Acórdão 1003875-58.2024.8.11.0059
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRDR TEMA 01. MANUTENÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça para julgamento de apelação e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, em razão do valor da causa inferior a 60 salários mínimos, em demanda envolvendo fornecimento de tratamento de saúde, na qual o parquet atua como substituto processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza da ação, proposta pelo Ministério Público, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o critério do valor da causa inferior a 60 salários mínimos prevalece para fixação da competência, independentemente da complexidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados Especiais apenas demandas coletivas, não abrangendo hipóteses em que o Ministério Público atua como substituto processual em defesa de interesse individual indisponível, como o direito à saúde. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para atuar como substituto processual de pessoa determinada em demandas de saúde, admitindo a tramitação nos Juizados Especiais quando observado o limite de valor da causa. 5. O IRDR nº 85560/2016 (Tema 01) fixa tese vinculante no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de até 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria ou da necessidade de prova pericial. 6. O critério do valor da causa prevalece para definição da competência, não sendo afastado pela alegação de complexidade, natureza continuada ou indeterminabilidade econômica da obrigação. 7. O Tribunal de Justiça não possui competência recursal para revisar decisões oriundas do sistema dos Juizados Especiais, cabendo tal atribuição às Turmas Recursais. 8. A tramitação do feito no Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública configura medida de organização administrativa válida, que não viola o princípio do juiz natural nem implica nulidade por incompetência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de até 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da demanda. 2. O Ministério Público pode atuar como substituto processual em ações individuais de saúde sem afastar a competência dos Juizados Especiais. 3. A natureza da obrigação ou a necessidade de prova pericial não afasta a incidência do critério objetivo do valor da causa. 4. O Tribunal de Justiça é incompetente para apreciar recursos oriundos de causas submetidas ao sistema dos Juizados Especiais.” ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.354.068/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/06/2015; TJMT, IRDR nº 85560/2016 (Tema 01); TJMT, Apelação Cível n. 1000886-91.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 01/04/2026, DJe 23/04/2026; TJMT, Apelação Cível n. 1025655-03.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 17/03/2026, DJe 23/03/2026.
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