Acórdão · TJMT

Acórdão 1006394-57.2020.8.11.0055

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE TERRENO URBANO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DECIDIDA EM SANEADOR. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA ESSENCIAL IGNORADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REQUISITO DO EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. LOTE SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CARÁTER GERAL. ERRO CADASTRAL RECONHECIDO PELO MUNICÍPIO. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR AFETAÇÃO JURÍDICA A FINALIDADE PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por desapropriação indireta formulado pelo apelante em face do Município de Tangará da Serra, ao fundamento de que não houve efetivo apossamento do lote pelo Poder Público, sendo a restrição incidente sobre o imóvel decorrente de sua localização em Área de Preservação Permanente. O apelante alega: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento tácito de prova pericial; (ii) nulidade por omissão na análise de documentos administrativos essenciais; e (iii) no mérito, que a sentença teria incorrido em contradição interna ao reconhecer o erro cadastral e a vinculação do imóvel ao Projeto Parque Figueira, mas concluir pela inexistência de desapropriação indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Município nas contrarrazões pode ser conhecida, diante de sua rejeição em sede de saneador sem a interposição de agravo de instrumento; (ii) verificar se o julgamento sem prévio pronunciamento expresso sobre o pedido de prova pericial configura cerceamento de defesa; (iii) apurar se a sentença incorreu em nulidade por omitir análise de documentos administrativos essenciais; e (iv) definir se a situação vivenciada pelo apelante em relação ao imóvel configura desapropriação indireta apta a gerar o dever indenizatório do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Município em contrarrazões não pode ser conhecida. A matéria foi apreciada e expressamente afastada no despacho saneador, sem que o réu tenha interposto agravo de instrumento, conforme facultava o art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. A inércia recursal operou a preclusão da matéria, tornando inviável seu reexame nesta instância por iniciativa da parte que deixou de impugná-la no momento oportuno. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento proferido sem decisão expressa sobre pedido de produção de prova pericial, quando o acervo documental já reunido nos autos se mostrar suficiente para a formação do convencimento judicial. O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de dispensar aquelas que se revelarem desnecessárias ou protelatórias diante do conjunto probatório formado, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, os documentos produzidos pelo próprio Município —

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