Acórdão · TJMT

Acórdão 1046136-84.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS. DISCUSSÃO SOBRE CADEIA DOMINIAL DOS IMÓVEIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AINDA PENDENTE DE ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉRITO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Usina Elétrica do Nhandu S/A contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido de renovação das licenças ambientais das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH’s Nhandú e Rochedo, bem como condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios. A parte recorrente sustenta a incompetência da Justiça Estadual, a violação aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a existência de interesse nacional na exploração do potencial hidráulico e a aplicação da teoria do fato consumado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda, diante de suposto interesse da União; e (ii) saber se é possível determinar judicialmente a renovação das licenças ambientais das PCH’s, ainda pendente a conclusão do procedimento administrativo e existente controvérsia judicial acerca da cadeia dominial dos imóveis onde se localizam os empreendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de incompetência não procede, pois o Juízo Federal já reconheceu a inexistência de interesse jurídico da União e declinou da competência, sendo vedado ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, nos termos da Súmula nº 254 do STJ. 4. O licenciamento ambiental pretendido ainda se encontra submetido à análise administrativa, suspenso em razão de controvérsia judicial envolvendo a cadeia dominial dos imóveis onde instaladas as PCH’s, circunstância que justifica a cautela da Administração Pública na apreciação do pedido de renovação das licenças. 5. O controle jurisdicional dos atos administrativos ambientais limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a substituição do mérito técnico-administrativo pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 6. A existência de controvérsia sobre a regularidade dominial dos imóveis e a relevância ambiental do empreendimento recomendam a observância dos princípios da prevenção e da precaução, previstos no art. 225 da CF, os quais legitimam a postura cautelosa da Administração Pública. 7. A alegação de boa-fé na aquisição dos imóveis, ainda que plausível, não autoriza a concessão judicial da licença ambiental, pois tal circunstância não afasta a necessidade de conclusão do procedimento administrativo e eventual regularização da cadeia dominial. 8. A teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental, conforme orientação consolidada na Súmula nº 613 do STJ. 9. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 8.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode substituir o mérito técnico-administrativo no processo de licenciamento ambiental ainda pendente de análise pela Administração Pública. 2. A existência de controvérsia sobre a cadeia dominial de imóveis utilizados em empreendimento hidrelétrico justifica a suspensão da análise administrativa do pedido de renovação de licença ambiental, à luz dos princípios da prevenção e da precaução. 3. A teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 254; STJ, Súmula nº 613; TJMT, AI nº 1018135-89.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 02.09.2025. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1046136-84.2025.8.11.0000 APELANTE: USINA ELÉTRICA DO NHANDU S/A APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO

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