Acórdão 1000236-28.2025.8.11.0049
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DE ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE RESERVA DE CAPITAL EXPRESSA. TESE DE IMUNIDADE ABSOLUTA. DESCABIMENTO. TEMA 796 DO STF. IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. TEMA 1.113 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO PELO FISCO MEDIANTE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 148 DO CTN. RESSALVA DA SENTENÇA QUE PRESERVA A COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO MUNICÍPIO. SOLUÇÃO EQUILIBRADA E TECNICAMENTE CORRETA. ALEGADA INCOERÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DEVER DE COERÊNCIA QUE NÃO VEDA FUNDAMENTAÇÃO DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE DOS PRECEDENTES INVOCADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Tigrão Agropecuária Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica. A sentença reconheceu a imunidade tributária de ITBI sobre a integralização do imóvel ao capital social da empresa, com fundamento no Tema 796 do STF e no Tema 1.113 do STJ, ressalvando, porém, a faculdade do Fisco Municipal de instaurar processo administrativo próprio para apuração do valor real do bem, com garantia de contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se, ausente a constituição expressa de reserva de capital no contrato social, a imunidade de ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal seria absoluta, impedindo qualquer questionamento administrativo sobre o valor declarado; (ii) verificar se a ressalva contida na sentença, que preserva a competência fiscalizatória do Município para instauração de processo administrativo nos termos do art. 148 do CTN, contraria a ratio decidendi do Tema 796 do STF; e (iii) examinar se os precedentes invocados pela Agravante impõem dever de coerência jurisprudencial incompatível com a manutenção da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar a tese do Tema 796 da Repercussão Geral, estabeleceu que a imunidade de ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A pretensão da Agravante de restringir esse precedente às hipóteses em que haja constituição formal e expressa de reserva de capital no contrato social não encontra amparo na ratio decidendi do julgado. O que o STF delimitou foi o perímetro objetivo da imunidade — a parcela destinada à integralização do capital social —, independentemente da denominação contábil atribuída ao eventual excedente. 4. A imunidade constitucional opera no plano qualitativo, definindo os limites da não incidência do tributo, ao passo que o Tema 1.113 do STJ — fixado no REsp 1.937.821/SP sob o regime dos recursos repetitivos — disciplina o plano quantitativo, estabelecendo que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN, vedado o arbitramento prévio e unilateral da base de cálculo. Os dois precedentes convivem harmonicamente e sua aplicação conjunta constitui a solução que melhor equaciona os direitos em jogo. 5. A ressalva contida na sentença não autoriza a cobrança imediata de ITBI nem suprime a imunidade reconhecida. Ela preserva, tão somente, a competência fiscalizatória do Município para verificar, mediante procedimento administrativo regular com garantia de contraditório e ampla defesa, se o valor declarado corresponde ao valor real do bem. Somente após a conclusão desse procedimento, com comprovação de divergência superior ao montante do capital social integralizado, é que a exigência do tributo sobre o excedente estaria autorizada. A imunidade constitucional não confere ao contribuinte imunidade definitiva contra a fiscalização. 6. A circunstância de que o Município de Vila Rica apontou divergência expressiva entre o valor declarado — R$ 117.500,00, equivalente a 50% do imóvel — e o valor apurado pela autoridade fiscal justifica, precisamente, a manutenção da ressalva, pois é exatamente para situações como essa que o ordenamento jurídico disponibiliza o procedimento administrativo do art. 148 do CTN. A opção pelo valor histórico de aquisição previsto no art. 23 da Lei nº 9.249/95 é legítima, mas não vincula o Fisco nem afasta a possibilidade de fiscalização regular. 7. A alegada incoerência jurisprudencial não prospera. Os precedentes invocados foram proferidos em contextos fáticos específicos, sem divergência entre os valores declarado e venal, o que os distingue do presente caso, no qual a discrepância apontada pelo Município é expressiva. O dever de coerência previsto no art. 926 do CPC não veda a adoção de fundamentação distinta à luz das particularidades do caso concreto, desde que a divergência seja devidamente justificada, como ocorreu na espécie. 8. Ademais, os precedentes invocados não ostentam caráter vinculante, tratando-se de decisões colegiadas de igual grau hierárquico, sem força de súmula ou de acórdão proferido em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Desprovejo o recurso de agravo interno. Tese de julgamento: "1. A imunidade de ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, nos termos do Tema 796 da Repercussão Geral do STF, independentemente da existência ou não de cláusula expressa de reserva de capital no contrato social." "2. O valor declarado pelo contribuinte a título de integralização de capital social goza de presunção relativa de veracidade quanto à compatibilidade com o valor de mercado, podendo ser afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ, vedado o arbitramento prévio e unilateral da base de cálculo." "3. A ressalva judicial que preserva a competência fiscalizatória do Município para instauração de processo administrativo próprio de apuração do valor real do bem integralizado ao capital social não viola a imunidade constitucional nem contraria os Temas 796 do STF e 1.113 do STJ, com os quais convive harmonicamente." "4. O dever de coerência jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC não impede a adoção de fundamentos distintos em casos com particularidades fáticas que os diferenciem dos precedentes invocados, desde que a divergência seja devidamente justificada." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal; art. 148 do Código Tributário Nacional; art. 23 da Lei nº 9.249/1995; art. 926 e art. 1.021 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 796 da Repercussão Geral do STF (RE 796.376/SC); RE 1.530.510 AgR, Primeira Turma do STF, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 05/03/2025; Tema 1.113 do STJ (REsp 1.937.821/SP, recurso repetitivo); TJ-MG, AC nº 10000170283949003, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Yeda Athias, julgado em 22/11/2022.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.