Acórdão 1000060-42.2025.8.11.0019
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000060-42.2025.8.11.0019 EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que, à unanimidade, reconheceu a perda superveniente do objeto de ação civil pública de obrigação de fazer, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso. 2. O acórdão embargado assentou que, antes mesmo da apreciação do pedido de tutela de urgência, a Secretaria de Estado de Educação formalizou a reabertura das turmas do período noturno da Escola Estadual José Alves Bezerra por meio da Manifestação Técnica nº 12951/2025/NEFE/SEDUC, de 11 de fevereiro de 2025, cumprindo voluntariamente a obrigação principal postulada pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os fundamentos relativos à manutenção do interesse de agir e à utilidade do provimento jurisdicional, mesmo diante da reabertura administrativa das turmas noturnas; (ii) aferir se os embargos de declaração constituem via adequada para a pretensão deduzida pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão a suprir. O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, as razões que conduziram ao reconhecimento da perda superveniente do objeto, tendo ficado assentado que a obrigação principal postulada pelo Ministério Público foi voluntariamente cumprida pela Administração Pública antes da formação da cognição judicial plena, o que eliminou o interesse de agir e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado — pressupostos indispensáveis à continuidade da ação. 5. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. A tese de que persistiria o interesse de agir em razão do risco de reversão da decisão administrativa foi expressamente considerada insuficiente para afastar a perda superveniente do objeto, conclusão que decorreu de análise fundamentada dos elementos dos autos, e não de silêncio ou lacuna decisória. 6. O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito do julgado, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para atribuir efeitos infringentes ao julgado, salvo nas hipóteses em que a correção do vício integrativo apontado implique, por consequência lógica e necessária, alteração do resultado, situação que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeito os embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. Não há omissão a suprir por embargos de declaração quando o acórdão embargado examina, de forma clara e fundamentada, as razões que conduziram ao reconhecimento da perda superveniente do objeto, ainda que o embargante discorde das conclusões alcançadas." "2. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição, sendo inadmissível o uso dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito do julgado." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
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