Acórdão · TJMT

Acórdão 1003025-16.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ÍNDICES APLICÁVEIS. IPCA-E E POUPANÇA PARA O PERÍODO ANTERIOR À EC N.º 113/2021. TAXA SELIC A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. DESNECESSIDADE DE LEI ESTADUAL AUTORIZADORA APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. SUPREMACIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela Vara Especializada de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do Estado de Mato Grosso, oriundo de ação anulatória de débito fiscal que resultou na condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. 2. O juízo de origem fixou os seguintes critérios de atualização dos valores devidos: (a) desde a distribuição do feito (24/09/2018) até novembro de 2021, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e da remuneração da caderneta de poupança como juros moratórios; e (b) a partir de 09/12/2021, incidência da Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios. 3. Os agravantes sustentam que o benefício econômico — base de cálculo dos honorários — deveria ser atualizado pelos índices utilizados pela Fazenda Pública Estadual na cobrança do crédito tributário anulado, quais sejam, o IGP-DI e juros de 1% ao mês, conforme a legislação estadual, e que a Taxa SELIC somente poderia ser aplicada a partir de 1.º de março de 2024, data de vigência do Decreto Estadual n.º 762/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) definir os índices de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre a verba honorária sucumbencial devida pelo Estado de Mato Grosso, fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido em ação anulatória de débito fiscal; e (ii) verificar se a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, por força da EC n.º 113/2021, prescinde de legislação estadual autorizadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança estão em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública. 6. Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 09 de dezembro de 2021, foi instituída norma constitucional de incidência imediata e eficácia vinculante, que estabeleceu a Taxa SELIC como índice único e universal de atualização de todos os créditos contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza — tributária, administrativa ou de qualquer outra espécie —, afastando qualquer distinção fundada na origem da condenação. 7. O argumento dos agravantes de que a aplicação da Taxa SELIC dependeria de lei ou decreto estadual autorizador não prospera: a exigência de legislação estadual específica mencionada no item 3.3 do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça dizia respeito ao regime anterior à Emenda Constitucional n.º 113/2021. Com a promulgação da emenda, a Taxa SELIC foi alçada ao patamar constitucional como critério único e universal de atualização dos débitos fazendários, tornando prescindível qualquer norma estadual autorizadora para o período posterior a 09 de dezembro de 2021, em razão da supremacia da norma constitucional sobre disposições de lei ordinária ou decreto estadual. 8. A decisão agravada, ao adotar o IPCA-E e os juros da poupança até novembro de 2021, e a Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, encontra-se em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente e com os precedentes dos Tribunais Superiores, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Desprovejo o recurso. Tese de julgamento: "1. Para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, a atualização de condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E como índice de correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança como juros moratórios, em conformidade com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça." "2. A partir de 09 de dezembro de 2021, a Taxa SELIC passa a ser o índice único e universal de atualização de todos os créditos contra a Fazenda Pública, por força do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, independentemente da natureza da condenação e sem necessidade de lei ou decreto estadual autorizador, em razão da supremacia da norma constitucional." "3. A exigência de legislação estadual autorizadora prevista no item 3.3 do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas ao período anterior à promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, sendo vedada sua invocação para afastar a incidência da Taxa SELIC para o período posterior." ____________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJMT, N.U 1024743-06.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 20/08/2025. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003025-16.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SOUSA GOMES CRUZ ADVOGADOS, ROBERTO CUNHA NASCIMENTO AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO

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