Acórdão · TJMT

Acórdão 1002339-91.2017.8.11.0015

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE TUST E TUSD. TEMA REPETITIVO Nº 986 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A MODULAÇÃO DE EFEITOS RECONHECIDA PELO STJ NO TEMA 986 NÃO EQUIVALE À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MAS CONSTITUI O PRÓPRIO NÚCLEO DO DIREITO MATERIAL RECONHECIDO AO CONTRIBUINTE QUE ATUOU SOB AMPARO DE DECISÃO LIMINAR VÁLIDA. A LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO DECLARADO DECORRE DE DEFINIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE, NÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O ENTE ESTATAL QUE DÁ CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, AO MANTER EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA EM DESACORDO COM ORDEM JUDICIAL VÁLIDA, DEVE SUPORTAR INTEGRALMENTE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória com repetição de indébito, declarando a inexigibilidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica exclusivamente no período compreendido entre 07/03/2017 (data da concessão da liminar) e 29/05/2024 (data de publicação do acórdão paradigma do STJ no Tema Repetitivo nº 986), determinando a restituição dos valores eventualmente pagos nesse intervalo. 2. A decisão monocrática desta Relatora negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença, mantendo a condenação à restituição e afastando a tese de sucumbência recíproca, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente agravo interno, restringindo sua irresignação à questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 986 equivale à improcedência da tese jurídica da autora, de modo a configurar sucumbência recíproca; (ii) verificar se há fundamento para a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 986 não constitui improcedência parcial do pedido formulado pela autora, mas representa o próprio conteúdo do direito material que lhe foi reconhecido. O STJ, ao modular os efeitos de sua decisão, reconheceu expressamente que os contribuintes amparados por liminares válidas anteriores a 27/03/2017 agiram de boa-fé e não poderiam ser prejudicados retroativamente, resguardando-lhes a inexigibilidade do tributo até 29/05/2024. Esse reconhecimento não é acessório ou acidental: é o núcleo do direito declarado em favor da autora neste processo. 6. A distinção entre modulação de efeitos e improcedência de pedido é juridicamente relevante e inafastável. A improcedência pressupõe que a pretensão deduzida não encontre amparo no direito. A modulação, ao contrário, pressupõe o oposto: reconhece que o pedido tem fundamento legítimo e resguarda o direito do jurisdicionado que atuou de boa-fé, ao abrigo de decisão judicial válida. A limitação temporal do direito reconhecido à autora decorre dos limites definidos pela jurisprudência vinculante, não de ausência de fundamento de sua pretensão. Equiparar modulação à improcedência parcial é desconsiderar a natureza jurídica do instituto, sem respaldo legal, doutrinário ou jurisprudencial. 7. O princípio da causalidade impõe que o Estado de Mato Grosso suporte integralmente os ônus sucumbenciais. A ação foi ajuizada porque o ente estatal mantinha — ou buscava manter — a exigência do ICMS com inclusão das tarifas TUST e TUSD em desacordo com a ordem liminar válida que suspendia essa cobrança. Foi a conduta do Agravante que deu causa à necessidade do ajuizamento da demanda declaratória, e o fato de o STJ ter, posteriormente, firmado entendimento de legalidade da exação não afasta essa conclusão, pois, à época dos recolhimentos questionados, havia ordem judicial válida a ser observada. 8. O art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil reforça a manutenção da decisão agravada. A autora obteve o reconhecimento da inexigibilidade e o direito à restituição no período que lhe cabia pleitear, dentro dos limites definidos pela jurisprudência superior. Sua sucumbência, relativa ao período anterior à liminar, é mínima no contexto do julgamento e decorre de circunstância alheia à sua conduta processual — a modulação temporal estabelecida pelo próprio STJ —, não havendo base para a redistribuição proporcional dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Desprovejo o recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo não equivale à improcedência da pretensão deduzida pelo contribuinte que atuou sob amparo de decisão liminar válida, constituindo o próprio núcleo do direito material reconhecido, de modo que a limitação temporal do direito declarado não configura sucumbência recíproca para fins de distribuição dos honorários advocatícios." "2. O ente estatal que resiste ao cumprimento de ordem judicial válida que suspende a exigência tributária, dando causa ao ajuizamento de ação declaratória, deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade e do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda que a jurisprudência superveniente venha a reconhecer a legalidade da exação para o período não abrangido pela modulação." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 86, parágrafo único, e art. 85, caput, do Código de Processo Civil; art. 168 do Código Tributário Nacional; art. 487, I, do Código de Processo Civil; art. 1.021 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD e modulou os efeitos da decisão para resguardar os contribuintes amparados por liminares válidas anteriores a 27/03/2017, com eficácia até a data de publicação do acórdão paradigma em 29/05/2024. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1002339-91.2017.8.11.0015 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: CATATAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA

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