Acórdão 1035451-31.2021.8.11.0041
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pelo Estado de Mato Grosso e por Belka Comércio de Móveis EIRELI – EPP contra decisão monocrática que, no âmbito de apelação cível, manteve sentença que, em ação anulatória de ato administrativo, reduziu multa aplicada pelo PROCON/MT de R$ 125.000,00 para R$ 50.000,00, em razão de infrações relacionadas a vícios na entrega e montagem de móveis planejados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode revisar o valor de multa administrativa aplicada pelo PROCON sem violar o princípio da separação dos poderes; (ii) estabelecer se o montante fixado em R$ 50.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 57 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos abrange a verificação da legalidade em sentido amplo, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da sanção. 4. A revisão judicial do valor da multa não configura indevida ingerência no mérito administrativo quando destinada a coibir excesso e assegurar conformidade com os parâmetros legais do art. 57 do CDC. 5. O processo administrativo é regular, tendo observado contraditório, ampla defesa e motivação, inexistindo vício apto a ensejar a nulidade da penalidade. 6. A multa originalmente fixada em R$ 125.000,00 revela-se excessiva diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando o valor do negócio jurídico (R$ 47.800,00) e a natureza da infração. 7. A redução para R$ 50.000,00 preserva o caráter pedagógico e sancionatório da penalidade, sem efeito confiscatório ou inviabilização da atividade econômica. 8. A aplicação da multa observa os critérios legais de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, afastando alegação de arbitrariedade. 9. A instauração de processos administrativos a partir de reclamações individuais não configura fragmentação indevida, mas exercício regular do poder de polícia do PROCON. 10. A ausência de identidade fática impede a vinculação a decisões proferidas em casos distintos, não havendo obrigatoriedade de uniformização do quantum sancionatório. 11. A alegação de culpa exclusiva do consumidor não pode ser reexaminada em sede judicial quando já apreciada no âmbito administrativo sem vício de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode revisar o valor de multa administrativa para adequá-lo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem violar a separação dos poderes. 2. A redução do quantum sancionatório é legítima quando o valor fixado pela Administração se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. 3. A multa aplicada pelo PROCON deve observar os critérios do art. 57 do CDC, preservando seu caráter pedagógico e sancionatório sem efeito confiscatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CDC, arts. 56 e 57; CPC/2015, arts. 487, I, 86 e 932, IV, “b” e “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.664.584/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 27.09.2017; STJ, REsp 1.523.117/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.08.2015; STJ, RMS 21.520/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.08.2006; TJMT, AC 1016557-92.2019.8.11.0003, Rel. Des. Yale Sabo Mendes, j. 30.08.2021. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1035451-31.2021.8.11.0041 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, BELKA - COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP AGRAVADO: BELKA - COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, ESTADO DE MATO GROSSO
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