Acórdão 0001294-44.2018.8.11.0109
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO<br/>PODER JUDICIÁRIO<br/>TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br/>GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS<br/>Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br<br/>AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0001294-44.2018.8.11.0109<br/>AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO<br/>AGRAVADO: VALMOR LUIZ MATTE<br/>DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO OFICIAL. CAPOTAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com capotamento de veículo oficial, conduzido por agente público no exercício de suas funções, que ocasionou lesões graves ao passageiro. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado pelo acidente; (ii) estabelecer se há excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou culpa exclusiva/concorrente da vítima; (iii) verificar a comprovação dos danos materiais; (iv) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais e os critérios de atualização. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. <br/>4. O transporte realizado por agente público em veículo oficial impõe ao ente estatal o dever de guarda e segurança do passageiro. <br/>5. O cascalho solto em via rural não configura caso fortuito externo, por se tratar de risco inerente e previsível da atividade administrativa. <br/>6. Não há comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sendo insuficiente a alegação de não utilização de cinto de segurança sem prova robusta de recusa consciente e fiscalização pelo condutor. <br/>7. Os danos materiais foram reconhecidos com base em prova documental idônea, não infirmada pelo ente público. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, considerando a gravidade das lesões, suas consequências permanentes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. <br/>8. Os consectários legais devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ até a EC nº 113/2021, aplicando-se, a partir de então, a taxa Selic como índice único de atualização. <br/>9. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>10. Recurso desprovido. <br/>Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes em acidentes envolvendo veículos oficiais, quando comprovados o dano e o nexo causal. O risco inerente à circulação em via rural não configura caso fortuito apto a afastar a responsabilidade estatal. A ausência de prova robusta de culpa exclusiva ou concorrente da vítima impede a exclusão ou redução do dever de indenizar. A indenização por danos morais deve ser mantida quando fixada em valor proporcional às circunstâncias do caso concreto.<br/>____________________________________________________________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.<br/>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 944.884/RS, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJMT, N.U 0002689-11.2016.8.11.0087; TJMT, N.U 0013210-95.2012.8.11.0041.
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