Acórdão · TJMT

Acórdão 1006060-81.2026.8.11.0000

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA INTERFAMILIAR. IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE FORMAL. EXTENSÃO A BENS MÓVEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de penhora da Fazenda Beira Rio, em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública ambiental, bem como a extensão da constrição a bens móveis e a decretação de indisponibilidade patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do feito em razão do IRDR Tema 13; (ii) saber se a penhora pode recair sobre imóvel transferido a terceiro, à luz da natureza propter rem da obrigação ambiental; e (iii) saber se é possível a extensão da penhora a bens móveis e a decretação de indisponibilidade patrimonial sem prova concreta de dilapidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento do feito é incabível, pois o IRDR Tema 13 versa sobre a fase de conhecimento da responsabilidade ambiental, ao passo que o caso concreto se encontra em fase de cumprimento de sentença, sem identidade temática. 4. A obrigação de reparação ambiental possui natureza propter rem, aderindo ao imóvel, de modo que a transferência da titularidade não impede a constrição judicial, sobretudo diante de indícios de controle fático do bem pelo executado e de possível blindagem patrimonial. 5. A penhora de bens móveis existentes no imóvel exige comprovação de titularidade ou demonstração de fraude, não sendo possível sua extensão automática com base apenas na natureza da obrigação ambiental. 6. A indisponibilidade de bens, por sua natureza ampla e gravosa, demanda prova concreta de atos de dilapidação patrimonial em curso, não sendo suficiente a mera existência de transferências pretéritas com indícios de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A obrigação de reparação ambiental possui natureza propter rem, admitindo a penhora do imóvel independentemente da titularidade formal, quando evidenciada a vinculação ao dano ambiental. 2. A extensão da penhora a bens móveis exige comprovação de titularidade ou fraude. 3. A indisponibilidade de bens em ação civil pública ambiental depende de prova concreta de dilapidação patrimonial em curso.” ____________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.953.359/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.204); TJMT, IRDR nº 1005211-80.2024.8.11.0000 (Tema 10), Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, j. 24.03.2025. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1006060-81.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: DORLEY RODRIGUES DE FREITAS

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