Acórdão · TJMT

Acórdão 1005781-95.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PERDAS NATURAIS DE GRÃOS NO PROCESSO LOGÍSTICO DE EXPORTAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FATOS GERADORES SURGIDOS NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DEPÓSITOS SUCESSIVOS. INTEGRALIDADE AFERIDA POR FATO GERADOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. PRESERVAÇÃO DO PODER FISCALIZATÓRIO DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Três Tentos Agroindustrial S/A e filiais contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança em trâmite perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que indeferiu pedido liminar de autorização para a realização de depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade de ICMS controvertido incidente sobre perdas naturais de grãos ocorridas no processo logístico de exportação. 2. A decisão de origem fundou o indeferimento na impossibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito tributário cujo fato gerador ainda não teria ocorrido, na incompatibilidade com o art. 151, II, do CTN pela impossibilidade de aferir o valor integral do depósito, na vedação ao uso do mandado de segurança preventivo como salvo-conduto para eventos futuros e incertos e no impedimento ao exercício do poder de polícia e à atividade fiscal da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o contribuinte pode realizar depósitos judiciais integrais, em dinheiro, com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, relativamente a fatos geradores do ICMS que venham a ocorrer no curso da ação mandamental, após a regular apuração do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias; (ii) verificar se os depósitos sucessivos referentes a cada período controvertido atendem ao requisito da integralidade previsto na Súmula 112 do STJ; e (iii) examinar se a realização desses depósitos restringe o poder fiscalizatório da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 151, II, do Código Tributário Nacional estabelece que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem limitar o instituto às situações em que o crédito já esteja formalmente constituído antes do ajuizamento da ação, tampouco restringir sua aplicação a determinadas espécies de ação judicial. Trata-se de garantia legal do contribuinte, de exercício facultativo, que prescinde de autorização judicial para sua efetivação. 5. O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, modalidade em que o próprio contribuinte apura o valor devido, declara-o ao Fisco por meio das obrigações acessórias (SPED e GIA) e efetua o recolhimento, cabendo à autoridade administrativa apenas homologar o procedimento. Nessa sistemática, a entrega da declaração pelo contribuinte já constitui o crédito tributário, dispensando-se qualquer providência adicional por parte do Fisco, na forma da Súmula 436 do STJ. Afasta-se, portanto, a premissa de que os valores seriam incertos ou dependeriam de lançamento formal para viabilizar a suspensão da exigibilidade. 6. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte que realiza o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade promove ele próprio a constituição do crédito, verificando o fato gerador, calculando o montante e depositando a quantia correspondente, sendo desnecessário ato formal de lançamento pela autoridade administrativa quanto aos valores depositados (EREsp nº 686.479/RJ). 7. No que toca à viabilidade dos depósitos relativos a fatos geradores surgidos no curso da ação mandamental, a orientação do STJ é convergente entre suas Turmas. A Primeira Seção, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.140.956/SP (Tema 271), firmou a tese de que a suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito, seja em ação anulatória, seja em ação declaratória, seja em mandado de segurança ajuizados anteriormente à execução fiscal, tem o condão de impedir a lavratura do auto de infração, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. Com base nesse precedente vinculante, a Primeira Turma do STJ assentou expressamente que não há óbice para que o contribuinte realize os depósitos referentes a fatos geradores surgidos no curso da ação mandamental (AgInt no AREsp nº 2.399.683/DF), entendimento acompanhado pela Segunda Turma (AgInt no REsp nº 2.187.187/ES). 8. Este Tribunal também já se manifestou no mesmo sentido, reconhecendo que os depósitos sucessivos relativos a fatos geradores que surgem no curso da ação não constituem impedimento ao exercício da garantia do contribuinte prevista no art. 151, II, do CTN, tampouco geram qualquer prejuízo à Fazenda Pública (TJMT, AGR nº 10177132720198110000). 9. Depósitos sucessivos realizados após cada apuração e entrega das declarações pertinentes não constituem depósitos parciais. São depósitos integrais em relação a cada período ou evento controvertido, na exata medida do montante apurado pelo próprio contribuinte e informado ao Fisco. A integralidade exigida pela Súmula 112 do STJ é aferida em relação a cada fato gerador individualmente considerado, e não em relação a uma projeção futura e estimada de toda a obrigação tributária. 10. O depósito judicial não restringe o poder fiscalizatório do Estado. Preserva integralmente a prerrogativa da Receita Estadual de verificar a exatidão do montante depositado, podendo, em caso de discordância, realizar lançamento de ofício quanto a eventual diferença, na forma do art. 142 do CTN, ou mesmo ajuizar execução fiscal pelo saldo remanescente. O que o depósito impede é apenas a inscrição em dívida ativa, a lavratura de auto de infração e o ajuizamento de execução fiscal relativamente aos valores já depositados, que é exatamente o efeito que a lei lhe atribui. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, reconhecendo a possibilidade de depósito judicial integral, em dinheiro, relativo a fatos geradores de ICMS ocorridos no curso do processo mandamental, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. Tese de julgamento: "1. O contribuinte tem direito a realizar depósitos judiciais integrais, em dinheiro, com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, relativamente a fatos geradores de ICMS sujeito a lançamento por homologação que venham a surgir no curso da ação mandamental, após a regular apuração do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes." "2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte já constitui o crédito tributário, tornando o valor do depósito certo e determinável, de modo que a ausência de lançamento formal pela autoridade administrativa não impede a suspensão da exigibilidade pelo depósito integral." "3. Depósitos sucessivos realizados no curso de ação mandamental, cada qual correspondente a fato gerador já ocorrido, apurado e informado ao Fisco, são depósitos integrais para fins da Súmula 112 do STJ, pois a integralidade é aferida em relação a cada fato gerador individualmente considerado, e não em relação a estimativa futura da obrigação tributária." "4. O depósito judicial não restringe o poder fiscalizatório da Fazenda Pública, que preserva a prerrogativa de verificar a exatidão do montante depositado, realizar lançamento de ofício quanto a eventual diferença e ajuizar execução fiscal pelo saldo remanescente, sendo vedados apenas a inscrição em dívida ativa, a lavratura de auto de infração e a execução fiscal relativamente aos valores já depositados." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 142 e art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: Súmula 112 do STJ; Súmula 436 do STJ; EREsp nº 686.479/RJ, Primeira Seção do STJ, rel. Min. Denise Arruda, julgado em 22/9/2008; REsp nº 1.140.956/SP, Primeira Seção do STJ, Tema 271; AgInt no AREsp nº 2.399.683/DF, Primeira Turma do STJ, rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/8/2024; AgInt no REsp nº 2.187.187/ES, Segunda Turma do STJ, rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/8/2025; REsp nº 1.216.080/PR, Segunda Turma do STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/2/2012; TJMT, AGR nº 10177132720198110000, rel. Des.ª Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, publicado em 11/3/2020 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005781-95.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO

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