Acórdão · TJMT

Acórdão 1004151-31.2022.8.11.0004

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA READAPTAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL OFICIAL PRODUZIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO SEM NOVA AVALIAÇÃO TÉCNICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação ordinária para readaptação funcional definitiva, ajuizada por servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da servidora à readaptação funcional em razão de seu quadro de saúde (CID F33.2 — Transtorno Depressivo Recorrente; e CID F43.2 — Transtorno de Adaptação), sem prejuízo de reavaliações periódicas e condicionada a eventual revogação a laudo médico prévio, julgando improcedente, contudo, o pedido de reparação por danos morais e materiais, por ausência de demonstração de conduta ilícita do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o Poder Judiciário pode examinar o ato administrativo que indeferiu o pedido de readaptação funcional da servidora, sem que isso configure invasão do mérito discricionário da Administração ou violação ao princípio da separação dos poderes; (ii) aferir se os elementos probatórios reunidos nos autos, em especial os laudos periciais produzidos pela própria Coordenadoria de Perícia Médica do Estado de Mato Grosso, são suficientes para embasar o reconhecimento do direito à readaptação funcional definitiva, independentemente da instauração de Junta Médica Oficial; e (iii) analisar se a desconsideração, pela Administração, de laudo pericial oficial por ela mesma produzido, sem nova avaliação técnica em sentido contrário, configura ofensa ao princípio da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional de atos administrativos é garantia constitucional, decorrente do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que veda a exclusão de qualquer lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário. Esse controle não se restringe à verificação de aspectos formais, abrangendo também o exame da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade da conduta administrativa, sem que isso implique substituição da vontade do administrador no exercício de suas escolhas legítimas e convenientes. O que se veda ao Judiciário é imiscuir-se no mérito discricionário propriamente dito; não está vedada, porém, a apreciação de pretensão fundada em direito subjetivo legalmente assegurado, como é o instituto da readaptação funcional. 4. A readaptação funcional está prevista no art. 30 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990, que a define como a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, e encontra fundamento constitucional no art. 37, § 13, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que assegura ao servidor titular de cargo efetivo o exercício de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua limitação, enquanto nessa condição permanecer. O requisito legal de verificação por inspeção médica foi integralmente atendido, pois a limitação laborativa da servidora foi reconhecida em múltiplos laudos expedidos pela própria Coordenadoria de Perícia Médica do Estado, inclusive com deferimento de readaptação temporária no processo administrativo n. 411332/2020, com indicação expressa de exercício de função compatível com a condição de saúde da servidora. 5. A desconsideração, pela Administração, do laudo pericial oficial anteriormente produzido, sem que qualquer reavaliação técnica em sentido contrário houvesse registrado alteração no quadro clínico da servidora, e com fundamento exclusivo em conveniência administrativa — a necessidade de composição do efetivo de nova unidade socioeducativa —, configura ofensa ao princípio da razoabilidade. A Administração não pode utilizar-se da perícia oficial para deferir readaptação temporária e, ato contínuo, desconsiderá-la para indeferir a continuidade do benefício, sem amparo em nova avaliação técnica que contrariasse a conclusão pericial antes firmada. Tal conduta impôs à servidora o retorno a ambiente reconhecidamente incompatível com seu estado de saúde, em afronta ao dever de proteção ao servidor público. 6. A readaptação funcional não importa em reconhecimento de incapacidade absoluta e permanente para o serviço público, pois, nos termos do § 1º do art. 30 da LC 04/90-MT, somente o servidor julgado incapaz para o serviço público em caráter definitivo é encaminhado à aposentadoria por invalidez. A readaptação destina-se precisamente ao servidor que, embora impossibilitado de exercer as atribuições específicas do cargo de origem, preserva capacidade laborativa para funções compatíveis com sua limitação — hipótese exatamente configurada nos autos. O instituto não impede, ademais, reavaliações periódicas pela Administração, tendo a sentença recorrida expressamente condicionado eventual revogação do benefício a laudo médico prévio, preservando o poder-dever de acompanhamento do estado de saúde da servidora. 7. A tese de violação ao princípio da separação dos poderes não se sustenta. O Poder Judiciário não está determinando à Administração qual cargo específico deve ser atribuído à servidora, tampouco substituindo o administrador em suas escolhas organizacionais. Está, sim, reconhecendo a existência de direito subjetivo legalmente assegurado e determinando o seu cumprimento nos exatos limites traçados pelo art. 30 da LC 04/90-MT e pelo art. 37, § 13, da Constituição Federal. A separação dos poderes não autoriza que o Poder Executivo se exima do cumprimento de obrigações legais expressas com fundamento em conveniência administrativa, e o controle judicial da omissão ou do ato ilegal da Administração é o mecanismo constitucionalmente previsto para assegurar a efetividade dos direitos dos administrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desprovejo o recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos. Tese de julgamento: "1. O controle jurisdicional de ato administrativo que indefere pedido de readaptação funcional de servidor público não configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o exame se limita à legalidade, à razoabilidade e à proporcionalidade da conduta administrativa, sem substituição da vontade do administrador no exercício de escolhas discricionárias legítimas." "2. Atendido o requisito de verificação por inspeção médica previsto no art. 30 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990, mediante laudos periciais expedidos pela própria Coordenadoria de Perícia Médica do Estado reconhecendo a limitação laborativa do servidor, é ilegítimo o indeferimento da readaptação funcional fundado exclusivamente em conveniência administrativa, sem nova avaliação técnica que contrarie a conclusão pericial anteriormente firmada." "3. A desconsideração, pela Administração Pública, de laudo pericial oficial por ela mesma produzido, sem amparo em reavaliação técnica superveniente, configura ofensa ao princípio da razoabilidade, por impor ao servidor o retorno a ambiente reconhecidamente incompatível com seu estado de saúde." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso XXXV, e art. 37, § 13, da Constituição Federal; Emenda Constitucional n. 103/2019; art. 30 e § 1º do art. 30 da Lei Complementar Estadual n. 04/1990 (MT); art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004151-31.2022.8.11.0004 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: FABIANA DOMINGUES DA SILVA

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.