Acórdão · TJMT

Acórdão 1056156-21.2019.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1056156-21.2019.8.11.0041 APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS/ST. ADESÃO AO REFIS EXTRAORDINÁRIO II. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO APÓS A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE ENCARGO ADMINISTRATIVO E VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso para cobrança de ICMS, mantendo a higidez da cobrança fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o pagamento integral do crédito tributário, por meio de adesão ao Programa de Refis Extraordinário II, ocorrido após a prolação da sentença de improcedência, acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal, com a consequente extinção do processo; e (ii) definir se a extinção superveniente do crédito tributário afasta a condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de previsão no Decreto n.º 817/2024 e da alegada configuração de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão da apelante ao Programa de Refis Extraordinário II e o pagamento integral do crédito tributário objeto da execução fiscal ocorreram após a prolação da sentença de improcedência, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos, o que caracteriza a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento dos embargos à execução, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser aferida sob a ótica do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo responde pelas despesas dele decorrentes, de modo que a apelante, por ter ajuizado os embargos à execução e sido vencida em sua pretensão, deve arcar com os honorários advocatícios fixados na sentença de origem, sendo irrelevante, para essa finalidade, a posterior quitação do débito via adesão ao programa de recuperação fiscal. 5. A adesão ao Refis e o consequente pagamento do débito configuram reconhecimento da dívida pela apelante, o que reforça a correção do julgamento de mérito que concluiu pela legitimidade da cobrança fiscal, não sendo dado à quitação posterior o efeito de retroagir para isentar a parte dos encargos processuais decorrentes de sua derrota na demanda que ela mesma instaurou. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação parcialmente provido para julgar extintos os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantida a sentença nos demais termos, inclusive no que se refere à condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem. Tese de julgamento: "1. O pagamento integral do crédito tributário objeto da execução fiscal, por meio de adesão ao programa de recuperação fiscal, ocorrido após a sentença de improcedência dos embargos, acarreta a perda superveniente do interesse processual e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC." "2. A extinção superveniente dos embargos à execução fiscal em razão do pagamento do débito não afasta a condenação em honorários advocatícios, pois o princípio da causalidade impõe ao embargante que deu causa à instauração da demanda e foi sucumbente em sua pretensão o ônus de arcar com os encargos processuais dela decorrentes." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, I, e 171; CPC, arts. 85, 485, VI, e 924, II; Decreto n.º 817/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0037736-92.2013.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 26/11/2025; TJMT, N.U 1019191-68.2024.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 31/03/2026.

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