Acórdão · TJMT

Acórdão 1028614-06.2023.8.11.0003

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AJUIZAMENTO EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. VÍCIO SUPERADO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo próprio agravante, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em razão de ter sido a ação ajuizada em face de contribuinte já falecido à época do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, ante a ausência de prévia intimação do Município para se manifestar sobre o falecimento do executado; e (ii) analisar a possibilidade de emenda da petição inicial para correção do polo passivo, com redirecionamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, ainda que se reconheça a ausência de prévia intimação do exequente acerca do óbito do executado antes da prolação da sentença de primeiro grau, o vício restou superado no âmbito do julgamento da apelação, oportunidade em que a parte pôde se manifestar amplamente sobre a matéria, não tendo sido demonstrado prejuízo concreto apto a justificar a declaração de nulidade. 4. No tocante à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal medida somente é admissível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação válida nos autos, hipótese diversa da verificada no caso concreto, em que o óbito — ocorrido no ano de 2018 — antecedeu o próprio ajuizamento da execução fiscal, proposta em 1 de setembro de 2023. 5. O ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa já falecida configura hipótese de ilegitimidade passiva, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo incabível a substituição do polo passivo ou o redirecionamento ao espólio, sob pena de afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula 392 daquela Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DESPROVEJO o Recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévia intimação do exequente, antes da sentença de extinção, para manifestar-se sobre o falecimento do executado não acarreta nulidade processual quando o vício é superado no julgamento da apelação, sem demonstração de prejuízo concreto." "2. O redirecionamento de execução fiscal ao espólio somente é admissível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a citação válida nos autos, sendo inviável tal medida na hipótese em que o óbito antecede o próprio ajuizamento da ação, configurando ilegitimidade passiva que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 10 do Código de Processo Civil; art. 131, III, do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, REsp n. 1.826.150/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 5/11/2019. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1028614-06.2023.8.11.0003 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS AGRAVADO: ARVIDAS KUCINSKAS

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