Acórdão 1047698-78.2020.8.11.0041
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REMESSA DE BENS MÓVEIS PARA LOCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA CONDICIONADA. ART. 5º, XV, DO RICMS/MT. AUSÊNCIA DE PROVA DO RETORNO DOS BENS AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM NO PRAZO LEGAL. REQUISITO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INSUFICIENTE. SUBSISTÊNCIA DA AUTUAÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal anulando a infração de código 17.1.31 — Falta de recolhimento do ICMS com envio de TAD para o CCF. O Juízo de primeiro grau entendeu que a operação tinha natureza de locação de bens móveis, hipótese de não incidência do ICMS nos termos do art. 5º, XV, do RICMS/MT, reputando suficiente para essa conclusão a nota fiscal de remessa juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a hipótese de não incidência do ICMS prevista no art. 5º, XV, do RICMS/MT é incondicionada ou se exige a comprovação do retorno dos bens ao estabelecimento de origem no prazo de 120 dias; (ii) aferir se a documentação fiscal apresentada pela embargante é suficiente para comprovar o cumprimento do requisito legal de devolução dos bens; (iii) definir se a sentença, ao dispensar tal comprovação, suprimiu requisito expresso da norma regulamentadora, ampliando indevidamente o alcance da hipótese de não incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não incidência do ICMS prevista no art. 5º, XV, do RICMS/MT, relativa às saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte com destino a outros estabelecimentos para fins de empréstimo ou locação, não é automática nem incondicionada. O próprio dispositivo regulamentar subordina expressamente o benefício ao retorno dos bens ao estabelecimento de origem no prazo legal contados da data de remessa, configurando hipótese de não incidência condicionada, e não imunidade ou isenção de aplicação automática. 4. No caso em exame, a embargante não demonstrou, por meio de documentação fiscal, contábil ou logística idônea, que os equipamentos remetidos para uso nos eventos retornaram efetivamente ao estabelecimento de origem dentro do prazo legal. As notas fiscais de prestação de serviço juntadas aos autos evidenciam tão somente a natureza da atividade desempenhada — locação de equipamentos de sonorização, projeção, iluminação, cenografia e gerador para eventos —, sem comprovar o ciclo completo da operação, que exige documentação específica de devolução ou retorno dos bens ao remetente. 5. Ao considerar suficiente a nota fiscal de prestação de serviço para o reconhecimento da não incidência do ICMS, a sentença recorrida suprimiu requisito expresso da norma regulamentadora, ampliando indevidamente o alcance da hipótese de não incidência para além dos limites estabelecidos pelo art. 5º, XV, do RICMS/MT. Sem a prova do retorno dos bens, não se aperfeiçoa a condição legal imposta pelo dispositivo, de modo que não há como afastar a exigência do imposto sobre a operação fiscalizada, devendo ser mantida a autuação lavrada pelo Fisco estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, com inversão do ônus de sucumbência. Tese de julgamento: "1. A não incidência do ICMS sobre saídas de máquinas e equipamentos para fins de locação, prevista no art. 5º, XV, do RICMS/MT, constitui hipótese condicionada, e não automática, dependendo da comprovação do efetivo retorno dos bens ao estabelecimento de origem no prazo legal contados da data de remessa." ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, art. 5º, XV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, APC 1003410-74.2022.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.03.2026; TJMT, APC 1009204-59.2023.8.11.0003, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 09.06.2025. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047698-78.2020.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: REC PRODUCOES E LOCACOES LTDA
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