Acórdão · TJMT

Acórdão 1007393-47.2023.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1007393-47.2023.8.11.0041 AGRAVANTE: ALVAM ABADIA DE SOUSA SILVA, OSIAS FRANCISCO DE SOUSA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. VALORES RETROATIVOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECRETO ESTADUAL Nº 766/2011. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. TEMA 1.109 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, deu provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso e da MTPREV para reconhecer a prescrição quinquenal e julgar improcedente ação de cobrança ajuizada por herdeiros visando ao recebimento de valores retroativos de pensão por morte reconhecidos administrativamente em 2015, cujo ajuizamento ocorreu apenas em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança de valores retroativos de pensão por morte está prescrita nos termos do Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se a tramitação administrativa ou o Decreto Estadual nº 766/2011 suspendem, interrompem ou configuram renúncia ao prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública inicia-se na data do reconhecimento administrativo do crédito, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O ajuizamento da ação após mais de cinco anos do reconhecimento do crédito caracteriza a prescrição da pretensão. 5. A tramitação de processo administrativo ou eventual sobrestamento interno não impede o exercício do direito de ação nem configura causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição. 6. O Decreto Estadual nº 766/2011 possui natureza administrativa e não estabelece hipótese de suspensão, interrupção ou renúncia à prescrição, limitando-se à organização interna de procedimentos. 7. A renúncia à prescrição exige manifestação inequívoca e posterior à sua consumação, nos termos do art. 191 do Código Civil, o que não se verifica no caso. 8. O reconhecimento administrativo do débito, desacompanhado de pagamento ou ato inequívoco de renúncia, não afasta a incidência da prescrição, conforme entendimento do STJ no Tema 1.109. 9. A alegação de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório não se sustenta diante da inércia do titular do direito por prazo superior ao legal. 10. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública inicia-se com o reconhecimento administrativo do crédito. 2. A tramitação administrativa ou normas internas não suspendem nem interrompem a prescrição sem previsão legal expressa. 3. O reconhecimento administrativo do débito não configura renúncia à prescrição sem manifestação inequívoca posterior ao prazo prescricional. 4. O Decreto Estadual nº 766/2011 não suspende nem interrompe a prescrição por possuir natureza meramente administrativa. 5. A inércia do titular do direito por período superior ao quinquênio legal implica a extinção da pretensão. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 191; Código de Processo Civil, arts. 487, II, 932, IV, e 85, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.109 (REsp nº 1.925.192/RS, REsp nº 1.925.193/RS, REsp nº 1.928.910/RS); STJ, Súmula 568; TJMT, AC nº 0013704-86.2014.8.11.0041; TJMT, AC nº 0017252-22.2014.8.11.0041.

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