Acórdão · TJMT

Acórdão 1033326-77.2025.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

:  DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CUIDADOR PERMANENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO MUNICÍPIO. PROVIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos e determinou o cumprimento de obrigação consistente no fornecimento de cuidador permanente e acompanhamento multidisciplinar à parte autora, admitindo medidas coercitivas. A decisão agravada reformou entendimento do juízo de origem que havia afastado, naquele momento, a responsabilidade do Estado e indeferido o bloqueio de valores, apesar de reconhecer a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar ou limitar a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde; e (ii) saber se é cabível o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 793 do STF, os entes federativos respondem solidariamente pela prestação do direito à saúde, sendo vedada a exclusão de qualquer deles do polo passivo da obrigação. 4. A obrigação fixada no título judicial consiste no fornecimento de cuidador permanente, não podendo ser substituída por serviço de menor intensidade, sob pena de violação da coisa julgada. 5. A prestação atualmente ofertada, limitada a atendimento básico ou esporádico, não satisfaz integralmente a obrigação imposta. 6. O Poder Judiciário pode direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de descentralização e hierarquização do SUS, sem afastar a responsabilidade solidária. 7. O direcionamento prioritário ao Município é adequado quando a prestação se insere no âmbito da atenção domiciliar ou básica, especialmente em programas como o “Melhor em Casa”. 8. O direcionamento não exclui a responsabilidade do Estado, que permanece íntegra e pode ser acionada em caso de insuficiência ou ineficácia da atuação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno do Estado de Mato Grosso parcialmente provido. Agravo interno do Município de Rondonópolis desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde não impede o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de descentralização do SUS. 2. O direcionamento prioritário ao Município não exclui a responsabilidade do Estado, que permanece exigível de forma plena. 3. A prestação de saúde fixada em título judicial deve ser cumprida integralmente, sendo vedada sua substituição por serviço de menor intensidade.” ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. (Tema 793); TJMT, AI nº 1030655-09.2024.8.11.0003, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.03.2026; TJMT, AI nº 1005888-71.2024.8.11.0013, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.02.2026.

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