Acórdão · TJMT

Acórdão 1005857-22.2026.8.11.0000

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO EM ÁREA RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DE DECRETO ESTADUAL QUE REGULA PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR À ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE A ORIGEM DO DESMATAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em Agravo de Instrumento, mantendo decisão proferida em Ação Civil Pública ambiental que determinou a suspensão das atividades em área desmatada, a conversão de embargo administrativo em judicial, a abstenção de novas supressões de vegetação nativa, a fixação de astreintes diárias no valor de R$ 10.000,00 e a averbação da ação na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância de requisitos previstos em decreto estadual que regula o processo administrativo sancionador ambiental acarreta nulidade do inquérito civil e da ação civil pública ambiental dele decorrente; e (ii) saber se a prova produzida pelo agravante é suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais e justificar a suspensão das medidas cautelares impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Estadual nº 1.436/2022 disciplina o processo administrativo de apuração de infrações ambientais no âmbito do poder de polícia da Administração, não se aplicando ao inquérito civil conduzido pelo Ministério Público, que possui regime jurídico próprio previsto na Lei nº 7.347/1985. 4. A eventual nulidade de auto de infração não possui o condão de contaminar automaticamente a ação civil pública, uma vez que o inquérito civil possui natureza de peça informativa e a demanda judicial se sustenta no conjunto probatório submetido à apreciação jurisdicional. 5. Os autos de infração e relatórios técnicos elaborados por autoridade ambiental competente gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 6. O laudo técnico apresentado pelo agravante foi produzido unilateralmente e fora do contraditório judicial, não sendo suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção que recai sobre os atos administrativos ambientais. 7. As divergências técnicas acerca da origem das alterações na cobertura vegetal demandam dilação probatória e eventual produção de prova pericial judicial, circunstância que reforça a necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas, em observância aos princípios da prevenção e da precaução que orientam o direito ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. As disposições de decreto estadual que regulamenta o processo administrativo sancionador ambiental não se aplicam ao inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, que possui regime jurídico próprio. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais somente pode ser afastada por prova robusta produzida sob contraditório judicial, sendo insuficiente, em sede de cognição sumária, laudo técnico unilateral apresentado pela parte.” ____________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1029154-92.2025.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.11.2025; TJMT, AI nº 1012987-97.2025.8.11.0000, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.02.2026.

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