratual que transferiu a sede da empresa para Várzea Grande foi registrada na JUCEMAT em 2015, tornando-se informação pública e acessível a terceiros, inclusive ao Município. A publicidade dos registros comerciais produz efeitos perante os entes públicos, não sendo possível ao Município invocar desconhecimento dessa circunstância para eximir-se da condenação sucumbencial, mormente quando os lançamentos foram repetidos anualmente durante quatro exercícios consecutivos. 7. A resistência processual do Município é elemento que, por si só, justifica a condenação em honorários advocatícios. Ao contestar o pedido e sustentar a regularidade dos lançamentos mesmo diante das provas documentais apresentadas, o ente público impôs à empresa a necessidade de litigar até o fim para ver seu direito reconhecido. Os precedentes invocados pelo agravante, oriundos de casos de execução fiscal em que o contribuinte não comunicou a cessação de atividades e a demanda foi extinta sem resistência municipal, não guardam correspondência com a situação dos autos, em que a situação é inversa: foi a empresa que propôs a ação anulatória para se defender e o Município que resistiu, sendo integralmente vencido no mérito. O percentual de 10% fixado sobre o valor atualizado da causa respeita o mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, revela-se adequado à complexidade da causa e não foi impugnado de forma específica pelo agravante, inexistindo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desprovejo o Agravo Interno interposto pelo Município de Cuiabá. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático que analisa exclusivamente a distribuição do ônus sucumbencial em ação anulatória de crédito tributário não contraria entendimento dominante sobre a desnecessidade de fiscalização individualizada para a validade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, pois os planos — processual e material — são ontologicamente distintos." "2. O princípio da causalidade não pode ser aplicado em favor do ente público que, após realizar lançamentos tributários sem a correta verificação da ocorrência do fato gerador, resiste processualmente à pretensão anulatória mesmo diante de prova documental robusta da inexistência do fato gerador, sendo integralmente vencido no mérito." "3. O descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte — omissão de comunicar formalmente mudança de endereço ao fisco municipal — não exime a Administração Tributária do dever de verificar a efetiva ocorrência do fato gerador antes de proceder ao lançamento, nem transfere ao contribuinte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes de lançamentos indevidos." "4. A publicidade dos registros comerciais realizados perante a Junta Comercial produz efeitos perante terceiros, incluindo os entes públicos, sendo inviável ao Município invocar desconhecimento de alteração contratual de sede empresarial registrada e publicada para afastar a condenação em honorários advocatícios." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 2º, e art. 932, III a V, do Código de Processo Civil; art. 198 da Lei Complementar Municipal nº 043/1997 do Município de Cuiabá. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1006695-75.2022.8.11.0041 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ AGRAVADO: FERRARINI & PISONI LTDA
- TJMT · Acórdão0008310-98.2014.8.11.004113 de maio de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DA CONFISSÃO FICTA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por servidor público, condenando a UNEMAT ao pagamento de horas extras e reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia da Fazenda Pública autoriza a procedência do pedido sem prova suficiente e se houve vício de fundamentação; (ii) estabelecer se o Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva e responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas por fundação pública estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção automática de veracidade em direitos indisponíveis, mas não impede a procedência do pedido quando houver prova suficiente nos autos. 4. A decisão não se baseia exclusivamente na revelia, mas na valoração do conjunto probatório, especialmente documentos funcionais que demonstram a prestação habitual de horas extras. 5. A prova documental apresentada atende ao ônus do art. 373, I, do CPC, sendo desnecessária perícia diante da ausência de impugnação específica pela parte ré. 6. Não há aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nem violação ao contraditório, por ausência de requerimento e pressupostos legais. 7. A decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente, enfrentando as questões essenciais, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC, inexistindo nulidade. 8. O Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva e responde subsidiariamente pelas obrigações da UNEMAT, em razão de sua vinculação administrativa e responsabilidade pelo custeio e despesas com pessoal. 9. A responsabilidade subsidiária decorre do princípio da continuidade do serviço público e da estrutura da administração indireta, independentemente de vínculo direto com o servidor. 10. O agravo interno não pode ser utilizado para mera rediscussão de matéria já decidida sem demonstração de erro, ilegalidade ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia da Fazenda Pública não afasta a necessidade de prova, mas admite a procedência do pedido quando o conjunto probatório for suficiente. 2. A prova documental idônea é apta a comprovar a realização de horas extras, dispensando perícia quando não há impugnação específica. 3. O Estado responde subsidiariamente por obrigações de fundação pública a ele vinculada, em razão de sua responsabilidade financeira e do princípio da continuidade do serviço público. 4. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida sem demonstração de vício no julgado. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, II, 373, I, 373, §1º, 489, §1º, 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJMT, APL nº 0034887-16.2014.8.11.0041, Rel. Des. Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 22.08.2023; TJMT, AC nº 0053842-95.2014.8.11.0041, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 02.06.2020. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0008310-98.2014.8.11.0041 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: ALPINIANO LOPES GALVAO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
- TJMT · Acórdão1007645-91.2025.8.11.003713 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por CLEDINEI FERREIRA MARTINS, desconstituindo a sentença recorrida, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional da execução individual foi interrompido pela execução coletiva ajuizada por sindicato, e se a alegação de prescrição quinquenal da pretensão executiva é válida. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva (04/05/2018). A execução coletiva ajuizada pelo sindicato, em 11/07/2018, interrompeu o prazo, sendo aplicável a redução pela metade do prazo prescricional, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Não se aplica a tese do Tema 880 do STJ, que trata da demora na apresentação de documentos necessários à liquidação, pois a questão em debate envolve a interrupção do prazo pela execução coletiva. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. A execução coletiva ajuizada por sindicato interrompe o prazo prescricional para a execução individual, retornando a contagem pela metade do prazo. 2. A alegação de prescrição quinquenal não se aplica quando a execução coletiva interrompe o prazo." ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; Súmula 150 do STF; Tema 877 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.121.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/05/2019. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1007645-91.2025.8.11.0037 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: CLEDINEI FERREIRA MARTINS
- TJMT · Acórdão1047698-78.2020.8.11.004113 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REMESSA DE BENS MÓVEIS PARA LOCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA CONDICIONADA. ART. 5º, XV, DO RICMS/MT. AUSÊNCIA DE PROVA DO RETORNO DOS BENS AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM NO PRAZO LEGAL. REQUISITO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INSUFICIENTE. SUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal anulando a infração de código 17.1.31 — Falta de recolhimento do ICMS com envio de TAD para o CCF. O Juízo de primeiro grau entendeu que a operação tinha natureza de locação de bens móveis, hipótese de não incidência do ICMS nos termos do art. 5º, XV, do RICMS/MT, reputando suficiente para essa conclusão a nota fiscal de remessa juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a hipótese de não incidência do ICMS prevista no art. 5º, XV, do RICMS/MT é incondicionada ou se exige a comprovação do retorno dos bens ao estabelecimento de origem no prazo de 120 dias; (ii) aferir se a documentação fiscal apresentada pela embargante é suficiente para comprovar o cumprimento do requisito legal de devolução dos bens; (iii) definir se a sentença, ao dispensar tal comprovação, suprimiu requisito expresso da norma regulamentadora, ampliando indevidamente o alcance da hipótese de não incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não incidência do ICMS prevista no art. 5º, XV, do RICMS/MT, relativa às saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte com destino a outros estabelecimentos para fins de empréstimo ou locação, não é automática nem incondicionada. O próprio dispositivo regulamentar subordina expressamente o benefício ao retorno dos bens ao estabelecimento de origem no prazo legal contados da data de remessa, configurando hipótese de não incidência condicionada, e não imunidade ou isenção de aplicação automática. 4. No caso em exame, a embargante não demonstrou, por meio de documentação fiscal, contábil ou logística idônea, que os equipamentos remetidos para uso nos eventos retornaram efetivamente ao estabelecimento de origem dentro do prazo legal. As notas fiscais de prestação de serviço juntadas aos autos evidenciam tão somente a natureza da atividade desempenhada — locação de equipamentos de sonorização, projeção, iluminação, cenografia e gerador para eventos —, sem comprovar o ciclo completo da operação, que exige documentação específica de devolução ou retorno dos bens ao remetente. 5. Ao considerar suficiente a nota fiscal de prestação de serviço para o reconhecimento da não incidência do ICMS, a sentença recorrida suprimiu requisito expresso da norma regulamentadora, ampliando indevidamente o alcance da hipótese de não incidência para além dos limites estabelecidos pelo art. 5º, XV, do RICMS/MT. Sem a prova do retorno dos bens, não se aperfeiçoa a condição legal imposta pelo dispositivo, de modo que não há como afastar a exigência do imposto sobre a operação fiscalizada, devendo ser mantida a autuação lavrada pelo Fisco estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, com inversão do ônus de sucumbência. Tese de julgamento: "1. A não incidência do ICMS sobre saídas de máquinas e equipamentos para fins de locação, prevista no art. 5º, XV, do RICMS/MT, constitui hipótese condicionada, e não automática, dependendo da comprovação do efetivo retorno dos bens ao estabelecimento de origem no prazo legal contados da data de remessa." ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, art. 5º, XV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, APC 1003410-74.2022.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.03.2026; TJMT, APC 1009204-59.2023.8.11.0003, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 09.06.2025. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047698-78.2020.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: REC PRODUCOES E LOCACOES LTDA
- TJMT · Acórdão1033977-88.2022.8.11.004113 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1033977-88.2022.8.11.0041 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: MASSAO PAULO WATANABE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ATUALIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. MARCO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento à apelação, mantendo sentença que fixou a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. 2. O agravante sustenta que a taxa SELIC deveria incidir apenas a partir da citação válida, aplicando-se, até então, o IPCA-E e juros da poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial de incidência da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública, notadamente se deve ocorrer a partir da vigência da EC nº 113/2021 ou apenas após a citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização e juros nas condenações contra a Fazenda Pública, com aplicação imediata a partir de sua vigência (09/12/2021). A taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros de mora, substituindo integralmente os índices anteriormente aplicáveis, inclusive o IPCA-E e os juros da poupança. Sua incidência não se condiciona à data da citação, por decorrer de norma constitucional de aplicação imediata, afastando a tese fundada no art. 405 do Código Civil. 5. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a aplicação da SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, independentemente de outros marcos processuais. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados, sem apresentação de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. A taxa SELIC incide, como índice único de correção monetária e juros de mora, nas condenações contra a Fazenda Pública a partir da vigência da EC nº 113/2021. 2. A incidência da SELIC independe da data da citação, por se tratar de norma constitucional de aplicação imediata. 3. A EC nº 113/2021 substitui os índices anteriormente aplicáveis, inclusive o IPCA-E e os juros da poupança.” ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, arts. 3º e 7º; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.437.482; STF, ARE 1.461.319; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
- TJMT · Acórdão1006394-57.2020.8.11.005513 de maio de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE TERRENO URBANO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DECIDIDA EM SANEADOR. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA ESSENCIAL IGNORADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REQUISITO DO EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. LOTE SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CARÁTER GERAL. ERRO CADASTRAL RECONHECIDO PELO MUNICÍPIO. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR AFETAÇÃO JURÍDICA A FINALIDADE PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por desapropriação indireta formulado pelo apelante em face do Município de Tangará da Serra, ao fundamento de que não houve efetivo apossamento do lote pelo Poder Público, sendo a restrição incidente sobre o imóvel decorrente de sua localização em Área de Preservação Permanente. O apelante alega: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento tácito de prova pericial; (ii) nulidade por omissão na análise de documentos administrativos essenciais; e (iii) no mérito, que a sentença teria incorrido em contradição interna ao reconhecer o erro cadastral e a vinculação do imóvel ao Projeto Parque Figueira, mas concluir pela inexistência de desapropriação indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Município nas contrarrazões pode ser conhecida, diante de sua rejeição em sede de saneador sem a interposição de agravo de instrumento; (ii) verificar se o julgamento sem prévio pronunciamento expresso sobre o pedido de prova pericial configura cerceamento de defesa; (iii) apurar se a sentença incorreu em nulidade por omitir análise de documentos administrativos essenciais; e (iv) definir se a situação vivenciada pelo apelante em relação ao imóvel configura desapropriação indireta apta a gerar o dever indenizatório do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Município em contrarrazões não pode ser conhecida. A matéria foi apreciada e expressamente afastada no despacho saneador, sem que o réu tenha interposto agravo de instrumento, conforme facultava o art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. A inércia recursal operou a preclusão da matéria, tornando inviável seu reexame nesta instância por iniciativa da parte que deixou de impugná-la no momento oportuno. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento proferido sem decisão expressa sobre pedido de produção de prova pericial, quando o acervo documental já reunido nos autos se mostrar suficiente para a formação do convencimento judicial. O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de dispensar aquelas que se revelarem desnecessárias ou protelatórias diante do conjunto probatório formado, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, os documentos produzidos pelo próprio Município —
- TJMT · Acórdão1007250-02.2025.8.11.003713 de maio de 2026
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para afastar a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, determinando o regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de existência de causa interruptiva decorrente do ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução coletiva ajuizada por legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional das execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão executória diante do ajuizamento tardio do cumprimento individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, iniciando-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme o Tema 877 do STJ. 4. A interpretação do regime prescricional deve considerar as peculiaridades do microssistema das ações coletivas, sob pena de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica. 5. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato substituto processual constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, fazendo com que o prazo volte a correr apenas após o último ato do processo interruptivo. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, notadamente no EREsp 1.121.138/RS, reconhece que a execução coletiva interrompe o prazo prescricional das execuções individuais fundadas no mesmo título. 7. Enquanto pendente a execução coletiva, não se inicia a nova contagem do prazo prescricional, afastando-se a alegação de consumação da prescrição. 8. O Tema 880 do STJ não se aplica à hipótese, por tratar de demora na prática de atos processuais imputável ao credor, situação distinta daquela em que há atuação efetiva por meio de execução coletiva. 9. Não se verifica inércia da parte exequente, sendo legítima a expectativa de aguardar o desfecho da execução coletiva, em consonância com a lógica do sistema coletivo. 10. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos genéricos, o que fragiliza a pretensão recursal. 11. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante e com os princípios da efetividade e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A execução coletiva ajuizada por sindicato substituto processual interrompe o prazo prescricional das execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo. 2. O prazo prescricional somente recomeça a fluir após o último ato processual da execução coletiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Não há prescrição quando o cumprimento individual é proposto enquanto pendente execução coletiva. 4. O Tema 880 do STJ não se aplica às hipóteses de interrupção da prescrição por execução coletiva.” ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CPC, art. 1.021; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.121.138/RS, Corte Especial; STJ, Tema 877; STJ, Tema 880. AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADA: MARIA INÊS GUADAGNIN
- TJMT · Acórdão1049960-59.2024.8.11.004113 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. REJEIÇÃO. MÉRITO. CERTIDÃO DE CRÉDITO SALARIAL. RECUSA DE EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA. SUSPENSÃO FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIV, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a expedição da segunda via de certidões de crédito salarial destinadas à compensação de débito inscrito em dívida ativa. O recorrente sustentou, preliminarmente, inadequação da via eleita por suposta impugnação de norma em tese, e, no mérito, ausência de direito líquido e certo, alegando que a recusa decorreu de estrito cumprimento ao art. 18, §2º, do Decreto Estadual nº 808/2021, que suspendeu a emissão das certidões até a implantação do Sistema Integrado de Certidão de Crédito (SICC). II. Questão em discussão As questões jurídicas debatidas no recurso são: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para impugnar a negativa administrativa de expedição de certidão de crédito salarial, ou se a pretensão equivale à impugnação de norma em tese, nos termos da Súmula 266 do STF; (ii) saber se a recusa estatal em emitir a segunda via de certidão de crédito salarial, fundada em decreto que suspendeu o procedimento até a implantação de sistema eletrônico, configura violação ao direito constitucional de obtenção de certidões e aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da segurança jurídica. III. Razões de decidir A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento, pois o objeto da impetração não é a declaração abstrata de invalidade do Decreto Estadual nº 808/2021, mas sim a impugnação de ato administrativo concreto — a negativa de expedição da segunda via das certidões de crédito salarial —, com efeitos diretos e imediatos na esfera jurídica do impetrante, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF. O direito à obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, insuscetível de suspensão por ato normativo infralegal que, a pretexto de organizar procedimentos internos, crie obstáculo intransponível ao exercício do direito subjetivo do administrado. A suspensão indefinida da emissão das certidões, decorrente da morosidade estatal em implantar o sistema eletrônico ao longo de mais de uma década, configura medida desproporcional e ilegal, pois transfere ao particular o ônus da desorganização administrativa, em violação aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da segurança jurídica que regem a Administração Pública. O Decreto Estadual nº 808/2021 não pode restringir direito assegurado pela Lei Estadual nº 8.672/2007 e pela Constituição Federal, dado que o poder regulamentar não autoriza a supressão ou a suspensão indefinida de direito previsto em ato normativo de hierarquia superior. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é consolidada no sentido de reconhecer a ilegalidade da conduta estatal de suspender a emissão de certidões de crédito salarial com fundamento nos Decretos Estaduais nºs 766/2011 e 808/2021, determinando a sua expedição independentemente da implantação do SICC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A recusa estatal em expedir certidão de crédito salarial, fundada exclusivamente em decreto que suspende o procedimento até a implantação de sistema eletrônico, viola o direito constitucional de obtenção de certidões previsto no art. 5º, XXXIV, 'b', da Constituição Federal, os princípios da eficiência, da razoabilidade e da segurança jurídica, sendo ilegítima a transferência ao particular do ônus decorrente da morosidade administrativa na organização de seus procedimentos internos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "b"; Decreto Estadual nº 808/2021, art. 18, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1010502-11.2019.8.11.0041, Rel. Des. Agamenon Alcantara Moreno Junior, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27.09.2022, DJE 04.10.2022; STF, Súmula 266.
- TJMT · Acórdão1003875-58.2024.8.11.005913 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRDR TEMA 01. MANUTENÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça para julgamento de apelação e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, em razão do valor da causa inferior a 60 salários mínimos, em demanda envolvendo fornecimento de tratamento de saúde, na qual o parquet atua como substituto processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza da ação, proposta pelo Ministério Público, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o critério do valor da causa inferior a 60 salários mínimos prevalece para fixação da competência, independentemente da complexidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados Especiais apenas demandas coletivas, não abrangendo hipóteses em que o Ministério Público atua como substituto processual em defesa de interesse individual indisponível, como o direito à saúde. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para atuar como substituto processual de pessoa determinada em demandas de saúde, admitindo a tramitação nos Juizados Especiais quando observado o limite de valor da causa. 5. O IRDR nº 85560/2016 (Tema 01) fixa tese vinculante no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de até 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria ou da necessidade de prova pericial. 6. O critério do valor da causa prevalece para definição da competência, não sendo afastado pela alegação de complexidade, natureza continuada ou indeterminabilidade econômica da obrigação. 7. O Tribunal de Justiça não possui competência recursal para revisar decisões oriundas do sistema dos Juizados Especiais, cabendo tal atribuição às Turmas Recursais. 8. A tramitação do feito no Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública configura medida de organização administrativa válida, que não viola o princípio do juiz natural nem implica nulidade por incompetência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de até 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da demanda. 2. O Ministério Público pode atuar como substituto processual em ações individuais de saúde sem afastar a competência dos Juizados Especiais. 3. A natureza da obrigação ou a necessidade de prova pericial não afasta a incidência do critério objetivo do valor da causa. 4. O Tribunal de Justiça é incompetente para apreciar recursos oriundos de causas submetidas ao sistema dos Juizados Especiais.” ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.354.068/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/06/2015; TJMT, IRDR nº 85560/2016 (Tema 01); TJMT, Apelação Cível n. 1000886-91.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 01/04/2026, DJe 23/04/2026; TJMT, Apelação Cível n. 1025655-03.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 17/03/2026, DJe 23/03/2026.
- TJMT · Acórdão1025029-07.2023.8.11.001513 de maio de 2026
: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ACESSO DO RÉU À PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível manejada pelo Estado de Mato Grosso para anular sentença proferida em primeiro grau, sob o fundamento de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de acesso do Estado de Mato Grosso ao conteúdo da petição inicial, que permaneceu integralmente sob segredo de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o Estado de Mato Grosso, desde sua primeira manifestação processual, apontou a impossibilidade de acessar a petição inicial, circunstância que permaneceu sem solução durante a tramitação processual. 4. A integralidade da exordial encontrava-se sob segredo de justiça, o que impediu o conhecimento das alegações e das provas apresentadas pelo autor, inviabilizando a formulação de defesa técnica adequada. 5. Nessas condições, não se pode exigir do réu a indicação de provas ou a manifestação substancial sobre o mérito da causa, pois o pleno exercício do direito de defesa pressupõe o conhecimento do conteúdo da demanda. 6. A ausência de acesso à petição inicial configura violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal, impondo a anulação da sentença para assegurar a regularidade do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de acesso do réu à petição inicial, especialmente quando submetida integralmente a segredo de justiça, configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A impossibilidade de conhecimento do conteúdo da demanda impede o exercício pleno da defesa e justifica a anulação da sentença para restabelecimento do devido processo legal.” ____________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação nº 0400654-49.2016.8.09.0093, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 03.08.2020. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE AGRAVO INTERNO Nº. 1025029-07-2023.8.11.0015 AGRAVANTE: MARCOS LEVI BERVIG AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
- TJMT · Acórdão0504383-33.2015.8.11.004113 de maio de 2026
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE ICMS. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS GERADORES. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUMENTO NUCLEAR DA DEMANDA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE SE LIMITA À REGULARIDADE FORMAL DA CDA SEM EXAMINAR A TESE CENTRAL DA PARTE AUTORA. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO. REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso em face de decisão monocrática proferida pela Relatora que, ao examinar apelação cível interposta por ARJ Diagnósticos Produtos Hospitalares Ltda – ME, reconheceu a nulidade da sentença por omissão relevante e determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença. 2. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal, mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa nº 20156070, referente a créditos de ICMS dos exercícios de 2009 a 2011, ao fundamento de que o título atendia aos requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, que houve regular processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, que não há vedação à aglutinação de débitos de diferentes exercícios quando acompanhada de demonstrativos e que o protesto da CDA constitui faculdade legal da Fazenda Pública, sem configurar sanção política. 3. A sentença não examinou a tese central da parte autora — deduzida no item 3.5 da petição inicial, reiterada na impugnação à contestação e expressamente apontada nos embargos de declaração —, consistente na inexistência material dos fatos geradores do ICMS nos períodos cobrados, em razão do impedimento de contratar com a Administração Pública estadual até 11 de agosto de 2009, decorrente de procedimento no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e da transferência definitiva da sede da empresa para o Estado de Goiás em maio de 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o julgamento monocrático pela Relatora era adequado à hipótese; (ii) determinar se a sentença de primeiro grau padeceu de omissão relevante ao deixar de examinar a tese de inexistência material dos fatos geradores do ICMS, deduzida com suporte documental específico desde a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático é adequado à hipótese. A decisão agravada foi proferida com fundamento na Súmula 568 do STJ, que reconhece ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso, monocraticamente, quando houver entendimento dominante sobre o tema. A jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à existência de nulidade de sentença que omite fundamento nuclear deduzido pela parte, com suporte documental concreto, apto a, em tese, desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Improcede, portanto, a alegação de inadequação da via monocrática. 6. A sentença de primeiro grau padeceu de omissão relevante. O art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo que sejam, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada. A dispensa de enfrentamento alcança apenas argumentos periféricos, reforçativos ou incapazes de alterar o resultado — não a tese central e nucleadora da demanda, apresentada com suporte documental específico. 7. No caso concreto, a parte autora sustentou, desde a petição inicial, que os fatos geradores do ICMS cobrados nos exercícios de 2009 a 2011 não teriam ocorrido em razão de circunstâncias objetivas e documentadas: o impedimento de contratar com a Administração Pública estadual até 11 de agosto de 2009, decorrente de procedimento no TCE-MT (nº 166855/2005), e a transferência definitiva da sede da empresa para o Estado de Goiás em maio de 2011, por meio da 20ª Alteração Contratual. Essa tese não constitui argumento acessório ou reforçativo — é o fundamento material central da ação anulatória, pois, se não houve fato gerador, não há como subsistir o crédito tributário, independentemente da regularidade formal da CDA. 8. A presunção relativa de certeza e liquidez do título, consagrada no art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, não é absoluta e admite prova em contrário. A sentença, contudo, limitou-se a reconhecer a regularidade formal da CDA à luz do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da LEF, sem examinar os marcos fáticos e documentais apresentados. A afirmação de que houve notificação e ciência do contribuinte não equivale à demonstração de que as operações tributadas se realizaram nos períodos indicados. 9. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados sem que a sentença fosse integrada quanto ao ponto omisso, configurando dupla negativa de prestação jurisdicional: a sentença deixou de enfrentar argumento nuclear, e a decisão dos embargos manteve a omissão sem corrigi-la, em violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 10. O precedente do STJ invocado pelo agravante — AgInt no AREsp 2.246.617/SP — não ampara a tese recursal, pois cuida de situação distinta: a desnecessidade de o julgador rebater, um a um, todos os argumentos lançados em embargos de declaração quando os fundamentos da decisão já são suficientes para justificar a conclusão. No presente caso, a omissão recai sobre o fundamento de mérito principal, não sobre argumento secundário ou reiterativo. 11. O julgado desta Câmara citado pelo agravante (N.U. 1023450-69.2023.8.11.0000) também não ampara a pretensão recursal, pelas mesmas razões: o princípio de que o julgador não está obrigado a examinar todos os pontos alegados refere-se a argumentos que não sejam determinantes para o resultado da causa, o que não é o caso dos autos. 12. A anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem não configuram supressão de instância — ao contrário, são medidas que a preservam, ao garantir que o juízo natural examine, com a profundidade devida, questão fática e probatória ainda não apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Diante do exposto, DESPROVEJO o agravo interno, mantendo em todos os seus termos a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da sentença e determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para novo julgamento. Tese de julgamento: "1. O relator pode, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso quando houver entendimento dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, nos termos da Súmula 568 do STJ." "2. Viola o dever constitucional de fundamentação, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, a sentença que deixa de examinar a tese central e nucleadora da demanda, deduzida com suporte documental específico desde a petição inicial e apta, em tese, a desconstituir integralmente o crédito tributário cobrado." "3. A presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, admite prova em contrário, sendo nula a sentença que rejeita a ação anulatória sem examinar a tese de inexistência material dos fatos geradores, amparada em documentos não impugnados especificamente pela Fazenda Pública." "4. A anulação da sentença com remessa dos autos ao juízo de origem, para novo julgamento com enfrentamento da tese omitida, não configura supressão de instância, mas medida que a preserva." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 202 e art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80; art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80; art. 202 e art. 203 do CTN; art. 489, § 1º, inciso IV, art. 932, inciso V, art. 1.021 e art. 1.022, inciso II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 568 do STJ; AgInt no AREsp 2.246.617/SP (STJ); N.U. 1023450-69.2023.8.11.0000 (Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT). ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0504383-33.2015.8.11.0041 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: ARJ DIAGNOSTICOS PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME
- TJMT · Acórdão1001348-37.2025.8.11.001513 de maio de 2026
: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RELATIVA À AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL (AEF). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA MORA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Daniel Winter contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso, para afastar a determinação judicial de emissão da Autorização de Exploração Florestal (AEF) e estabelecer prazo máximo de 5 (cinco) dias para conclusão do processo administrativo nº 7000254/2024. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que houve autorização administrativa para emissão da AEF e reconhecimento da mora administrativa, sem a consequente determinação de expedição do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, apta a justificar a modificação do julgado para determinar a emissão da Autorização de Exploração Florestal em favor do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia, assentando que a determinação judicial para emissão imediata da Autorização de Exploração Florestal configura indevida substituição do mérito administrativo, pois se trata de ato administrativo complexo que exige análise técnica ambiental, fundiária e legal pelos órgãos competentes. 5. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da Administração Pública na prática de ato que envolve avaliação técnica especializada, sobretudo diante da incidência do princípio da precaução ambiental. 6. Embora reconhecida a mora administrativa na condução do procedimento, em afronta ao princípio da eficiência e aos prazos previstos na legislação estadual aplicável, a solução adequada consiste na fixação de prazo para conclusão do processo administrativo, e não na determinação judicial de emissão da autorização ambiental. 7. Ausente qualquer vício de omissão ou contradição no acórdão, os embargos revelam mera insurgência contra o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a finalidade integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade da atuação administrativa e determinar a conclusão de procedimento administrativo em prazo razoável, mas não pode substituir a Administração Pública para determinar a emissão de autorização ambiental dependente de análise técnica.” ____________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJMT, ED em Apelação nº 0006569-82.1998.8.11.0041, Rel. Des. Agamenon Alcântara Moreno Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 06.12.2022. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 1001348-37.2025.8.11.0015 EMBARGANTE: DANIEL WINTER EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
- TJMT · Acórdão1000972-85.2025.8.11.003613 de maio de 2026
. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 877 E 880/STJ EM INTERPRETAÇÃO ISOLADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para afastar a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, determinando o prosseguimento do feito, ao reconhecer a existência de causa interruptiva consistente no ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução coletiva ajuizada por sindicato possui eficácia interruptiva da prescrição das execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo; e (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão executória diante do ajuizamento do cumprimento individual após o quinquênio contado do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme também dispõe a Súmula 150 do STF. 4. A interpretação do prazo prescricional deve observar o microssistema das ações coletivas, de modo a preservar a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica. 5. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato substituto processual em 11/07/2018 configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a execução coletiva interrompe o prazo prescricional das execuções individuais, afastando a caracterização de inércia dos beneficiários. 7. Enquanto a execução coletiva permanece em tramitação, não se inicia a nova contagem do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento da prescrição. 8. O Tema 877 do STJ, embora fixe o termo inicial no trânsito em julgado, não afasta a incidência de causas interruptivas, e o Tema 880 não se aplica por tratar de hipótese de inércia do credor, inexistente no caso. 9. A atuação do substituto processual na execução coletiva afasta qualquer alegação de inércia, sendo legítima a opção do credor de aguardar o desfecho da demanda coletiva. 10. A conduta do ente público revela comportamento contraditório ao admitir o desmembramento das execuções coletivas e, simultaneamente, alegar prescrição, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium. 11. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência dominante do STJ e foi proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. 12. O agravante limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A execução coletiva ajuizada por sindicato substituto processual interrompe o prazo prescricional das execuções individuais fundadas no mesmo título coletivo. 2. O prazo prescricional somente volta a fluir após o último ato processual da execução coletiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Não há prescrição quando inexistente inércia do credor e pendente execução coletiva. 4. É vedado ao ente público adotar comportamento contraditório ao invocar prescrição após admitir o desmembramento de execuções coletivas. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CPC, art. 932, IV; Súmula 150 do STF; Súmula 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877; STJ, Tema 880; STJ, entendimento consolidado sobre interrupção da prescrição por execução coletiva. AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: IVAN FERREIRA LOPES
- TJMT · Acórdão0001294-44.2018.8.11.010913 de maio de 2026
ESTADO DE MATO GROSSO<br/>PODER JUDICIÁRIO<br/>TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br/>GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS<br/>Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br<br/>AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0001294-44.2018.8.11.0109<br/>AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO<br/>AGRAVADO: VALMOR LUIZ MATTE<br/>DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO OFICIAL. CAPOTAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com capotamento de veículo oficial, conduzido por agente público no exercício de suas funções, que ocasionou lesões graves ao passageiro. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado pelo acidente; (ii) estabelecer se há excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou culpa exclusiva/concorrente da vítima; (iii) verificar a comprovação dos danos materiais; (iv) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais e os critérios de atualização. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. <br/>4. O transporte realizado por agente público em veículo oficial impõe ao ente estatal o dever de guarda e segurança do passageiro. <br/>5. O cascalho solto em via rural não configura caso fortuito externo, por se tratar de risco inerente e previsível da atividade administrativa. <br/>6. Não há comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sendo insuficiente a alegação de não utilização de cinto de segurança sem prova robusta de recusa consciente e fiscalização pelo condutor. <br/>7. Os danos materiais foram reconhecidos com base em prova documental idônea, não infirmada pelo ente público. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, considerando a gravidade das lesões, suas consequências permanentes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. <br/>8. Os consectários legais devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ até a EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de então, a taxa Selic como índice único de atualização. <br/>9. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>10. Recurso desprovido. <br/>Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes em acidentes envolvendo veículos oficiais, quando comprovados o dano e o nexo causal. O risco inerente à circulação em via rural não configura caso fortuito apto a afastar a responsabilidade estatal. A ausência de prova robusta de culpa exclusiva ou concorrente da vítima impede a exclusão ou redução do dever de indenizar. A indenização por danos morais deve ser mantida quando fixada em valor proporcional às circunstâncias do caso concreto.<br/>____________________________________________________________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.<br/>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 944.884/RS, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJMT, N.U 0002689-11.2016.8.11.0087; TJMT, N.U 0013210-95.2012.8.11.0041.
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