Acórdão · TJMT

Acórdão 1067804-22.2024.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO (TAD). CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IRREGULARIDADE FUNDADA EM SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. NOTA FISCAL CONSIDERADA VÁLIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e do Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1149410-2, que fundamentaram a execução fiscal proposta em face de Paulo Pereira Arames Eireli. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a validade do Termo de Apreensão e Depósito e da Certidão de Dívida Ativa que o originou, diante de decisão judicial anterior proferida em mandado de segurança que reconheceu a suficiência da documentação fiscal apresentada e afastou a justificativa administrativa para a apreensão da mercadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1007305-91.2021.8.11.0004 reconheceu que a incompletude de dados na nota fiscal não configurava ausência de documentação fiscal apta a justificar a apreensão das mercadorias, uma vez que as informações constantes do documento eram suficientes para identificar a operação. 4. Embora o referido julgado não tenha declarado expressamente a nulidade do Termo de Apreensão e Depósito, restou assentado que a fundamentação administrativa era genérica e incompatível com a realidade fática comprovada, o que, na prática, inviabiliza a subsistência do ato administrativo. 5. Reconhecida judicialmente a validade da nota fiscal e a regularidade da operação comercial, inexiste suporte jurídico para a constituição de crédito tributário ou para a cobrança decorrente do TAD, tornando inexigível o título executivo que embasa a execução fiscal. 6. As conclusões firmadas no mandado de segurança encontram-se acobertadas pela autoridade da coisa julgada, o que impede sua rediscussão em sede de execução ou por meio de recurso interno, nos termos do art. 502 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a suficiência da documentação fiscal e afasta a justificativa administrativa para apreensão de mercadorias impede a subsistência do Termo de Apreensão e Depósito que originou a cobrança tributária. 2. Reconhecida a validade da operação fiscalizada, torna-se inexigível a Certidão de Dívida Ativa fundada em ato administrativo cuja motivação foi considerada genérica e incompatível com os fatos apurados.” ____________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1041397-68.2025.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.03.2026.

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