Acórdão 1037410-37.2021.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO EXPRESSA DA MATÉRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PGDAS-D. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO. CANCELAMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Megacouros Comércio de Acessórios Ltda. - EPP em face de sentença proferida pela Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá/MT, que denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil e 10 da Lei nº 12.016/2009, revogando a liminar anteriormente concedida. 2. A ação originária consistiu em mandado de segurança impetrado contra ato de Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, objetivando a suspensão da exigibilidade da CDA nº 2018926183 e a manutenção da impetrante no regime tributário do Simples Nacional, do qual foi excluída por meio do Termo de Exclusão nº 425108/1823/68/2021. A CDA decorreu de dois fundamentos: falta de recolhimento de ICMS sob o regime de estimativa por operação e falta de emissão de documentos fiscais (infração 16.3.31). 3. No curso do processo, a autoridade coatora reconheceu e cancelou a infração relativa ao ICMS estimativa por operação, razão pela qual o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a esse ponto, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC. Quanto à infração de falta de emissão de documentos fiscais, a sentença denegou a segurança por ausência de prova inequívoca do direito alegado, consignando que o simples envio de declarações pelo PGDAS-D não afasta a exigência dos documentos fiscais previstos na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento aquém do pedido ao não enfrentar a alegada ilegalidade da infração 16.3.31, relativa à falta de emissão de documentos fiscais, à luz do art. 26, § 4º-A, da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 38 da Resolução CGSN nº 140/2018; (ii) aferir se os documentos juntados pela impetrante eram suficientes para demonstrar o cumprimento das obrigações acessórias exigidas; e (iii) examinar se o cancelamento da infração relativa ao ICMS estimativa por operação acarreta, automaticamente, a extinção da obrigação acessória correlata. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há julgamento aquém do pedido. A sentença recorrida enfrentou expressamente a questão da obrigação acessória relativa à falta de emissão de documentos fiscais, dedicando tópico específico ao tema e concluindo, de forma clara e fundamentada, que a impetrante não comprovou, de maneira inequívoca, o cumprimento integral de tais obrigações. O desacordo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão decisória. A figura do julgamento aquém do pedido pressupõe que o juiz deixe de examinar, em sua integralidade, as pretensões deduzidas pelas partes — o que não ocorreu na espécie. Houve julgamento de mérito desfavorável, e não ausência de prestação jurisdicional. 6. A prova do direito líquido e certo em mandado de segurança deve ser pré-constituída e acompanhar a petição inicial, não sendo admitida a abertura de fase instrutória para sua produção posterior. O juízo de origem não desconsiderou os documentos juntados pela impetrante: avaliou-os e concluiu pela sua insuficiência probatória, por entender que o envio de declarações pelo PGDAS-D não é suficiente para afastar a exigência de cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação estadual. Trata-se de valoração do conjunto probatório, que se insere no âmbito da livre convicção motivada do magistrado. 7. A tese de ilegalidade da obrigação acessória fundada no art. 26, § 4º-A, da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 38 da Resolução CGSN nº 140/2018 não merece acolhimento. As vedações da Lei Complementar nº 123/2006 dizem respeito à exigência de obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, não alcançando todas as obrigações instrumentais decorrentes da atividade fiscalizatória do Estado. A obrigação de emissão de documentos fiscais possui natureza instrumental e viabiliza o exercício do poder de fiscalização, sendo distinta das obrigações declaratórias relacionadas à apuração do tributo. 8. O cancelamento do crédito principal pela autoridade coatora não implica, automaticamente, a extinção das obrigações acessórias correlatas. No direito tributário, a relação entre obrigação principal e acessória não é de dependência absoluta, e o descumprimento de dever instrumental pode ensejar infração autônoma, independentemente da subsistência do crédito principal. 9. A extinção parcial sem resolução do mérito quanto à infração relativa ao ICMS estimativa por operação é juridicamente correta. Cancelada a infração pela Administração, desaparece o interesse processual quanto ao pedido de anulação desse fundamento da CDA, tornando inútil e desnecessária a prestação jurisdicional nesse ponto específico, nos termos do art. 493 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovejo o recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. Não configura julgamento aquém do pedido a sentença que aprecia expressamente todas as questões deduzidas pelas partes e conclui pela insuficiência probatória, ainda que em sentido contrário ao interesse do impetrante, sendo indevida a sua cassação sob esse fundamento." "2. Em mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída e acompanhar a petição inicial, cabendo ao impetrante demonstrar, de forma inequívoca, o cumprimento das obrigações que lhe são impostas, sendo insuficiente, para esse fim, o mero envio de declarações pelo PGDAS-D quando a legislação estadual exige a emissão de documentos fiscais." "3. As vedações previstas no art. 26, § 4º-A, da Lei Complementar nº 123/2006 restringem-se às obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, não alcançando obrigações instrumentais de natureza fiscalizatória, como a emissão de documentos fiscais." "4. O cancelamento da obrigação tributária principal não implica, automaticamente, a extinção das obrigações acessórias correlatas, as quais possuem natureza autônoma e podem ensejar infração independente." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 485, IV, do Código de Processo Civil; art. 10 da Lei nº 12.016/2009; art. 26, § 4º-A, da Lei Complementar nº 123/2006; art. 38 da Resolução CGSN nº 140/2018; art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 371 do Código de Processo Civil; art. 493 do Código de Processo Civil; art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037410-37.2021.8.11.0041 APELANTE: MEGACOUROS COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA - EPP APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO
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