Acórdão · TJMT

Acórdão 1001654-59.2024.8.11.0041

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO NO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PARA LEGITIMAR COBRANÇA FUNDADA EM NORMA INVÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Figueredo Bolsas e Sapatos Eireli, declarando a ilegalidade da cobrança do ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificada e extinguindo os créditos tributários formalizados nas Notificações de Lançamento nº 98951/1758/2020 e 170200/1758/68/2020, encampados na Notificação nº 259765/54/68/2023, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632265 (Tema 830) e na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a extinção dos lançamentos constituídos pelo Regime de Estimativa Simplificada afasta, ou não, a obrigação tributária, autorizando o reenquadramento do contribuinte no Regime de Apuração Normal por iniciativa da Fazenda Pública; (ii) definir se a Notificação nº 259765/54/68/2023 configura relançamento regular pelo regime ordinário ou tentativa de reexigir créditos já cancelados pelo próprio Fisco; e (iii) analisar se a extinção do crédito tributário viola os princípios da isonomia tributária e da livre concorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegalidade do Regime de Estimativa Simplificada de ICMS no Estado de Mato Grosso é matéria pacificada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632265 sob o rito da repercussão geral (Tema 830), assentou que somente lei em sentido formal pode instituir regime de recolhimento do ICMS por estimativa, sendo vedada sua criação por decreto ou norma infralegal. Como o regime foi instituído por decreto estadual, os lançamentos dele decorrentes são nulos de pleno direito, por vício de inconstitucionalidade formal que os contamina desde a origem. 4. A tese recursal de que caberia à Fazenda Pública reenquadrar o contribuinte no Regime de Apuração Normal, com fundamento nos artigos 142, parágrafo único, 145 e 149 do Código Tributário Nacional, não pode ser apreciada nos estreitos limites desta ação mandamental. O objeto do mandado de segurança é a invalidação dos atos impugnados, e não a definição do regime tributário aplicável ao contribuinte. A procedência do writ não implica nem exclui a prerrogativa de a Administração efetuar novo lançamento pelo regime correto, desde que respeitados os prazos decadenciais e os requisitos legais, matéria que depende de apuração em sede própria. 5. A Notificação nº 259765/54/68/2023 não veiculou novo lançamento pelo Regime de Apuração Normal, mas pretendeu reexigir, sob nova roupagem, os mesmos créditos anteriormente constituídos pelo Regime de Estimativa Simplificada e já cancelados pelo próprio Fisco em razão do reconhecimento de sua inconstitucionalidade. O ato impugnado não configura relançamento regular, mas tentativa de ressuscitar créditos tributários cuja base legal foi reconhecida como inválida, o que não se admite. 6. O princípio da isonomia tributária não pode ser invocado para impor ao contribuinte o cumprimento de obrigação constituída por ato nulo. A nulidade do lançamento, decorrente de vício de inconstitucionalidade formal do regime que o fundamenta, opera em benefício do contribuinte que a questiona judicialmente, sem que isso configure tratamento desigual injustificado. A isonomia que o sistema tributário exige é a igualdade perante a lei válida, e não a sujeição uniforme a normas inconstitucionais. Seria incompatível com o Estado de Direito admitir que a Administração Pública exija tributo com base em norma inválida sob o argumento de preservar isonomia entre contribuintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Desprovejo o recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a instituição do regime de recolhimento do ICMS por estimativa simplificada mediante decreto ou norma infralegal, por violação ao princípio da legalidade tributária, reservando-se à lei em sentido formal a criação de regime especial de apuração do imposto, nos termos do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/1996." "2. A procedência do mandado de segurança que reconhece a nulidade de lançamentos constituídos pelo Regime de Estimativa Simplificada não implica pronunciamento sobre a prerrogativa da Administração de efetuar novo lançamento pelo Regime de Apuração Normal, questão que extrapola o objeto da ação mandamental e depende de apuração em sede própria, com observância dos prazos decadenciais." "3. É vedada a reexigência, sob nova notificação, de créditos tributários já cancelados pelo próprio Fisco em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do regime que os fundamentou, por configurar tentativa de ressuscitar obrigação tributária nula desde a origem." "4. O princípio da isonomia tributária não autoriza a imposição de obrigação tributária constituída por ato nulo, pois a igualdade que o sistema tributário exige é a igualdade perante a lei válida, e não a sujeição uniforme a normas inconstitucionais." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 150, inciso I, da Constituição Federal; artigos 142, parágrafo único, 145 e 149 do Código Tributário Nacional; Lei Complementar nº 87/1996; Convênio ICMS 41/2023; Lei Estadual nº 12.140/2023; Decreto Estadual nº 477/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632265, Repercussão Geral, Tema 830; jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre a nulidade do Regime de Estimativa Simplificada; Mandado de Segurança nº 1015375-49.2022.8.11.0041 (TJMT). ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1001654-59.2024.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ROSA SOLUCOES LTDA

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