Acórdão 1002400-50.2022.8.11.0055
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. IRRELEVÂNCIA DE INTIMAÇÕES POSTERIORES PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível, por intempestividade, nos autos de ação de produção antecipada de prova pericial ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, cujo objeto consiste na aferição dos serviços executados em obra de implantação e pavimentação de rodovia estadual. A agravante sustenta que a ocorrência de duplicidade de intimações da sentença gerou dúvida objetiva quanto ao termo inicial do prazo recursal, o qual, segundo defende, deveria ser contado a partir da publicação posterior no Diário da Justiça Eletrônico, realizada em 20/08/2025, tornando tempestivo o recurso protocolado em 10/09/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de duplicidade de intimações eletrônicas da sentença tem o efeito de reiniciar ou modificar o termo inicial da contagem do prazo recursal, com a prevalência da intimação posterior em detrimento da primeira intimação eletrônica regularmente registrada. III. Razões de decidir 3. A ciência eletrônica da sentença foi regularmente registrada pela patrona da agravante em 18/08/2025, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo recursal, nos termos da sistemática aplicável ao processo judicial eletrônico. O prazo para interposição do recurso de apelação encerrou-se, portanto, em 08/09/2025, sendo o protocolo realizado apenas em 10/09/2025, ou seja, dois dias após o término do prazo legal. 4. A posterior duplicidade de intimação não tem o condão de reiniciar ou alterar o termo inicial da contagem do prazo recursal já deflagrado. A intimação subsequente configura mera repetição do ato de comunicação processual, sem qualquer repercussão sobre a fluência do prazo já iniciado, porquanto a ciência inequívoca da decisão já havia sido regularmente registrada no sistema processual. 5. Em caso de duplicidade de intimações, a jurisprudência e o art. 231, V, do CPC/2015 estabelecem que prevalece a primeira intimação válida, sendo irrelevantes as posteriores para fins de contagem do prazo processual. Precedente desta Corte no mesmo sentido (TJ-MT, Apelação Cível n. 1000584-73.2021.8.11.0053, Rel. Des. Tatiane Colombo, j. 03/01/2025). 6. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, que observou corretamente os elementos constantes dos autos ao reconhecer a intempestividade do recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a primeira intimação válida regularmente registrada no sistema processual para fins de contagem do prazo recursal, sendo irrelevantes as intimações posteriores para modificar ou reiniciar o cômputo do prazo já iniciado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 231, V; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível n. 1000584-73.2021.8.11.0053, Rel. Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 03/01/2025. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1002400-50.2022.8.11.0055 AGRAVANTE: CONSTRUTORA CENTRO LESTE S/A AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
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