Acórdão 1007250-02.2025.8.11.0037
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para afastar a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, determinando o regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de existência de causa interruptiva decorrente do ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução coletiva ajuizada por legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional das execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão executória diante do ajuizamento tardio do cumprimento individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, iniciando-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme o Tema 877 do STJ. 4. A interpretação do regime prescricional deve considerar as peculiaridades do microssistema das ações coletivas, sob pena de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica. 5. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato substituto processual constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, fazendo com que o prazo volte a correr apenas após o último ato do processo interruptivo. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, notadamente no EREsp 1.121.138/RS, reconhece que a execução coletiva interrompe o prazo prescricional das execuções individuais fundadas no mesmo título. 7. Enquanto pendente a execução coletiva, não se inicia a nova contagem do prazo prescricional, afastando-se a alegação de consumação da prescrição. 8. O Tema 880 do STJ não se aplica à hipótese, por tratar de demora na prática de atos processuais imputável ao credor, situação distinta daquela em que há atuação efetiva por meio de execução coletiva. 9. Não se verifica inércia da parte exequente, sendo legítima a expectativa de aguardar o desfecho da execução coletiva, em consonância com a lógica do sistema coletivo. 10. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos genéricos, o que fragiliza a pretensão recursal. 11. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante e com os princípios da efetividade e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A execução coletiva ajuizada por sindicato substituto processual interrompe o prazo prescricional das execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo. 2. O prazo prescricional somente recomeça a fluir após o último ato processual da execução coletiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Não há prescrição quando o cumprimento individual é proposto enquanto pendente execução coletiva. 4. O Tema 880 do STJ não se aplica às hipóteses de interrupção da prescrição por execução coletiva.” ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CPC, art. 1.021; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.121.138/RS, Corte Especial; STJ, Tema 877; STJ, Tema 880. AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADA: MARIA INÊS GUADAGNIN
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