Acórdão 1032918-14.2024.8.11.0003
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS — ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DE HOLDING FAMILIAR. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA NÃO PREPONDERÂNCIA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. LIMITAÇÃO DA IMUNIDADE AO CAPITAL SOCIAL EFETIVAMENTE A SER INTEGRALIZADO. TEMA 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA FORMAÇÃO DE RESERVA DE CAPITAL. CAPITAL SOCIAL JÁ INTEGRALMENTE REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alkaha Participações Ltda. contra sentença da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face do Município de Rondonópolis, mantendo a exigência do ITBI no valor de R$ 1.101.488,01, lançado sobre a integralização do imóvel urbano de matrícula n.º 42.380 ao capital social da empresa autora. 2. O juízo de origem concluiu que a apelante não comprovou, por documentos contábeis ou fiscais idôneos, a ausência de atividade preponderantemente imobiliária, nos termos do art. 37 do Código Tributário Nacional, e que o imóvel avaliado em R$ 4.000.000,00 não integrou o capital social originalmente declarado, já integralmente realizado com outros bens, o que afastou a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, à luz do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, com violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) definir a quem incumbe o ônus da prova da não preponderância da atividade imobiliária para fins de reconhecimento da imunidade constitucional do ITBI; e (iii) determinar se a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, na forma delimitada pelo Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, é aplicável à integralização do imóvel objeto do litígio, diante da circunstância de o capital social da apelante já se encontrar integralmente realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação não merece acolhida. A decisão recorrida enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, expondo as razões que levaram à improcedência do pedido. O fato de a sentença não ter adotado a tese jurídica defendida pela apelante não configura omissão nem ausência de fundamentação, sendo suficiente que a decisão exponha, de modo racional e coerente, o conjunto de razões que sustenta a conclusão alcançada. 5. Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Embora o ônus da prova sobre a preponderância da atividade imobiliária recaia, em regra, sobre o Fisco, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional, incumbe ao contribuinte que reivindica a imunidade tributária demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento das condições que a ensejam, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A imunidade não se presume e não pode ser reconhecida com base em meras alegações ou em documentação impertinente aos elementos objetivos exigidos pela legislação. 6. No caso concreto, a apelante, constituída em 5 de junho de 2020, com objeto social que expressamente contempla compra e venda de imóveis próprios e locação de imóveis próprios, não produziu qualquer prova apta a demonstrar a composição de sua receita operacional nos períodos definidos pelo art. 37 do Código Tributário Nacional. A única documentação apresentada foi a declaração de imposto de renda de um dos sócios, insuficiente para evidenciar a estrutura da receita operacional da pessoa jurídica. Demonstrações contábeis, balanços patrimoniais e declarações fiscais da empresa não foram juntados aos autos, sendo que a própria apelante declarou expressamente não pretender produzir provas adicionais. 7. A ação foi ajuizada em 16 de dezembro de 2024, após mais de quatro anos da constituição da empresa, período que já ultrapassava o prazo previsto no art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional, tornando plenamente exigível a comprovação da ausência de preponderância imobiliária. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/SC, fixou a tese vinculante sob o Tema 796 de repercussão geral, segundo a qual a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. No julgamento do RE 1.501.001/MS, decidido em 1º de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal assentou que a tese do Tema 796 não se restringe às hipóteses em que haja formação de reserva de capital, aplicando-se objetivamente sempre que o valor do imóvel integralizado exceder o montante do capital social a ser realizado, independentemente da destinação contábil do excedente. 9. No caso dos autos, o capital social da apelante já se encontrava integralmente realizado no valor de R$ 11.968.316,00, composto por aportes em dinheiro e por imóveis de outras matrículas. O imóvel de matrícula n.º 42.380, avaliado em R$ 4.000.000,00, não integrou o rol de bens que compuseram essa realização, e não há nos autos qualquer alteração contratual que tenha majorado o capital social para abarcar esse bem. Inexistindo espaço de capital social a ser integralizado com o imóvel em questão, a imunidade constitucional não pode ser invocada, por força da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovejo o recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal não se presume e exige que o contribuinte demonstre, de forma idônea, o preenchimento das condições legais que a ensejam, especialmente a ausência de preponderância da atividade imobiliária nos termos do art. 37 do Código Tributário Nacional, sob pena de incidência do tributo sobre a totalidade do valor transmitido." "2. A tese vinculante fixada no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal aplica-se independentemente da formação de reserva de capital, incidindo o ITBI sobre o valor do imóvel integralizado que exceder o montante do capital social a ser realizado, cujo critério definidor é objetivo." "3. Inexistindo capital social a ser integralizado com o imóvel transferido, por já se encontrar integralmente realizado com outros bens, é indevido o reconhecimento da imunidade constitucional do ITBI, ainda que a operação seja qualificada como integrante de planejamento sucessório realizado por meio de holding familiar." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal; art. 37, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional; art. 373, inciso I, e art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 796 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 796.376/SC); RE 1.501.001/MS, julgado em 1º de outubro de 2025, Rel. Min. Flávio Dino, Supremo Tribunal Federal; AREsp 2.820.975/2025, Superior Tribunal de Justiça ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032918-14.2024.8.11.0003 APELANTE: ALKAHA PARTICIPACOES LTDA APELADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
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