Acórdão 0504356-50.2015.8.11.0041
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LIMINAR RESTRITA À TUSD. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO À TUST POR VIA INTERPRETATIVA. SUSPENSÃO GERAL DE LIMINARES. INAPLICABILIDADE AO CASO EM QUE A TUTELA FOI CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao recurso de apelação por ele apresentado. O feito teve origem em mandado de segurança impetrado pelo contribuinte para afastar a cobrança do ICMS sobre a TUSD e a TUST nas faturas de energia elétrica de suas unidades consumidoras. A sentença concedeu a segurança em parte, determinando à autoridade impetrada que se abstivesse de exigir o recolhimento do ICMS incidente sobre ambas as tarifas até a data de publicação do julgamento final do Tema Repetitivo 986/STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito. O Agravante sustenta que a modulação de efeitos fixada pelo STJ foi aplicada de forma indevida à TUST, pois a liminar deferida em 17/12/2015 restringiu expressamente seu objeto à TUSD, e que, além disso, os efeitos da liminar haviam sido suspensos por incidente de suspensão de liminares instaurado perante este Tribunal antes do julgamento do Tema 986. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os efeitos protetivos da modulação fixada no Tema 986/STJ podem ser estendidos à TUST, considerando que a liminar deferida em 17/12/2015 restringiu expressamente seu objeto à TUSD; e (ii) definir se a suspensão geral de liminares determinada por este Tribunal em pedido de suspensão alcança o impetrante, cuja tutela provisória foi posteriormente confirmada por sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre TUST e TUSD não é meramente terminológica. Trata-se de encargos setoriais distintos: a TUSD remunera o uso da rede de distribuição de energia elétrica, enquanto a TUST remunera o uso da rede de transmissão. O dispositivo da decisão liminar proferida em 17/12/2015 foi expresso ao limitar a tutela concedida à TUSD, de modo que, embora a petição inicial do mandado de segurança houvesse pretendido afastar a incidência do ICMS sobre ambas as tarifas, o deferimento parcial da liminar restringiu a proteção judicial exclusivamente à TUSD. 4. A modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do Tema 986 opera sobre situações fáticas e jurídicas concretas — tutelas efetivamente concedidas e mantidas —, e não sobre pedidos formulados que não foram objeto de deferimento judicial. O próprio texto da modulação indica que os efeitos protetivos estão vinculados ao objeto específico da tutela provisória concedida. Estender a modulação à TUST, com base em liminar que abrangeu exclusivamente a TUSD, equivaleria a criar, por via interpretativa, uma tutela provisória que jamais existiu, o que não é admissível, pois a proteção excepcional conferida pela modulação não comporta ampliação por analogia, por presunção de abrangência ou por leitura extensiva do conteúdo da decisão liminar. Nesse ponto, a decisão monocrática agravada partiu de premissa fática incorreta ao aplicar a modulação do Tema 986/STJ de forma indistinta à TUST e à TUSD. 5. A suspensão geral de liminares determinada por este Tribunal em pedido de suspensão não se aplica ao impetrante, pois a tutela provisória inicialmente deferida foi confirmada por sentença de mérito, o que afasta os efeitos da suspensão determinada em caráter geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno parcialmente provido, para determinar que a modulação dos efeitos do Tema 986/STJ seja aplicada exclusivamente em relação à TUSD, tarifa sobre a qual recaiu a tutela provisória deferida nos autos, excluindo-se a TUST do âmbito de proteção da modulação e reconhecendo-se a legitimidade da exigência do ICMS sobre essa tarifa em todo o período, inclusive anterior a 29/05/2024. Tese de julgamento: "1. A modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema 986 opera sobre tutelas efetivamente concedidas e mantidas, vinculando-se ao objeto específico da decisão provisória deferida, sendo inadmissível sua extensão, por via interpretativa, a tarifa não abrangida pelo deferimento liminar." "2. A suspensão geral de liminares determinada por tribunal estadual em pedido de suspensão não alcança o impetrante cuja tutela provisória foi confirmada por sentença de mérito." ____________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 986, REsp 1.163.020, com modulação de efeitos fixada até 27/03/2017 e publicação do acórdão vinculante em 29/05/2024; TJMT, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, N.U 0060026-67.2014.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, julgado em 26/03/2025, publicado no DJE em 31/03/2025. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0504356-50.2015.8.11.0041 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: WILSON LUIZ MARCON
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