Relator(a)

WESLEY SANCHEZ LACERDA

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJMT · Acórdão1000124-43.2025.8.11.002226 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. AFASTAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser majorada diante da elevada quantidade de droga apreendida; (ii) estabelecer se incide a causa de aumento da interestadualidade prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas; (iii) determinar se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e, (iv) verificar se a pena de multa foi fixada de forma proporcional à reprimenda corporal. III. Razões de decidir A expressiva quantidade de entorpecente (456 kg de pasta-base de cocaína) evidencia elevada gravidade concreta da conduta e justifica a exasperação significativa da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O aumento fixado pelo juízo singular para elevar a reprimenda basilar mostra-se desproporcional frente à magnitude da apreensão, devendo ser readequado em consonância com a jurisprudência do STJ e do Tribunal local para patamar mais elevado, equivalente ao dobro do mínimo legal previsto ao tipo penal de tráfico de drogas. A incidência da majorante da interestadualidade exige prova concreta da transposição ou da intenção inequívoca de transpor fronteiras estaduais, não sendo suficiente presunção baseada na rota ou em declarações isoladas. A ausência de elementos probatórios que confirmem a destinação da droga a outro Estado impõe o afastamento da causa de aumento. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável quando as circunstâncias do caso demonstram dedicação à atividade criminosa e inserção em organização, evidenciadas pela logística empregada, uso de compartimento oculto em caminhão e promessa de elevada contraprestação financeira. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo adequada quando fixada conforme o critério trifásico. A fixação do regime inicial fechado decorre do quantum da pena aplicada e da presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese Recursos parcialmente providos para exasperar a pena-base e afastar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, readequando a pena definitiva do réu para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Tese de julgamento: “1. A apreensão de quantidade excepcional de droga autoriza a exasperação significativa da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 2. A majorante da interestadualidade exige prova concreta da destinação da droga a outra unidade da federação, sendo inadmissível sua aplicação por presunção. 3. A minorante do tráfico privilegiado é incompatível com condutas que evidenciem profissionalismo, organização e dedicação à atividade criminosa. 4. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, conforme o sistema trifásico.” ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1000124-43.2025.8.11.0022 APELANTE: RICHIR ANDRADE DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, RICHIR ANDRADE DOS SANTOS

  • TJMT · Acórdão0007634-38.2017.8.11.001226 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM OUTRO FATO. MINORANTE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Patrick Campos Martins dos Santos, Gabriel Barbosa Medeiros e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença que condenou Patrick pela prática de furtos qualificados, em continuidade delitiva, e Gabriel pela prática de furto qualificado contra a vítima Alciana Luiza Barbosa, absolvendo Gabriel da imputação relativa ao furto praticado contra a vítima Aline de Araújo Rodrigues, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A Defesa requereu a absolvição de Gabriel quanto ao furto contra Alciana, por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas, além da aplicação da causa de diminuição do art. 46 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público requereu a condenação de Gabriel também pelo furto contra Aline, o reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas nesse fato e a majoração da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria de Gabriel Barbosa Medeiros no furto qualificado praticado contra Alciana Luiza Barbosa; (ii) estabelecer se devem ser mantidas as qualificadoras de rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas nesse fato; (iii) determinar se a alegada dependência química autoriza a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei nº 11.343/2006; (iv) definir se há prova judicial segura e individualizada para condenar Gabriel pelo furto praticado contra Aline de Araújo Rodrigues; e (v) estabelecer se a pena-base deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão extrajudicial de Gabriel, embora retratada em juízo, possui valor probatório quando se apresenta minuciosa, convergente com a confissão do corréu Patrick e corroborada pela palavra da vítima, pelos depoimentos policiais e pelo

  • TJMT · Acórdão1010660-48.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE FIANÇA. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. CASSAÇÃO DA FIANÇA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público visando à atribuição de efeito ativo a recurso em sentido estrito, com o objetivo de cassar a fiança concedida ao requerido, preso em flagrante pelos crimes de desacato e fraude processual, bem como decretar sua prisão preventiva, após decisão que homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória mediante fiança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ilegalidade na abordagem policial, notadamente quanto à alegada violação domiciliar; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a cassação da fiança e decretação da prisão preventiva, diante das circunstâncias concretas e da reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. Inexistência de nulidade na atuação policial, porquanto a abordagem ocorreu em via pública, fundada em atitude suspeita, sem ingresso domiciliar irregular. 4. O arbitramento da fiança revelou-se inadequado, diante da incorreta valoração da pena em abstrato, com desconsideração de causa de aumento relevante, comprometendo a aplicação do art. 322 do CPP. 5. A presença dos requisitos da prisão preventiva impede a concessão de liberdade provisória mediante fiança, nos termos do art. 324, IV, do CPP. 6. A multirreincidência do requerido, aliada à prática de novos delitos durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, evidencia risco concreto de reiteração criminosa, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido procedente para cassar a fiança e decretar a prisão preventiva do requerido. Tese de julgamento: “1. A concessão de fiança é incompatível com a presença dos requisitos da prisão preventiva, impondo-se sua cassação. 2. A reiteração delitiva, especialmente durante o cumprimento de pena, com monitoramento eletrônico, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, em garantia da ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I e II; 322; 324, IV; 338; CP, arts. 330, 331 e 347, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 850.055/RS, HC: 929655 RJ 2024/0260370-2; TJMT, Medida Cautelar Inominada n. 1018445-95.2025.8.11.0000, HC n. 1000822-91.2020.8.11.0000, Enunciado Orientativo n. 06, HC 1008792-40.2023.8.11.0000, RESE 1028263-42.2023.8.11.0000, HC 1044202-91.2025.8.11.0000. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) 1010660-48.2026.8.11.0000 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: MARCELO ZAMBONINE

  • TJMT · Acórdão1017221-88.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VULNERABILIDADE CONCRETA DO INFANTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 21 anos de reclusão pelos crimes de latrocínio e corrupção de menores, contra decisão do juízo da execução penal que condicionou a análise do pedido de prisão domiciliar, formulado em razão da maternidade de criança menor de 12 anos, à realização de estudo psicossocial e visita técnica para aferição das condições concretas vivenciadas pelo infante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o condicionamento da apreciação do pedido de prisão domiciliar à realização de estudo psicossocial e visita in loco configura constrangimento ilegal; e (ii) saber se a paciente, condenada por crime praticado com violência ou grave ameaça, faz jus à prisão domiciliar em razão da existência de filho menor de 12 anos. III. Razões de decidir 3. Embora o recurso cabível contra decisões proferidas em execução penal seja o agravo previsto no art. 197 da LEP, admite-se, excepcionalmente, o conhecimento do habeas corpus, em observância ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da criança, diante da pretensão deduzida em favor de filho menor de 12 anos da paciente. 4. A jurisprudência do STJ admite interpretação extensiva do art. 117 da LEP para concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, inclusive em regimes diversos do aberto, desde que demonstrada situação concreta de vulnerabilidade e imprescindibilidade dos cuidados maternos. 5. A mera condição de maternidade não autoriza, por si só, a substituição da custódia prisional, especialmente quando ausente comprovação idônea de situação excepcional apta a justificar a mitigação do regime de cumprimento da pena. 6. A determinação judicial de realização de estudo psicossocial individualizado revela-se medida razoável e proporcional, voltada à adequada verificação das condições concretas do núcleo familiar e à proteção do melhor interesse da criança, em conformidade com o art. 227 da CF/1988 e com a Convenção sobre os Direitos da Criança internalizada pelo Decreto nº 99.710/1990. 7. A condenação da paciente pela prática de latrocínio constitui circunstância que, segundo orientação da Quinta Turma do STJ, obsta a concessão da prisão domiciliar humanitária, por envolver delito cometido com violência contra a pessoa. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. É admissível o conhecimento excepcional de habeas corpus em execução penal, em observância ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da criança, quando a controvérsia envolver pedido de prisão domiciliar formulado por genitora de filho menor de 12 anos. 2. A realização de estudo psicossocial e visita técnica para subsidiar a análise do pedido de prisão domiciliar não configura constrangimento ilegal, quando destinada à verificação concreta da situação de vulnerabilidade do infante. 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados maternos e não se aplica, em regra, às hipóteses de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CP, art. 157, § 3º, inc. II; Lei nº 7.210/1984, arts. 117 e 197; ECA, art. 244-B; Decreto nº 99.710/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC nº 999.555/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.065.495/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 962.514/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.09.2025; TJMT, HC nº 1041022-67.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, 1ª Câmara Criminal, j. 27.01.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1017221-88.2026.8.11.0000 PACIENTE: ANA BEATRIZ FERREIRA IMPETRANTE: DAYANE KAROL MOREIRA DA SILVA, MARIA PAULA DA SILVA ORTEGA IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ

  • TJMT · Acórdão1001084-61.2023.8.11.002419 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA. COMPROVAÇÃO POR SINAIS CLÍNICOS E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. IDONEIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Francisco Antônio de Lima Morais contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de multa e suspensão do direito de dirigir. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, sustentando ausência de exame de alcoolemia e fragilidade da prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de teste de alcoolemia inviabiliza a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, diante da existência de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria delitivas são comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, que registram sinais objetivos de embriaguez. O art. 306, §1º, II, e §2º, do CTB admite a comprovação da embriaguez por diversos meios de prova, não sendo o teste de alcoolemia imprescindível para a configuração do delito. Os depoimentos dos policiais, prestados em juízo sob contraditório, são coerentes, harmônicos e corroboram os elementos documentais, demonstrando sinais como fala alterada, dificuldade de equilíbrio, olhos vermelhos e condução em alta velocidade. A jurisprudência reconhece a idoneidade dos depoimentos policiais como meio de prova suficiente à condenação quando em consonância com o conjunto probatório. O auto de constatação possui natureza de prova cautelar e irrepetível, sendo apto a fundamentar a condenação sem violação ao art. 155 do CPP. O princípio do in dubio pro reo não incide quando há conjunto probatório sólido e coerente, inexistindo dúvida razoável acerca da materialidade e autoria. O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de dano concreto, bastando a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de teste de alcoolemia não impede a condenação por embriaguez ao volante quando a alteração da capacidade psicomotora é comprovada por outros meios de prova admitidos em direito. Os depoimentos de policiais, prestados sob contraditório e em harmonia com o conjunto probatório, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação penal. O auto de constatação de sinais de embriaguez possui natureza de prova cautelar e irrepetível, apta a demonstrar a materialidade delitiva. 4. O crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de risco concreto. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput, §1º, II, e §2º; CPP, arts. 155, 386, III e VII, e 387; Lei 11.343/06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado Criminal n. 8, Acórdão n. 101532/2015; STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.621.565/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1001084-61.2023.8.11.0024 APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA MORAIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1010186-07.2022.8.11.000419 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal contra companheira, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP c/c Lei nº 11.340/2006), à pena de 1 ano, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, com fixação de indenização mínima de R$ 2.000,00. A Defesa requer absolvição por legítima defesa ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria e exclusão da reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para condenação e se se configura a legítima defesa; (ii) estabelecer se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e à agravante do art. 61, II, “f”, do CP; (iii) determinar se é cabível a exclusão ou redução da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por boletim de ocorrência, fotografias das lesões, depoimento firme da vítima e testemunhos coerentes, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para sustentar a condenação. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos, sendo apta a fundamentar o édito condenatório. A tese de legítima defesa é afastada, pois inexistem provas de agressão prévia da vítima, tampouco moderação na reação, sendo as lesões incompatíveis com a versão de mero empurrão. O dolo se evidencia pela dinâmica das agressões reiteradas e direcionadas a regiões sensíveis do corpo da vítima, revelando intenção de ofender a integridade física. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo, podendo, inclusive, agravar a reprovabilidade da conduta (art. 28, II, do CP). A ausência de exame de corpo de delito não impede a condenação quando suprida por outros meios idôneos de prova, nos termos do art. 167 do CPP. A negativação da culpabilidade é mantida, mas devem ser afastadas as circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias e consequências do crime por configurarem bis in idem. A agravante do art. 61, II, “f”, do CP deve ser excluída, pois a condição de violência contra a mulher já integra a qualificadora do tipo penal, vedando-se dupla valoração do mesmo fato. A atenuante da confissão é reconhecida, ainda que qualificada, mas não reduz a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). A indenização por danos morais é mantida, por se tratar de dano in re ipsa, devidamente requerida e proporcional à gravidade da conduta (Tema 983 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar condenação em crimes de violência doméstica. A agravante do art. 61, II, “f”, do CP não se aplica quando a circunstância já integra a qualificadora do tipo penal, sob pena de bis in idem. A ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova idôneos. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido, sendo cabível a fixação de indenização mínima. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 28, II, 33, § 2º, “c”, 61, II, “f”, 65, III, “d”, 129, § 13; CPP, arts. 158 e 167; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2397564/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.173.870/DF, j. 04.10.2022; STJ, Tema 983; TJMT, N.U 1004393-94.2021.8.11.0013, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. 22.08.2025; TJMT, N.U 1018110-18.2023.8.11.0042, Rel. Des. Valter Fabrício Simioni da Silva, j. 22.04.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1010186-07.2022.8.11.0004 APELANTE: LEONARDO DA SILVA SANTAREM APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1017114-44.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico prisional do apenado, sustentando o agravante a nulidade do decisum por violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de prévia oitiva da defesa e do Ministério Público, bem como por deficiência de fundamentação, e, subsidiariamente, a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia manifestação da defesa e do Ministério Público antes do indeferimento do livramento condicional acarreta nulidade da decisão e, (ii) estabelecer se houve ausência de fundamentação idônea no decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Execução Penal impõe a obrigatoriedade de prévia oitiva do Ministério Público e da defesa como condição de validade das decisões em incidentes da execução penal. A ausência de manifestação prévia das partes viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta, insuscetível de convalidação. O contraditório substancial exige a efetiva participação das partes na formação do convencimento judicial, não se satisfazendo com manifestação posterior em grau recursal. O prejuízo se evidencia concretamente, pois a falta de manifestação das partes inviabiliza o debate prévio sobre o requisito subjetivo, especialmente quanto à situação prisional atual e à eventual superação de faltas pretéritas, capazes de influenciar o resultado do julgamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece a nulidade de decisões que indeferem benefícios executórios sem prévia oitiva das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Tese de julgamento: “1. A ausência de prévia oitiva da defesa e do Ministério Público em decisão que aprecia benefício na execução penal configura nulidade absoluta. 2. A prévia manifestação do Ministério Público e da defesa constitui exigência legal obrigatória, nos termos dos arts. 67 e 112, § 2º, da Lei de Execução Penal, como condição de validade da decisão judicial. 3. O prejuízo é configurado quando a falta de oitiva impede a análise prévia de elementos relevantes ao requisito subjetivo do benefício.” ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 1017114-44.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GRECO BARGAS COUTINHO DA COSTA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1015976-42.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de ameaça, previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A impetração sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, atipicidade da conduta por inexistência de potencial intimidatório, violação ao princípio da homogeneidade e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se a alegação de atipicidade da conduta pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e (iii) determinar se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado do mérito da ação penal, razão pela qual a tese de atipicidade da conduta, fundada na ausência de potencial intimidatório da ameaça, revela-se incompatível com a cognição sumária própria da via mandamental. 4. A alegação de demora na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva perde supervenientemente o objeto diante da manifestação expressa do Juízo de origem, que manteve a custódia cautelar mediante decisão fundamentada e redesignou a audiência de instrução. 5. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes nas ameaças dirigidas à vítima, na destruição de seu aparelho celular, no comportamento agressivo direcionado ao veículo utilizado por ela e no inconformismo do paciente com o término do relacionamento. 6. O decreto prisional individualiza adequadamente as circunstâncias do caso concreto e demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, especialmente diante do histórico criminal do paciente. 7. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade e não pela mera soma aritmética dos prazos processuais. 8. O adiamento da audiência de instrução decorre de circunstância pontual relacionada à impossibilidade de participação do Ministério Público, com imediata redesignação do ato, inexistindo desídia estatal ou paralisação indevida do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: “O habeas corpus não admite exame aprofundado de matéria probatória relacionada à atipicidade da conduta imputada”. “A prisão preventiva em contexto de violência doméstica legitima-se quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à integridade da vítima”. “O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado segundo o princípio da razoabilidade, não se configurando constrangimento ilegal na ausência de desídia estatal injustificada”. “A redesignação célere de audiência adiada por motivo justificável não caracteriza excesso de prazo apto à revogação da prisão preventiva”. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1015976-42.2026.8.11.0000 PACIENTE: WELTON VICTOR FERREIRA LOPES IMPETRANTE: WALTER GEORGE RAMALHO DE LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUERÊNCIA

  • TJMT · Acórdão1015850-89.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu habeas corpus sem resolução de mérito, em razão de reiteração de impetração anteriormente apreciada, no qual se pleiteou a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 180, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento da instrução processual configura fato novo apto a afastar a reiteração de habeas corpus e, (ii) estabelecer se a alegação de ausência de comprovação da autoria delitiva pode ser examinada na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir O Tribunal reconhece a reiteração de habeas corpus quando há identidade de causa de pedir com impetração anteriormente julgada, sem demonstração de fato novo relevante, o que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. O encerramento da instrução processual constitui desdobramento natural da persecução penal e, isoladamente, não altera o quadro fático-jurídico que fundamentou a prisão preventiva. A alegação de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva exige revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com o habeas corpus. A inexistência de inovação fática relevante impede a rediscussão de matéria já decidida, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de habeas corpus com identidade de fundamentos e ausência de fato novo relevante autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. O encerramento da instrução processual, por si só, não afasta a prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos que a justificam. 3. O habeas corpus não admite revolvimento probatório para análise de autoria delitiva.” ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) 1015850-89.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: WESLEY VICENTE CAFE, RUBIA FERRETTI, ELANA CATARINA MONTEIRO MAYER AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO

  • TJMT · Acórdão1015494-36.2024.8.11.004219 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. CONTEXTO DISCRIMINATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou Felipe Verdum Lovi pela prática do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989), à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de injúria racial, especialmente diante da alegação de que a condenação se baseou apenas na palavra da vítima e de testemunha de acusação, em contraposição a testemunhas defensivas que não confirmaram a ofensa. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a materialidade delitiva por meio do boletim de ocorrência e demais elementos documentais não impugnados. A autoria é comprovada pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes da vítima e de testemunha presencial, colhidos sob contraditório, que descrevem a dinâmica da ofensa racial. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de injúria racial, que não deixam vestígios materiais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. As testemunhas defensivas não negam a ocorrência da ofensa, limitando-se a afirmar que não a ouviram, o que não constitui prova da inexistência do fato. A divergência entre testemunhas da defesa quanto à posição no local dos fatos fragiliza a tese defensiva. O contexto fático evidencia o animus injuriandi com motivação racial, notadamente pelo uso da expressão “escurinho” em referência à cor da vítima, em tom depreciativo. O uso do pseudônimo “ComproEscravos” reforça o contexto discriminatório e a verossimilhança da narrativa acusatória. O estado emocional do agente não afasta o dolo específico exigido para o crime de injúria racial. Não há dúvida razoável apta a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A dosimetria da pena foi corretamente fixada e não foi objeto de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória nos crimes de injúria racial. A ausência de percepção auditiva por testemunhas não equivale à negativa do fato delituoso. A utilização de expressão relacionada à cor da pele em contexto depreciativo caracteriza o dolo específico da injúria racial. O contexto discriminatório e o histórico de conduta do agente reforçam a configuração do animus injuriandi racial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; Código Penal, art. 28; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, APL nº 00006486720148110014, Rel. Des. Gilberto Giraldelli; STJ, RHC nº 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.02.2023. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1015494-36.2024.8.11.0042 APELANTE: FELIPE VERDUM LOVI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1004820-62.2025.8.11.004219 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA. TRANSPORTE INTERESTADUAL (“MULA”). REGIME INICIAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de ré condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por transportar 11,990 kg de maconha em ônibus interestadual, pleiteando a redução da pena-base, a aplicação do tráfico privilegiado em fração máxima e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a quantidade de droga apreendida justifica a elevação da pena-base no patamar fixado; (ii) estabelecer se a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada em fração superior à mínima; (iii) determinar se o regime inicial fechado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida (11,990 kg de maconha) autorizam a elevação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, por revelarem maior gravidade concreta da conduta. 4. O volume apreendido, embora relevante, não se equipara a hipóteses de tráfico em larga escala, ausentes circunstâncias agravantes como organização criminosa estruturada, pluralidade de agentes ou apreensão de armas, o que impõe moderação na exasperação da pena. 5. A condição de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação habitual ao crime impedem a fixação da pena-base em patamar excessivo. 6. A fração de aumento de 2 anos na pena-base mostra-se desproporcional, sendo mais adequada a elevação em 1/6 sobre o mínimo legal. 7. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, reduzindo a pena na segunda fase da dosimetria. 8. A incidência do tráfico privilegiado é cabível, pois ausentes elementos de integração a organização criminosa ou dedicação habitual à atividade ilícita. 9. A atuação da ré como “mula” em transporte interestadual de droga, com quantidade significativa, justifica a aplicação da minorante na fração mínima de 1/6. 10. A causa de aumento da interestadualidade (art. 40, V, da Lei de Drogas) incide regularmente, diante do transporte entre Estados da Federação. 11. A pena definitiva inferior a 8 anos, aliada à primariedade e às circunstâncias judiciais favoráveis, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A quantidade de droga apreendida autoriza a elevação da pena-base, mas deve ser valorada com proporcionalidade quando ausentes circunstâncias de maior gravidade”. “A condição de “mula” no tráfico interestadual permite a incidência do tráfico privilegiado, mas justifica a fixação da fração mínima de redução”. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1004820-62.2025.8.11.0042 APELANTE: RAYANE FERREIRA DA SILVA E SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão0006768-50.2019.8.11.001519 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEVADO TEOR ALCOÓLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306 c/c art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, 112 (cento e doze) dias-multa e suspensão/proibição de obtenção de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias, em razão de conduzir veículo sob influência de álcool e causar acidente de trânsito, postulando a defesa a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com compensação da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base com fundamento no elevado teor alcoólico e na ocorrência de acidente de trânsito é idônea e, (ii) estabelecer se é devido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial, com sua compensação com a agravante prevista no art. 298, III, do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR O elevado teor alcoólico aferido (1,07 mg/L), muito superior ao limite legal, revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade, sem configurar bis in idem. A condução de veículo sob efeito de álcool com invasão de via preferencial e causação de acidente de trânsito, com danos à vítima, demonstra que a conduta extrapola o risco abstrato do tipo penal, legitimando a negativação das circunstâncias do crime. O nexo entre a embriaguez e o acidente se evidencia pelo elevado grau de alcoolemia aliado à condução imprudente, afastando a tese de causa independente. A confissão espontânea, ainda que extrajudicial, deve ser reconhecida, nos termos da jurisprudência consolidada. A atenuante da confissão espontânea admite compensação integral com a agravante do art. 298, III, do CTB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O elevado teor alcoólico superior ao limite legal autoriza a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 2. A ocorrência de acidente de trânsito em contexto de embriaguez ao volante legitima a negativação das circunstâncias do crime por extrapolar o risco abstrato do tipo penal. 3. A confissão espontânea, ainda que extrajudicial, deve ser reconhecida quando contribui para a formação do convencimento judicial. 4. A atenuante da confissão espontânea pode ser compensada integralmente com a agravante prevista no art. 298, III, do CTB.” ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0006768-50.2019.8.11.0015 APELANTE: WAGNER ALVES GONCALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1000902-16.2026.8.11.004219 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVANTE DE VÍTIMA IDOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Ezedequias Gomes condenado por furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, praticado em concurso de agentes e contra vítima maior de 60 anos, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A Defesa requer à readequação da pena na segunda fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a forma de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência; (ii) estabelecer se o aumento decorrente da agravante relativa à vítima idosa foi aplicado de forma proporcional e devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A multirreincidência possui caráter preponderante, o que impede a compensação integral com a confissão espontânea, admitindo-se apenas compensação parcial, conforme orientação jurisprudencial e o art. 67 do Código Penal. O julgador deve explicitar, de forma concreta, os critérios utilizados na compensação entre agravantes e atenuantes, sob pena de violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. A ausência de fundamentação específica quanto à fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria compromete a validade da operação dosimétrica. A existência de múltiplas condenações autoriza a adoção de fração progressiva de aumento, sendo adequada, no caso de múltiplas condenações, a incidência de fração relevante, mitigada pela confissão espontânea. A atenuante da confissão espontânea deve produzir efeitos concretos na pena, ainda que não neutralize integralmente a agravante da reincidência. A agravante relativa à vítima idosa exige fundamentação concreta para aplicação acima do patamar ordinário, não sendo suficiente a mera condição etária. A fixação de frações proporcionais (1/3 pela reincidência com compensação parcial e 1/6 pela idade da vítima) assegura proporcionalidade e individualização da pena. A reincidência justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A multirreincidência admite apenas compensação parcial com a confissão espontânea, devendo o julgador fundamentar concretamente os critérios adotados. A ausência de motivação específica na dosimetria da pena viola o dever constitucional de fundamentação e impõe o redimensionamento da reprimenda. A agravante da vítima idosa deve ser aplicada em patamar moderado quando inexistirem circunstâncias concretas que justifiquem maior exasperação. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I e II, “h”, 65, III, “d”, e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.341.370/MT (Tema 585); TJMT, N.U 1021443-93.2022.8.11.0015; TJMT, N.U 1005899-76.2025.8.11.0042; TJMT, N.U 1010727-41.2025.8.11.0002. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1000902-16.2026.8.11.0042 APELANTE: EZEDEQUIAS GOMES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1003031-13.2023.8.11.000519 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. COLISÃO TRASEIRA EM MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INEXISTE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e ao pagamento de reparação mínima de R$ 80.000,00, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool, em razão de colisão traseira entre o automóvel Ford Fusion conduzido pelo réu e a motocicleta conduzida pela vítima, que morreu em decorrência de traumatismo crânio encefálico. A defesa requereu absolvição por ausência de nexo causal e insuficiência de provas, afastamento da qualificadora da embriaguez e exclusão ou redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a possível ausência de iluminação traseira da motocicleta rompe o nexo causal e caracteriza culpa exclusiva da vítima; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a violação do dever objetivo de cuidado pelo apelante; (iii) determinar se a influência de álcool pode ser reconhecida sem teste de etilômetro ou exame de sangue; e (iv) definir se o valor de R$ 80.000,00 fixado a título de reparação mínima por dano moral deve ser mantido, excluído ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria permanecem comprovadas pela documentação médico-legal, pelos laudos periciais, pelos relatos testemunhais e pela admissão do apelante de que conduzia o veículo envolvido na colisão. A possível ausência de iluminação traseira da motocicleta não rompe o nexo causal, pois a via em zona rural, escura, sem iluminação artificial e de baixa visibilidade impõe ao motorista maior prudência, velocidade compatível e atenção redobrada. O apelante viola o dever objetivo de cuidado ao conduzir veículo em rodovia rural, no período noturno, após admitir ingestão de bebida alcoólica no mesmo dia, em velocidade superior ao limite permitido e sem atenção suficiente para evitar colisão traseira em trecho retilíneo e sem obstrução de vista. O Direito Penal não admite compensação de culpas, de modo que eventual contribuição da vítima para o acidente não exclui a responsabilidade penal do condutor quando sua imprudência também concorre de forma causalmente relevante para o resultado morte. A qualificadora do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro não exige prova exclusiva por etilômetro ou exame de sangue, pois a influência de álcool pode ser demonstrada por prova testemunhal, circunstâncias do fato, comportamento do agente e vestígios materiais idôneos. A influência de álcool permanece demonstrada pela admissão do apelante de que ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos, pelo depoimento da investigadora que ouviu essa informação do próprio acusado, pela localização de latas de cerveja e bolsa térmica nas proximidades do acidente, pela notícia de descarte desses objetos após a colisão e pelo relato de existência de latas de cerveja no estabelecimento frequentado pelo grupo antes da viagem. O dano moral sofrido pelos familiares da vítima fatal é presumido, pois decorre da dor, da angústia e do abalo emocional inerentes à perda abrupta de ente querido em acidente de trânsito. A reparação mínima deve observar razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza mínima da indenização penal, a extensão do dano moral presumido, os parâmetros adotados em casos análogos, a capacidade econômica do condenado e o auxílio já prestado à família da vítima. O valor de R$ 80.000,00 comporta redução para R$ 35.000,00, pois esse montante preserva a função compensatória e pedagógica da reparação mínima sem se afastar da capacidade financeira do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A possível irregularidade na iluminação traseira da motocicleta não exclui a responsabilidade penal do condutor que, em velocidade superior à permitida e após ingerir álcool, concorre de modo relevante para o resultado morte. 2. O Direito Penal não admite compensação de culpas entre agente e vítima quando a conduta imprudente do acusado integra a cadeia causal do homicídio culposo. 3. A influência de álcool prevista no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro pode ser comprovada por elementos testemunhais, circunstanciais e materiais, independentemente de etilômetro ou exame de sangue. 4. A reparação mínima por dano moral decorrente de morte no trânsito é cabível como dano in re ipsa, mas deve observar proporcionalidade, parâmetros jurisprudenciais e capacidade econômica do condenado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, II e VII, e 387, IV; CP, arts. 33, § 2º, “b”, e 44, I; CTB, arts. 293, 294, 302, § 3º, e 306, caput e § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.799.110/SP; STJ, AgRg no HC n. 688.225/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.067.943/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.833.960/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.777.966/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.951/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 810.514/SP; TJMT, Apelação Criminal n. 0011748-17.2019.8.11.0055, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 12.12.2023, DJE 19.12.2023; TJMT, Apelação Criminal n. 0033435-26.2018.8.11.0042, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 07.11.2023, DJE 13.11.2023; TJMT, AP n. 108762/2015; TJMT, AP n. 122064/2017; TJMT, AP n. 0002284-18.2012.8.11.0021; TJDFT, AP n. 0010558-64.2011.8.07.0005; TJDFT, AP n. 0709395-93.2020.8.07.0004; TJRS, Apelação n. 70054599048. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1003031-13.2023.8.11.0005 APELANTE: VITOR LUIZ DO NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1023052-09.2025.8.11.001519 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO EM CRIME DE HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE. INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em investigação de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e organização criminosa, sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca da propriedade e interesse do bem para a instrução processual. A apelante sustenta ser proprietária do veículo, alega desnecessidade da apreensão e requer, subsidiariamente, sua nomeação como depositária fiel e fixação de prazo para perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação inequívoca da propriedade do veículo pela apelante; (ii) estabelecer se o bem ainda interessa à persecução penal; (iii) determinar se é cabível a nomeação da apelante como depositária fiel. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição de bem apreendido exige prova inequívoca da propriedade, inexistente no caso diante de registro de intenção de venda e declarações do investigado indicando aquisição do veículo por tradição. A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, sendo o registro no Detran mera formalidade administrativa, incapaz de afastar dúvidas fundadas sobre a titularidade. O veículo foi utilizado como instrumento do crime, inclusive para transporte e ocultação de cadáver, havendo laudo pericial que confirma a presença de sangue humano no automóvel. A manutenção da apreensão se justifica pelo interesse processual, especialmente para preservação da cadeia de custódia e eventual realização de contraprovas. A incerteza sobre a propriedade e o risco de comprometimento da prova inviabilizam a nomeação da apelante como depositária fiel. O pleito de fixação de prazo para perícia resta prejudicado, pois a diligência já foi realizada. A discussão sobre cobrança de diárias de pátio não foi objeto da decisão recorrida, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição de bem apreendido exige prova inequívoca da propriedade e ausência de interesse para a persecução penal. A transferência da propriedade de bem móvel se opera pela tradição, sendo o registro no Detran mera formalidade administrativa. É inviável a restituição ou a nomeação de depositário fiel quando o bem constitui instrumento do crime e há risco à preservação da prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1017122-31.2020.8.11.0000, DJE 11/02/2021; TJMT, AP N.U. 0021344-64.2019.8.11.0042, DJE 19/03/2021; TJMT, N.U 1000869-62.2020.8.11.0098, DJE 09/07/2021; TJMT, N.U 1009291-24.2025.8.11.0042, DJE 10/02/2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1023052-09.2025.8.11.0015 APELANTE: DERILENE DE ASSUNCAO GALVAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1012729-18.2024.8.11.000219 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DA FALSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. USO CONSCIENTE DE DOCUMENTO FALSO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou  DÉBORA DUARTE BENITES pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, em concurso material, à pena de 4 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, além de indenização por danos extrapatrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria do crime de falsificação de documento público; (ii) estabelecer se a condenação pelo uso de documento falso deve ser mantida; (iii) determinar o cabimento de indenização por dano moral coletivo; e (iv) analisar a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade da falsificação documental está comprovada por laudo pericial, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e prova oral, que atestam a inautenticidade das assinaturas e a divergência do documento em relação ao padrão oficial. Não há prova segura de que a apelante tenha falsificado ou participado da adulteração do documento, pois sua confissão limita-se ao uso, sendo qualificada e parcial. A posse e utilização do documento falso não autorizam, por si sós, a presunção de autoria da falsificação, exigindo-se prova concreta da participação na conduta descrita no art. 297 do Código Penal. A prova testemunhal e pericial confirma a falsidade do documento, mas não individualiza a conduta da apelante na sua confecção. A condenação pelo crime de uso de documento falso é mantida, pois demonstradas materialidade, autoria e dolo, inclusive pela admissão da ré de que tinha ciência da falsidade. O crime do art. 304 do Código Penal se consuma com a simples utilização do documento falso com potencialidade lesiva, independentemente da obtenção de vantagem. Não se aplica o princípio da consunção diante da absolvição do crime antecedente. A fixação de indenização por dano moral coletivo exige prova concreta do abalo à coletividade, não sendo presumida a partir da prática delitiva. A ausência de instrução probatória específica sobre o dano coletivo impede a fixação de reparação mínima, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal. A dosimetria da pena do crime remanescente observa os critérios legais, sendo mantida no mínimo legal, com regime aberto e substituição por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A condenação por falsificação de documento público exige prova concreta da autoria, não sendo suficiente a posse ou uso do documento falso. O crime de uso de documento falso se configura com a apresentação consciente do documento inidôneo, independentemente da obtenção de vantagem. O dano moral coletivo não é presumido no processo penal, exigindo demonstração específica de abalo relevante à coletividade. A ausência de instrução probatória sobre o dano impede a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “c”, 44, 59, 65, III, “d”, 69, 297 e 304; CPP, art. 386, VII, e art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 0005025-89.2017.8.11.0042, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, DJE 12/10/2025; TJMT, N.U 1018037-46.2023.8.11.0042, Primeira Câmara Criminal, j. 23/09/2025; STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23/12/2024; TJMT, AP n. 1000459-88.2025.8.11.0078, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 16/12/2025; TJMT, N.U 1000643-44.2025.8.11.0078, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, DJE 27/04/2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1012729-18.2024.8.11.0002 APELANTE: DEBORA DUARTE BENITES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1032873-52.2020.8.11.000219 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANIMUS NECANDI. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO PARCIAL DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos em sentido estrito interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil. A Defesa requer a desclassificação da imputação para lesão corporal ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do motivo fútil. O Ministério Público, por sua vez, requer o restabelecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para afastar o animus necandi e desclassificar o delito para lesão corporal, bem como excluir a qualificadora do motivo fútil; (ii) estabelecer se deve ser restabelecida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade, regido pelo princípio do in dubio pro societate. O conjunto probatório demonstra materialidade delitiva por meio de laudo pericial, prontuário médico e boletim de ocorrência, evidenciando lesões graves por arma branca em regiões vitais. Os depoimentos testemunhais e declarações da vítima indicam dinâmica compatível com tentativa de homicídio, caracterizada por múltiplos golpes, perseguição da vítima e interrupção da agressão por intervenção de terceiro. A desclassificação para lesão corporal exige prova inequívoca da ausência de animus necandi, inexistente no caso, sendo a análise aprofundada da intenção do agente matéria afeta ao Tribunal do Júri. A qualificadora do motivo fútil não é manifestamente improcedente, pois a agressão decorreu, em tese, de discussão banal relacionada à ingestão de bebida alcoólica, cabendo ao Conselho de Sentença avaliar sua incidência. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima pressupõe ataque surpresa, o que não se verifica diante de confronto direto, progressivo e bilateral, com possibilidade concreta de reação da vítima. A prova judicial demonstra luta corporal prévia e participação ativa da vítima no conflito, afastando o elemento surpresa indispensável à incidência da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se demandando certeza quanto ao dolo do agente. A desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal somente é cabível quando inequívoca a ausência de animus necandi. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida na pronúncia quando não manifestamente improcedente, cabendo sua análise ao Tribunal do Júri. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada quando evidenciado confronto direto e ausência de elemento surpresa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, II e IV; art. 14, II. CPP, art. 413; art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.040.700/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.3.2026; STJ, AREsp 2900809/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.5.2025; STJ, REsp 2052683/MG, j. 26.6.2025; STJ, REsp 1.713.312/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 3.4.2018; TJMT, N.U 0006430-20.2013.8.11.0037, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 3.3.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1032873-52.2020.8.11.0002 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, DJANILTON VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: DJANILTON VIEIRA DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1001103-39.2022.8.11.007719 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. ANIMUS FREDDO DISPENSÁVEL. DISCUSSÃO FAMILIAR E AGRESSÕES RECÍPROCAS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, c/c art. 61, II, “f”, e art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto. O recorrente pleiteia a absolvição quanto ao delito de ameaça, sob o fundamento de insuficiência probatória, alegando que os fatos ocorreram em contexto de agressões recíprocas e que não houve animus freddo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de ameaça; (ii) estabelecer se o contexto de agressões recíprocas e conflito familiar afasta a configuração do delito e, (iii) determinar se a ausência de animus freddo impede o reconhecimento do dolo no crime de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelo pedido de medidas protetivas formulado pela vítima, elementos que corroboram a narrativa acusatória e evidenciam a ocorrência da ameaça. A autoria restou comprovada pelas declarações firmes, coerentes e harmônicas da vítima, prestadas na fase inquisitorial e em juízo, nas quais afirmou que o réu, empunhando um facão, declarou que “ia executar primeiro o meu filho e depois eu”, revelando promessa de mal injusto e grave. As declarações extrajudiciais do filho do casal reforçam a narrativa da ofendida, ao relatar que o pai frequentemente ameaçava de morte sua mãe e que tentou golpeá-lo com facão. A negativa do réu não encontra respaldo no conjunto probatório e permanece isolada diante da consistência da prova oral produzida, suficiente para sustentar a condenação. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma com a exteriorização da promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido, bastando a idoneidade da conduta para causar temor real à vítima. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo probatório quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos dos autos. O delito de ameaça exige apenas dolo genérico consistente na vontade consciente de intimidar a vítima, sendo prescindível a demonstração de animus freddo ou de especial fim de agir, especialmente quando evidenciada a intenção intimidatória em contexto de violência doméstica. O fato de a ameaça ocorrer em meio a discussão familiar ou supostas agressões recíprocas não afasta, por si só, a tipicidade da conduta, quando demonstrada de forma inequívoca a promessa de mal grave dirigida à vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de ameaça se consuma com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave idônea a incutir temor real na vítima, sendo desnecessária a concretização do mal prometido. 2. Nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. 3. O crime de ameaça exige apenas dolo genérico de intimidar, sendo dispensável a demonstração de animus freddo. 4. O contexto de discussão familiar ou de agressões recíprocas não exclui, por si só, o dolo nem afasta a configuração do delito de ameaça.” ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1001103-39.2022.8.11.0077 APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1018720-10.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA CONTRA MULHER. DANO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. USO DE ARMA BRANCA. INVASÃO DE RESIDÊNCIA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PARCIAL CONHECIMENTO. NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça contra mulher, dano e violação de domicílio, em contexto de violência doméstica, sob alegação de ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, existência de condições pessoais favoráveis, insuficiência probatória quanto à dinâmica dos fatos, desnecessidade da prisão diante da ausência de requerimento de medidas protetivas pela vítima e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública e à integridade da vítima; (ii) estabelecer se as alegações defensivas acerca da dinâmica dos fatos e da autoria podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus; (iii) determinar se a ausência de requerimento de medidas protetivas pela vítima afasta a necessidade da segregação cautelar; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas ameaças de morte dirigidas à genitora e ao irmão do paciente, pelo ingresso forçado na residência mediante rompimento de concertina, cerca elétrica e janela, bem como pela destruição de diversos bens no interior do imóvel. 4. O uso de arma branca e a exigência de quantia em dinheiro para aquisição de arma de fogo revelam concreta periculosidade do agente e demonstram risco efetivo à integridade física e psicológica da vítima. 5. Os relatos da vítima encontram respaldo nos depoimentos dos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, além de parte relevante dos fatos ter sido admitida pelo próprio paciente em interrogatório policial. 6. A análise aprofundada acerca da dinâmica dos fatos, da intenção do agente e da efetiva configuração dos delitos imputados demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A ausência inicial de pedido de medidas protetivas pela vítima não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 8. A posterior imposição de medidas protetivas de urgência pelo juízo singular reforça a existência de situação concreta de vulnerabilidade e risco à ofendida. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa, trabalho lícito e existência de filha menor, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando demonstrados elementos concretos indicativos de periculum libertatis. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a proteção da vítima diante da gravidade concreta dos fatos imputados. 11. O pedido de encaminhamento do paciente à rede pública de saúde para tratamento de dependência química não comporta conhecimento, por ausência de comprovação documental e por não ter sido previamente submetido ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 12. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por ameaças de morte, uso de arma branca, invasão de domicílio e destruição de bens em contexto de violência doméstica, constitui fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. O habeas corpus não admite aprofundado revolvimento fático-probatório acerca da dinâmica dos fatos ou da autoria delitiva. 3. A ausência de requerimento de medidas protetivas pela vítima não impede a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade de proteção à integridade física e psicológica da ofendida. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar risco concreto à ordem pública e à vítima. 6. Pedido não submetido previamente ao juízo de origem não pode ser conhecido em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312, 313, 319 e 324, IV. Lei nº 11.340/2006, arts. 22 e 23, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1002686-57.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, DJe 24.02.2026; TJMT, HC 1023403-32.2022.8.11.0000, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, Primeira Câmara Criminal, DJe 15.11.2022; TJMT, N.U 1037321-35.2024.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, DJe 24.02.2025; TJMT, N.U 1009827-64.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara Criminal, DJe 22.05.2025; TJMT, N.U 1036131-03.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, DJe 04.11.2025; STF, RHC n. 123.812/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 17.10.2014; STJ, RHC n. 161.173/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; TJMT, N.U 1040865-94.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, DJe 21.01.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1018720-10.2026.8.11.0000 PACIENTE: IGOR ANTONIO LODI DA SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUIZO PLANTONISTA DA COMARCA DE SORRISO

  • TJMT · Acórdão1009065-36.2025.8.11.000412 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. VALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em concurso formal, à pena de 03 anos de reclusão, em regime semiaberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, afastamento da qualificadora, fixação do regime aberto e isenção de custas. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) saber se a ausência de exame pericial afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo; (iii) saber se é cabível a fixação do regime inicial aberto; e (iv) saber se a hipossuficiência econômica afasta a condenação ao pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por prova documental e testemunhal harmônica, notadamente pela prisão em flagrante na posse da res furtiva, corroborada pelos depoimentos das vítimas e do policial responsável pela abordagem. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em prova testemunhal idônea, sendo dispensável o exame pericial quando justificadamente inviável, especialmente em contexto de imediata necessidade de reparo do dano em imóvel rural. 5. A reincidência do réu impede a fixação do regime aberto, mesmo com pena inferior a 4 anos, legitimando a imposição do regime semiaberto, conforme orientação consolidada. 6. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre automaticamente da sentença condenatória, cabendo eventual análise de suspensão da exigibilidade ao juízo da execução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prova testemunhal coerente, aliada à posse recente da res furtiva, é suficiente para sustentar condenação por furto qualificado. 2. A ausência de perícia não afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo quando suprida por prova testemunhal idônea. 3. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 4. A hipossuficiência não afasta a condenação ao pagamento das custas, cuja exigibilidade pode ser suspensa na execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 59 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 158, 386, VII e 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 269; TJMT, AP n. 0042578-05.2019.8.11.0042, AP n. 1005287-52.2025.8.11.0006, AP n. 0003769-41.2017.8.11.0033, AP n. 1000282-77.2021.8.11.0042, AP n. 1000750-86.2025.8.11.0111, AP n 0002157-53.2020.8.11.0004. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Regime de Cooperação - Terceira Câmara Criminal Gabinete 1 - Terceira Câmara Criminal - Regime de Cooperação Portaria TJMT/PRES nº 441 de 19 de março de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1009065-36.2025.8.11.0004 APELANTE: ALESSANDRO DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1006684-72.2024.8.11.004212 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ANIMUS FURANDI CONFIGURADO. NEXO CAUSAL ENTRE VIOLÊNCIA E MORTE. PARTICIPAÇÃO CONJUNTA. TESES ABSOLUTÓRIAS E DESCLASSIFICATÓRIAS REJEITADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP), com imposição de pena de 25 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há insuficiência probatória; (ii) se ausente o animus furandi; (iii) se rompido o nexo causal quanto ao resultado morte; (iv) se cabível desclassificação do delito; (v) se aplicáveis as teses de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta; (vi) se há erro na dosimetria; e (vii) se presentes os requisitos para recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se robustamente comprovadas por laudos periciais, registros audiovisuais, prova testemunhal e confissões extrajudiciais, formando um conjunto harmônico e convergente. 4. O animus furandi restou evidenciado pela subtração de múltiplos bens da vítima, inclusive sem relação com eventual alegado ressarcimento, afastando a tese de retenção legítima. 5. O nexo causal entre as agressões e o resultado morte é inequívoco, sendo o óbito decorrente do espancamento perpetrado no contexto da empreitada criminosa, ainda que o resultado tenha se consumado posteriormente. 6. A atuação conjunta dos agentes demonstra divisão de tarefas e unidade de desígnios, sendo irrelevante a alegação de menor participação diante da contribuição efetiva para a execução do crime. 7. Inviável a desclassificação do delito, pois presentes os elementos estruturais do latrocínio, crime complexo que se configura com a subtração mediante violência que resulte em morte. 8. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com adequada valoração das circunstâncias judiciais e legais, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 9. A análise do pedido de isenção das custas processuais deve ser postergada para a fase de execução penal, momento oportuno para aferição da real capacidade econômica dos condenados. 10. Inviável o direito de recorrer em liberdade, diante da gravidade concreta do delito, da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e da necessidade de garantia da ordem pública, subsistindo os fundamentos da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 29; CPP, arts. 385 e 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.659.420/PA, AgRg no HC n. 710.878/SP, AREsp n. 2.267.570; TJMT, AP n. 1034316-96.2024.8.11.0002, AP 1001747-07.2021.8.11.0080, AP n. 1038105-75.2025.8.11.0000, AP n. 0036617-83.2019.8.11.0042, AP n. 1008425-16.2025.8.11.0042, AP n. 0000055-05.2009.8.11.0017, AP n. 1002108-70.2023.8.11.0042, AP n. 1000727-19.2025.8.11.0022, AP n. 1002910-97.2025.8.11.0042. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1006684-72.2024.8.11.0042 APELANTE: DAVID FAGNER PINHEIRO MAICA, JOAO BRUNO DA SILVA OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1012016-78.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. TEMA 1408/STF. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu parcial provimento a agravo em execução para reconhecer a irregularidade do deferimento de progressão de regime sem prévia aferição do requisito subjetivo, determinando a juntada de atestado de comportamento carcerário atualizado e nova análise pelo juízo da execução, afastando a exigência de exame criminológico fundada apenas na gravidade abstrata dos delitos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o Tema 1408 da repercussão geral do STF e a aplicação da Lei nº 14.843/2024. III. Razões de decidir A controvérsia devolvida no agravo em execução restringe-se à regularidade da concessão da progressão de regime sem prévia aferição do requisito subjetivo e à necessidade de exame criminológico à luz das circunstâncias do caso concreto. O próprio Ministério Público, nas razões do agravo, reconhece a orientação jurisprudencial quanto à não retroatividade da Lei nº 14.843/2024, limitando-se a sustentar a imprescindibilidade do exame criminológico no caso concreto, sem suscitar debate sobre o Tema 1408 do STF. O acórdão embargado decide integralmente a matéria devolvida, ao reconhecer a imprescindibilidade da aferição prévia do requisito subjetivo e ao afastar a exigência de exame criminológico desprovida de fundamentação concreta, em consonância com a Súmula 439 do STJ. A ausência de pronunciamento sobre questão não submetida ao julgamento não configura omissão, mas observância aos limites objetivos do recurso. A suscitação do Tema 1408 apenas em embargos de declaração caracteriza inovação recursal e tentativa de rediscussão do julgado, providência incompatível com o art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar questão que não integrou a controvérsia devolvida no recurso. 2. A manifestação da própria parte no recurso, em sentido contrário à tese posteriormente suscitada, afasta a alegação de omissão. 3. A inovação de fundamentos em embargos de declaração é incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 619 do CPP.” ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 1012016-78.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: SUELLEM CRISTINA GUIMARAES ALVES

  • TJMT · Acórdão1017120-51.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DE MANIFESTAÇÃO EPISÓDICA DE DESINTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PERÍMETRO DE AFASTAMENTO PARA FINS LABORAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de paciente contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica, consistentes em afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato com a vítima, ao argumento de ausência de contemporaneidade do risco, desproporcionalidade das cautelas e desinteresse da ofendida, além de pleito subsidiário de redução do perímetro de afastamento para viabilizar atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção das medidas protetivas de urgência configura constrangimento ilegal diante da alegação de ausência de risco atual e manifestação de desinteresse da vítima; (ii) estabelecer se é possível a flexibilização do perímetro de afastamento para fins laborais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada se fundamenta em relatórios psicossociais e sociais que evidenciam risco concreto à integridade da vítima, com histórico de conflitos, invasão de privacidade, ameaças e insistência de contato pelo paciente. 4. Os elementos técnicos indicam quadro de fragilidade emocional da vítima, com adoecimento mental, isolamento familiar e relato de tentativa de suicídio, o que reforça a necessidade de proteção contínua. 5. A manifestação episódica de desinteresse da vítima não afasta o dever estatal de proteção quando presentes elementos concretos de risco, sobretudo em contexto de violência doméstica. 6. A jurisprudência reconhece que a vontade da ofendida não tem aptidão automática para revogar medidas protetivas ou afastar a atuação estatal, dada a natureza de ação penal pública incondicionada. 7. A manutenção das medidas protetivas encontra respaldo em avaliação técnica multidisciplinar e na finalidade preventiva da Lei Maria da Penha, voltada a evitar a revitimização. 8. A alegação de necessidade de flexibilização do perímetro para trabalho não se comprova por prova idônea quanto à localização do imóvel e à inviabilidade de alternativas, inviabilizando a ponderação pretendida. 9. A proximidade física entre paciente e vítima, nas circunstâncias do caso, constitui fator de agravamento do risco, comprometendo a eficácia das medidas protetivas. 10. O habeas corpus não se mostra via adequada para reexame aprofundado de questões fáticas que demandam dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A manutenção de medidas protetivas de urgência é legítima quando amparada em elementos técnicos que evidenciam risco concreto à integridade da vítima”. “A manifestação episódica de desinteresse da vítima não afasta, por si só, a necessidade de proteção estatal em casos de violência doméstica”. “A flexibilização de medidas protetivas exige comprovação idônea e não pode comprometer sua eficácia preventiva”. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1017120-51.2026.8.11.0000 PACIENTE: JAUBA DE OLIVEIRA AGUIAR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JAURU

  • TJMT · Acórdão1018628-57.2025.8.11.000312 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTODEFESA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. REPARAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de réu condenado pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fixação de indenização mínima por danos morais, tendo sido absolvido do crime de cárcere privado por insuficiência probatória. A defesa apresenta recurso sem impugnação específica, requerendo reanálise global dos autos com fundamento no direito à autodefesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por lesão corporal, em contexto de violência doméstica, deve ser reformada diante de recurso fundado exclusivamente em alegação genérica de autodefesa, sem indicação concreta de erro na valoração das provas ou na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A materialidade delitiva é comprovada por prontuários médicos contemporâneos que atestam lesões múltiplas e compatíveis com agressões reiteradas, sendo dispensável laudo pericial formal quando outros elementos idôneos permitem a aferição das lesões. 3. A autoria delitiva é evidenciada pela confissão qualificada extrajudicial e judicial do réu, corroborada por depoimentos de policiais e pelo estado físico da vítima logo após os fatos. 4. A versão auto defensiva não prevalece quando se mostra isolada e incompatível com o conjunto probatório, especialmente diante da extensão das lesões documentadas. 5. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevo probatório quando coerente, firme e corroborada por outros elementos, como registros médicos e depoimentos de agentes públicos. 6. A absolvição quanto ao crime de cárcere privado demonstra a atuação criteriosa do juízo, que condena apenas com base em prova suficiente, reforçando a credibilidade da decisão. 7. A fixação de indenização mínima por danos morais é legítima quando fundamentada e requerida, sendo compatível com a natureza da ofensa à integridade física e dignidade da vítima (art. 387, IV, do CPP). 8. A dosimetria da pena e o regime prisional mostram-se adequados, considerando a reiteração das agressões, o uso de instrumento contundente e a reincidência, sem impugnação específica da defesa. 9. Recurso baseado em impugnação genérica não é apto a desconstituir decisão fundamentada em acervo probatório robusto e coerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A autodefesa não possui força probatória absoluta e pode ser afastada quando contrariada por provas consistentes”. “A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, tem especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova”. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1018628-57.2025.8.11.0003 APELANTE: TADEU DE OLIVEIRA LOPES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1014728-41.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela prática reiterada de estelionato, contra decreto de prisão preventiva fundamentado no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas em liberdade provisória. A defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, ausência de contemporaneidade e pleiteia substituição por prisão domiciliar em razão da existência de filhos menores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a indisponibilidade inicial da decisão constritiva configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente quanto à contemporaneidade e necessidade da medida; e (iii) saber se é cabível a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inc. V, do CPP. III. Razões de decidir 3. A alegação de cerceamento de defesa resta superada diante da posterior disponibilização da decisão que decretou a prisão, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na reiteração delitiva após a concessão de liberdade provisória, evidenciando o descumprimento das medidas cautelares e a insuficiência de providências menos gravosas para resguardar a ordem pública. 5. A contemporaneidade da medida cautelar decorre do risco atual evidenciado pela continuidade da prática criminosa, sendo desnecessária estrita proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional. 6. A análise do pedido de prisão domiciliar mostra-se inviável nesta instância, diante da ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, caracterizando supressão de instância, sem prejuízo de que o pleito seja oportunamente formulado no primeiro grau. 7. Ainda que superado o óbice processual, a reiteração delitiva e a eventual existência de rede de apoio familiar apta ao cuidado dos filhos menores, cuja aferição demanda exame pelo juízo da causa, constituem circunstâncias que, em tese, afastam a imprescindibilidade da presença materna para fins de concessão da prisão domiciliar, evidenciando, no contexto, a inadequação da medida substitutiva. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O descumprimento de medidas cautelares aliado à reiteração delitiva autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da custódia cautelar se configura quando demonstrado risco atual decorrente da continuidade da atividade criminosa. 3. A análise de prisão domiciliar exige prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 318, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.010.346/RS, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC nº 223.690/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 31.03.2026; TJMT, HC nº 1000696-31.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, j. 17.02.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1014728-41.2026.8.11.0000 PACIENTE: DENISE DA SILVA COUTO IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

  • TJMT · Acórdão1015412-63.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA ASCENDENTE IDOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra seu genitor idoso, visando à revogação da prisão preventiva ou à sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos da custódia, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva possui fundamentação idônea; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP; (iii) determinar se há excesso de prazo na formação da culpa; (iv) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva fundamenta-se em elementos concretos do caso, especialmente na violência física perpetrada contra ascendente idoso, com lesões comprovadas por prova testemunhal e pericial. 4. A gravidade concreta da conduta e a vulnerabilidade da vítima evidenciam risco à ordem pública e à integridade física do ofendido, legitimando a custódia cautelar nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. A motivação judicial estabelece nexo direto entre os fatos e a necessidade da prisão, sem se apoiar em fundamentação abstrata. 6. O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela agressividade do agente no ambiente familiar, reforça a necessidade da segregação preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 8. Não se configura excesso de prazo, pois o processo encontra-se em fase inicial, com tramitação regular e sem desídia do Poder Judiciário, devendo a análise observar o princípio da razoabilidade e não critérios meramente aritméticos. 9. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da gravidade da conduta, do contexto de violência doméstica e da necessidade de proteção efetiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em casos de violência doméstica contra pessoa idosa”. “O excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de mora injustificada, não se configurando por simples decurso de tempo”. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1015412-63.2026.8.11.0000 PACIENTE: JOAO RIBEIRO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE

  • TJMT · Acórdão1012950-36.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA VÍTIMA PELO DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. IRRELEVÂNCIA PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e exercício arbitrário das próprias razões, previstos, respectivamente, no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e art. 345 do CP. A defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, suficiência das medidas cautelares diversas e fato novo consistente na manifestação da vítima pelo desinteresse na manutenção das medidas protetivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada diante da reiteração delitiva específica, do descumprimento recente de medidas protetivas de urgência e do risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, bem como se a manifestação posterior da ofendida possui aptidão para afastar a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta e idônea, evidenciada pela existência de indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e risco concreto de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. 4. O paciente descumpriu medidas protetivas de urgência concedidas poucos dias antes dos fatos apurados, circunstância que demonstra desprezo às determinações judiciais e evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. 5. O histórico de violência doméstica narrado nos autos, marcado por episódios de agressões físicas, violência psicológica, perseguições e relacionamento abusivo, revela risco concreto e atual à integridade física e emocional da vítima, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A manifestação posterior da vítima no sentido de não desejar a manutenção das medidas protetivas não possui aptidão, por si só, para afastar a prisão preventiva, especialmente em crimes submetidos à ação penal pública incondicionada, nos quais prevalece a necessidade de tutela estatal voltada à interrupção do ciclo de violência doméstica e à proteção da mulher em situação de vulnerabilidade. 7. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois o paciente já demonstrou descumprimento de ordens judiciais anteriormente impostas, circunstância que evidencia a inadequação de providências menos gravosas. 8. A alegação de condição de arrimo de família não restou comprovada, inexistindo demonstração de que o paciente seja o único responsável pelo sustento dos filhos menores ou de impossibilidade de subsistência pelas respectivas genitoras. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O descumprimento recente de medidas protetivas de urgência, aliado à reiteração delitiva específica em contexto de violência doméstica, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública e à proteção da vítima. 2. A manifestação posterior da vítima pelo desinteresse na manutenção das medidas protetivas não afasta, por si só, a necessidade da custódia cautelar em crimes de ação penal pública incondicionada relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; CPP, arts. 312, 313, III, e 319; CP, art. 345; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 227.170, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 26.11.2025; STJ, AgRg no HC nº 1008477/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJEN 26.11.2025; STJ, HC nº 498.977/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.06.2019. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1012950-36.2026.8.11.0000 PACIENTE: SAMUEL CARMO CAVALCANTE IMPETRANTE: ANDRESSA RODRIGUES ROCHA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA

  • TJMT · Acórdão0014914-96.2019.8.11.004212 de maio de 2026

    Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Nulidade do reconhecimento pessoal. Observância do art. 226, II, do CPP. Ratificação em juízo. Absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto. Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia. Palavra da vítima. Inversão do ônus da prova. Bis in idem na dosimetria. Inocorrência. Migração de causa de aumento para a primeira fase. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial padece de nulidade por inobservância das formalidades do art. 226, II, do CPP; (ii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação ou se há fundamento para absolvição por insuficiência de provas; (iii) examinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP; (iv) avaliar se na dosimetria da pena há bis in idem ao valorar as mesmas circunstâncias na primeira e terceira fases. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento pessoal observou as disposições do art. 226, II, do CPP, tendo sido realizado com a presença de quatro pessoas perfilhadas, dentre as quais a vítima identificou o apelante e dois adolescentes como autores do delito, conferindo validade ao ato processual à luz do Tema 1258 do STJ. 4. A vítima ratificou em Juízo, sob o crivo do contraditório, o reconhecimento realizado na fase policial, confirmando de forma segura e categórica que o apelante foi um dos autores do roubo e que portava a arma de fogo utilizada na abordagem. 5. A autoria delitiva encontra respaldo em elementos probatórios independentes e robustos, notadamente a apreensão do veículo subtraído em poder do apelante e dos comparsas no dia seguinte ao crime, conforme relatado pelos policiais militares e confirmado no Boletim de Ocorrência. 6. A confissão extrajudicial do apelante, embora retratada em Juízo, possui valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova, conforme o Enunciado n. 11 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015 do TJMT. 7. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a caracterização da majorante quando a sua utilização restar comprovada pela palavra firme e coerente da vítima e na confissão inquisitorial do próprio apelante, conforme entendimento consolidado no Enunciado n. 01 das Turmas de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. 8. Opera-se a inversão do ônus da prova quanto à eficácia da arma de fogo, incumbindo à defesa demonstrar que o artefato era ineficaz ou de brinquedo, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A dosimetria da pena não incorreu em bis in idem, pois havendo pluralidade de causas de aumento no crime de roubo, admite-se a migração de uma delas para a primeira fase como circunstância judicial desfavorável, mantendo-se a causa de aumento subjacente na terceira fase do sistema trifásico. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento pessoal realizado com a presença de pessoas perfilhadas, ainda que em número reduzido, não implica transgressão às formalidades do art. 226, II, do CPP, especialmente quando ratificado pela vítima em Juízo e corroborado por outros elementos probatórios independentes. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, quando a sua utilização restar comprovada pela palavra firme da vítima, operando-se a inversão do ônus da prova quanto à eficácia do artefato. 3. Havendo pluralidade de causas de aumento no crime de roubo, admite-se a migração de uma delas para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, mantendo-se a causa de aumento subjacente na terceira fase, sem configuração de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258, AgRg no AREsp n. 2019/0268246-6, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18-8-2020, AgRg no HC n. 866.333/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, j. 18-12-2023, AgRg no AREsp n. 1843257/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28-2-2023, AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26-2-2025; TJMT, Enunciados n. 01 e 11, ambos das Turmas de Câmaras Criminais Reunidas, ApCr 1018439-30.2023.8.11.0042, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 06-8-2025. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Regime de Cooperação - Terceira Câmara Criminal Gabinete 1 - Terceira Câmara Criminal - Regime de Cooperação Portaria TJMT/PRES nº 441 de 19 de março de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0014914-96.2019.8.11.0042 APELANTE: JEDIELSON ANDERSON MATOS DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1007960-46.2021.8.11.004212 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão Há 3 questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial foi legítimo diante das circunstâncias do flagrante; (ii) estabelecer se a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal ou ao comércio ilícito e, (iii) determinar se estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir O ingresso domiciliar foi precedido de denúncia de tráfico no local, visualização de aparente transação ilícita, fuga dos envolvidos ao avistarem a polícia, sendo um deles para o interior do imóvel, apreensão imediata de droga com o usuário e indicação do vendedor, circunstâncias que configuram fundadas razões e situação de flagrante delito. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a busca domiciliar quando o suspeito foge para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial, especialmente quando presente contexto concreto indicativo de crime em andamento. A droga apreendida na residência do apelante totalizou 77,42g de maconha, acondicionada em diversas porções, forma de armazenamento reveladora de finalidade mercantil. Os diálogos extraídos dos aparelhos celulares demonstram recebimento de pedidos, busca de fornecedores, confirmação de disponibilidade da droga e organização de entregas, evidenciando atuação reiterada no tráfico. A eventual condição de usuário de drogas não exclui a prática simultânea do crime de tráfico, sendo possível a figura do usuário-traficante. O apelante era primário ao tempo dos fatos e não possuía condenação definitiva apta a macular os antecedentes, sendo inviável utilizar condenação posterior para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Os autos não demonstram dedicação habitual a atividades criminosas nem integração em organização criminosa, pois houve pequena quantidade de droga apreendida e ausência de estrutura típica de tráfico profissionalizado. Presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, com redimensionamento da pena, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente para readequar a pena do apelante a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, em consonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A busca domiciliar sem mandado é lícita quando precedida de elementos objetivos indicativos de flagrante delito, como visualização de mercancia, fuga dos suspeitos e apreensão imediata de droga com comprador. 2. Quantidade moderada de droga, fracionamento e registros telefônicos de negociação evidenciam destinação mercantil do entorpecente. 3. A condição de usuário não afasta, por si só, a configuração do tráfico de drogas. 4. Condenação posterior ao fato apurado não pode ser utilizada para afastar o tráfico privilegiado. 5. Ausente prova concreta de dedicação habitual à traficância ou integração em organização criminosa, deve ser aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Reconhecido o tráfico privilegiado com pena inferior a quatro anos e circunstâncias favoráveis, admite-se regime aberto e substituição por restritivas de direitos.” ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1007960-46.2021.8.11.0042 APELANTE: EDUARDO SOARES SANTOS DE ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1001169-10.2023.8.11.000412 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. ANIMUS LAEDENDI CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVA. PRESENÇA DE FILHA MENOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006), à pena de 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de um salário-mínimo, em razão de agressões físicas perpetradas contra sua ex-companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se houve animus laedendi na conduta do agente; (iii) determinar a legalidade da exasperação da pena-base e, (iv) verificar a possibilidade e adequação da fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a materialidade delitiva por meio de boletim de ocorrência e laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com agressões físicas. A autoria é comprovada pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova, inclusive testemunhais, colhidos sob o contraditório. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando harmônica com o acervo probatório. O laudo de exame de corpo de delito confirma a dinâmica narrada, conferindo verossimilhança às declarações da ofendida. As agressões dirigidas à região do rosto e da cabeça evidenciam a intenção de ofender a integridade física da vítima, caracterizando o animus laedendi. A valoração negativa da culpabilidade é legítima diante da prática do crime na presença da filha menor da vítima, circunstância que extrapola o tipo penal e aumenta a reprovabilidade da conduta. A exasperação da pena-base em fração proporcional mostra-se adequada e em consonância com a jurisprudência. A fixação de indenização por danos morais é cabível, diante de pedido expresso na denúncia, sendo o dano presumido em casos de violência doméstica. O valor arbitrado revela-se proporcional, e a alegada hipossuficiência econômica do réu não afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para fundamentar condenação em crimes de violência doméstica. 2. A prática de agressões na região do rosto e da cabeça evidencia o animus laedendi. 3. A presença de filho menor durante o crime justifica a valoração negativa da culpabilidade. 4. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso, sendo o dano presumido.” ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1001169-10.2023.8.11.0004 APELANTE: ANDERSON CARVALHO DE SANTANA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1005241-12.2024.8.11.000212 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO DETERMINANTE. PROVA AUTÔNOMA E JUDICIALIZADA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SEM REFLEXO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por João Vitor Joaquim Maria e Felipe Neves Moraes contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo sido Felipe também condenado pelo delito do art. 311 do Código Penal, em concurso material. As defesas requerem, em síntese, absolvição por insuficiência probatória e invalidade do reconhecimento fotográfico; subsidiariamente, postulam desclassificação para receptação, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em favor de João Vitor e redimensionamento da pena com regime mais brando em favor de Felipe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a participação de João Vitor e Felipe no roubo majorado; (ii) estabelecer se a alegada irregularidade do reconhecimento fotográfico invalida a condenação; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de receptação; (iv) definir se a condução de veículo sem placas, nas circunstâncias do caso, configura o delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal; e (v) estabelecer se a atenuante da menoridade relativa pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal e se a dosimetria de Felipe, inclusive o regime inicial fechado, comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do roubo estão demonstradas por prova documental, apreensão da res furtiva, apreensão do simulacro de arma de fogo e depoimentos colhidos sob contraditório judicial, que descrevem de forma coesa a dinâmica delitiva e a divisão de tarefas entre os agentes. A irregularidade do reconhecimento fotográfico não contamina a condenação quando ela se apoia em elementos probatórios autônomos, independentes e judicializados, não constituindo esse reconhecimento o eixo central da responsabilização penal no caso. Em relação a João Vitor, o rastreamento do celular roubado levou os policiais à sua residência, onde foram encontrados o aparelho da vítima e o simulacro empregado na ação, circunstâncias que estabelecem vínculo material direto entre o apelante e o crime. As declarações dos corréus corroboram a atuação de João Vitor no núcleo executivo do roubo e a de Felipe como motorista incumbido do apoio logístico, evidenciando unidade de desígnios e cooperação consciente para a prática delitiva. A participação de Felipe no roubo fica caracterizada pela condução do veículo utilizado nas ações, pelo posicionamento estratégico para abordagem e fuga e pela reiteração dessa contribuição em dois crimes praticados na mesma noite, o que afasta a alegação de desconhecimento ou ausência de liame subjetivo. A desclassificação para receptação é juridicamente inviável porque esse tipo penal pressupõe ausência de participação no delito antecedente, ao passo que a prova dos autos demonstra a concorrência direta dos apelantes na prática do roubo. O art. 311, § 2º, III, do Código Penal alcança quem usa, como próprio, veículo com sinal identificador adulterado ou suprimido, ainda que não se prove ter sido o agente o autor material da retirada das placas, bastando o uso consciente do automóvel nessas condições. O laudo pericial, a ausência de placas dianteira e traseira e a inconsistência da versão apresentada por Felipe afastam a tese de queda acidental das placas e evidenciam que a supressão da identificação integrou funcionalmente o plano criminoso. A atenuante da menoridade relativa, embora reconhecível em tese, não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no piso abstratamente cominado. A dosimetria imposta a Felipe observa o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, e o regime inicial fechado decorre legalmente do quantum da pena definitiva superior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A condenação penal pode ser mantida, ainda que haja questionamento sobre o reconhecimento fotográfico, quando a autoria se comprova por provas autônomas, independentes e produzidas sob contraditório judicial. Responde por roubo majorado o agente que, embora não execute diretamente a subtração, presta apoio logístico essencial, conduz o veículo empregado na ação e adere conscientemente ao plano delitivo. Não cabe desclassificação para receptação quando o conjunto probatório demonstra a participação do acusado no crime antecedente de roubo. Configura o delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal o uso consciente, como próprio, de veículo automotor com sinal identificador suprimido, ainda que não haja prova da autoria material da adulteração. A atenuante da menoridade relativa não reduz a pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no piso cominado em abstrato. 6. Fixada pena superior a 8 anos, impõe-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, “a”, 59, 65, I, 68, 69, 157, § 2º, II, 180, caput, 311 e 311, § 2º, III; CPP, arts. 226 e 386, IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3022190/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 28.11.2025; STJ, REsp 2055919/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.026.628/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJe 14.08.2025; TJMT, AP nº 0001527-43.2010.8.11.0005, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; TJMT, N.U 1009275-98.2022.8.11.0002, Rel. Des. Helio Nishiyama, Quarta Câmara Criminal, j. 19.11.2024; TJMT, N.U 0013649-30.2017.8.11.0042, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 18.11.2025; TJMT, N.U 1015751-66.2021.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 25.02.2026, publ. DJE 10.03.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1005241-12.2024.8.11.0002 APELANTE: FELIPE NEVES MORAES, JOAO VITOR JOAQUIM MARIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1001640-62.2020.8.11.002612 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. AGENTE PRIMÁRIO. COISA DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, posteriormente substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, em razão da subtração de uma bicicleta avaliada em R$ 750,00, pleiteando a Defesa o reconhecimento do furto privilegiado e a consequente redução da pena ou aplicação exclusiva de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal, e se é cabível a aplicação exclusiva da pena de multa no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O furto privilegiado exige o preenchimento cumulativo da primariedade do agente e do pequeno valor da coisa subtraída, conforme previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 4. O réu ostenta primariedade ao tempo dos fatos, inexistindo registros de antecedentes criminais que afastem o benefício. 5. O bem subtraído foi avaliado em R$ 750,00, valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 998,00), caracterizando pequeno valor. 6. A restituição do bem à vítima reforça a reduzida ofensividade da conduta e a menor reprovabilidade do comportamento. 7. Inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ou elementos concretos que justifiquem o afastamento do privilégio. 8. A aplicação do furto privilegiado atende aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, permitindo resposta penal mais adequada ao caso concreto. 9. A substituição da pena privativa de liberdade pela pena exclusiva de multa mostra-se suficiente para reprovação e prevenção do delito, diante da primariedade do agente e da reduzida lesividade da conduta. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do furto privilegiado exige a presença cumulativa da primariedade do agente e do pequeno valor da coisa subtraída. 2. Considera-se de pequeno valor o bem inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. É cabível a aplicação exclusiva da pena de multa quando presentes os requisitos do art. 155, § 2º, do Código Penal e ausentes circunstâncias que indiquem maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Criminal nº 1011713-63.2023.8.11.0002, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, DJe 10.03.2026; TJMT, Apelação Criminal nº 1010422-59.2024.8.11.0045, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, DJe 22.01.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Regime de Cooperação - Terceira Câmara Criminal Gabinete 1 - Terceira Câmara Criminal - Regime de Cooperação Portaria TJMT/PRES nº 441 de 19 de março de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1001640-62.2020.8.11.0026 APELANTE: GABRIEL DA SILVA RODRIGUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1016233-92.2025.8.11.000312 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROVA NOVA. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM E BUSCA VEICULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento, opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação criminal do embargante, mantendo sentença que o condenou à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 61, I, do Código Penal. A defesa sustentou omissões e contradição relacionadas à prova nova, à fundada suspeita da abordagem, à alegada violência policial, às fotografias do local, à tese de funcionamento de ponto de lavagem/limpeza de veículos e à posse fática do automóvel, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, nulidade das provas com base no art. 157 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados como prova nova demonstram omissão relevante no acórdão embargado quanto à inexistência de menção ao Fiat Palio vermelho no processo de roubo utilizado como premissa da abordagem; (ii) estabelecer se há contradição interna entre o reconhecimento da fundada suspeita e a valoração da prova documental defensiva; (iii) determinar se a alegada violência policial, diante dos laudos periciais positivos, compromete a validade das provas e a credibilidade da palavra dos agentes; (iv) definir se houve omissão quanto às fotografias, à tese de que o local funcionava como ponto de lavagem/limpeza de veículos e à posse fática do automóvel; e (v) estabelecer se os embargos podem produzir efeitos infringentes ou servir ao prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, e não permitem rediscussão do mérito ou reforma do julgado por mero inconformismo. A prova nova invocada pela defesa não possui a aptidão pretendida, pois menciona veículo VW/Volkswagen Gol, geração 5, placa NJN3G59, enquanto a denúncia e o acórdão embargado se referem ao Fiat Palio vermelho, placa JHD5454, inexistindo identidade objetiva entre os automóveis. A fundada suspeita para a abordagem e a busca veicular não decorre de impressão subjetiva ou mera intuição policial, mas de circunstâncias concretas e sucessivas: diligência em curso, localização do veículo, presença dos acusados junto ao automóvel, tentativa de fuga, destruição de aparelhos celulares, apreensão de droga com o corréu e apreensão da chave do veículo com o embargante. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é vício interno do julgado, consistente em proposições inconciliáveis entre si, e não se confunde com discordância da parte quanto à interpretação dos fatos ou à valoração das provas. A alegação de violência policial não invalida automaticamente as provas quando o laudo de corpo de delito não demonstra nexo causal entre as lesões constatadas e eventual agressão indevida, sendo as lesões compatíveis com o uso moderado da força para conter resistência à prisão. Eventual excesso funcional de agentes públicos deve ser apurado em procedimento próprio e não contamina automaticamente o acervo probatório quando inexistente relação causal entre a suposta violência e a obtenção dos elementos incriminadores. As fotografias do local e a alegação de funcionamento de ponto de lavagem/limpeza de veículos não infirmam a conclusão adotada, pois o acórdão considerou decisivos o vínculo do embargante e do corréu com o Fiat Palio vermelho e a apreensão, no interior do automóvel, de droga, embalagens e balança de precisão. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos constitucionais ou legais quando a matéria é enfrentada pelo tribunal à luz das normas de regência, e os embargos, mesmo para esse fim, dependem da presença dos vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Documentos referentes a veículo diverso daquele indicado na denúncia e considerado no acórdão não infirmam a fundada suspeita reconhecida para a abordagem e a busca veicular. 3. A fundada suspeita configura-se quando circunstâncias concretas e sucessivas demonstram vínculo objetivo entre os investigados, o veículo abordado e os elementos ilícitos apreendidos. 4. A alegação de violência policial não invalida automaticamente as provas quando inexistente nexo causal entre as lesões constatadas e a obtenção dos elementos incriminadores. 5. O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais quando o tribunal enfrenta a matéria controvertida, mas não afasta a exigência de vício declaratório para o acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVI, 93, IX, 102, III, e 105, III; CPP, arts. 157, 231, 244, 315, § 2º, IV, 366, 386, VII, 616, 619 e 620; CPC, art. 489, § 1º, I; CP, art. 61, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 976/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 17.03.2021, DJe 24.03.2021; STJ, EDcl no RHC 88.677/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12.12.2017, DJe 19.12.2017; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 50.590/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.11.2017, DJe 10.11.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, Quinta Turma, DJe 01.02.2017. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 1016233-92.2025.8.11.0003 EMBARGANTE: TEOFILO MARLON DE ANDRADE SOARES EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1014614-33.2025.8.11.000212 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE RECOMENDABILIDADE SOCIAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão de ter sido apreendido, no interior de sua residência, um revólver calibre .38 municiado. O recorrente pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, por multa, ao argumento de que a reincidência reconhecida não é específica e de que a medida seria socialmente recomendável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a reincidência não específica do apelante autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal; e (ii) estabelecer se o histórico criminal do réu e o cometimento do delito durante o cumprimento de pena anterior afastam a recomendabilidade social da medida substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 44, § 3º, do Código Penal não assegura direito subjetivo automático à substituição da pena ao reincidente não específico, pois exige, além da ausência de reincidência pelo mesmo crime, juízo concreto de recomendabilidade social da medida. O apelante ostenta extensa folha de antecedentes criminais, com múltiplas condenações transitadas em julgado por delitos graves e diversos, entre eles roubo, associação criminosa, integração de organização criminosa e explosão, o que compromete a suficiência da resposta penal alternativa. O crime objeto da condenação foi praticado durante o cumprimento de pena decorrente de condenação anterior, circunstância que evidencia a ineficácia das sanções previamente impostas para conter a reiteração criminosa. A multirreincidência do apelante, somada à prática de nova infração no curso do cumprimento de pena, revela persistência criminosa incompatível com o requisito da recomendabilidade social exigido para a substituição da pena privativa de liberdade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso admite o indeferimento da substituição quando as circunstâncias do caso demonstram que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime. A dosimetria da pena não apresenta irregularidade, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência foram compensadas, e o regime inicial semiaberto se justifica pela reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reincidência não específica, por si só, não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o art. 44, § 3º, do Código Penal exige juízo concreto de recomendabilidade social da medida. A extensa folha de antecedentes e a prática de nova infração penal durante o cumprimento de pena anterior demonstram a insuficiência da pena substitutiva para a prevenção e reprovação do delito. A reincidência legitima a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a 4 anos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, arts. 33, § 2º, e 44, II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.150.896/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.9.2022; TJMT, AP n. 1025120-97.2023.8.11.0015, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 24.2.2026; TJMT, AP n. 1001899-62.2021.8.11.0013, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 27.1.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1014614-33.2025.8.11.0002 APELANTE: JULYENDER BATISTA BORGES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1017774-38.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO PELO MESMO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pleiteando o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais na residência do paciente ocorreu em conformidade com os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais relativos à inviolabilidade domiciliar; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostrou-se amparado em fundadas razões, extraídas de elementos objetivos e contemporâneos, consistentes em denúncia prévia de tráfico no local, visualização de conduta típica de comercialização de entorpecentes, fuga de terceiro ao avistar a guarnição, apreensão de drogas em poder do paciente e confissão informal da prática delitiva. 5. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 280 da repercussão geral, admite o ingresso forçado em domicílio quando presentes elementos concretos indicativos de flagrante delito, não se exigindo certeza absoluta da prática criminosa, mas probabilidade razoável fundada em circunstâncias objetivas. 6. A controvérsia acerca da dinâmica da abordagem policial e da alegada violação domiciliar demanda dilação probatória incompatível com a estreita via do habeas corpus, especialmente diante da existência de versões conflitantes entre o paciente e os agentes públicos. 7. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela existência de ação penal em curso pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas. 8. A apreensão de aproximadamente 19 porções de substância análoga à cocaína, acondicionadas para comercialização, além de balança de precisão, ácido bórico e dinheiro fracionado, revela indicativos de habitualidade criminosa e reforça a necessidade da custódia cautelar. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos da necessidade da medida extrema. 10. Reconhecida a imprescindibilidade da segregação cautelar para preservação da ordem pública, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em elementos objetivos e contemporâneos indicativos de flagrante delito, devidamente justificáveis a posteriori. 2. A existência de ação penal em curso pela prática do mesmo delito, aliada à apreensão de entorpecentes e apetrechos relacionados à traficância, constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública. 3. A controvérsia fática acerca da dinâmica da abordagem policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CPP, arts. 244, 310, II, 312, § 3º, IV, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280, RE 1474190 AgR; TJMT, HC n. 1036020-19.2025.8.11.0000, TCCR, Enunciados 06 e 43, HC n. 1011713-64.2026.8.11.0000. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1017774-38.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZA PACIENTE: JOAO EMANNUEL DA SILVA FIGUEIREDO IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ

  • TJMT · Acórdão1014665-16.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto, em que o juízo de origem homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança no valor de um salário-mínimo. A impetração sustenta a ilegalidade da fixação ex officio da fiança, a incompatibilidade do valor arbitrado com a condição econômica do paciente, responsável pelo sustento de quatro filhos, um deles portador de microcefalia, bem como a necessidade de tratamento médico em razão de convulsões recorrentes, requerendo a concessão da liberdade independentemente do pagamento da fiança. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de fiança de ofício pelo magistrado viola o sistema acusatório e, (ii) estabelecer se o valor arbitrado se mostra compatível com a capacidade econômica do paciente e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O art. 310, III, do CPP autoriza o magistrado a conceder liberdade provisória com ou sem fiança, independentemente de requerimento das partes, razão pela qual a fixação da medida cautelar não configura violação ao sistema acusatório. 4. A fiança possui natureza cautelar e encontra previsão no art. 319, VIII, do CPP, inserindo-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado. 5. A imposição de fiança em valor incompatível com a capacidade econômica do custodiado pode inviabilizar, na prática, o exercício do direito à liberdade provisória, autorizando a readequação judicial da medida. 6. A renda mensal aproximada de R$ 4.000,00 declarada pelo paciente afasta a hipótese de miserabilidade absoluta e inviabiliza a dispensa integral da fiança prevista no art. 350 do CPP. 7. A existência de quatro filhos dependentes, sendo um deles portador de necessidades especiais, sobretudo ao considerar a renda mensal auferida, evidencia situação financeira que justifica a redução do valor arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A redução da fiança para o equivalente a um terço do salário-mínimo preserva a finalidade cautelar da medida sem inviabilizar o exercício da liberdade provisória. IV. Dispositivo 9. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A fixação de fiança de ofício pelo magistrado, no contexto da concessão de liberdade provisória prevista no art. 310, III, do CPP, não viola o sistema acusatório. 2. A fiança deve ser arbitrada em valor compatível com a capacidade econômica do acusado, sob pena de inviabilizar o exercício do direito à liberdade provisória. 3. A comprovação de hipossuficiência relativa e de encargos familiares relevantes autoriza a redução do valor da fiança com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Enunciado nº 42 da TCCR. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1017109-56.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, DJe 08.09.2025; TJMT, N.U 1032786-63.2024.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, DJe 17.03.2025; TJMT, N.U 1031971-66.2024.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, DJe 12.02.2025; TJMT, N.U 1047253-13.2025.8.11.0000, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, DJe 30.01.2026; TJMT, N.U 1042180-60.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, DJe 29.01.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1014665-16.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE: GABRIEL ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

  • TJMT · Acórdão1016852-94.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. CUSTÓDIA EM OUTRO ESTADO POR CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal instaurada para apuração da suposta prática dos delitos de homicídio qualificado tentado e lesão corporal grave, em contexto de violência doméstica, praticados, em tese, contra seus genitores, por fatos ocorridos no ano de 2011. A impetração sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, inexistência de risco atual, deficiência de fundamentação da decisão constritiva e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente encontra-se adequadamente fundamentada, especialmente diante do lapso temporal entre os fatos e a decretação da custódia, bem como se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir A prisão preventiva exige fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, sendo insuficiente a mera gravidade abstrata da imputação penal. No caso, a custódia cautelar foi amparada em elementos concretos extraídos da marcha processual, notadamente a não localização do paciente para citação pessoal, circunstância que ensejou sua citação por edital, a suspensão do processo e do prazo prescricional, além da decretação da prisão preventiva. Consta, ainda, que o paciente se encontra custodiado em outro Estado da Federação em razão de condenação criminal superveniente pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação, circunstância que reforça a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal. A contemporaneidade da prisão preventiva não deve ser aferida exclusivamente em relação à data dos fatos, mas também à persistência de elementos atuais indicativos de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. A gravidade concreta da imputação, consistente em tentativa de homicídio qualificado praticada, em tese, contra o próprio genitor, em contexto de violência doméstica, constitui fundamento adicional idôneo para a preservação da ordem pública. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da demonstração concreta de inadequação de providências menos gravosas para assegurar a regular tramitação da ação penal. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A não localização do acusado para citação pessoal, associada à existência de condenação criminal superveniente em unidade federativa diversa, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com vistas à garantia da aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz da persistência atual dos riscos processuais previstos no art. 312 do CPP, e não apenas da data dos fatos imputados. 3. Revelam-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada, concretamente, a necessidade da custódia cautelar para assegurar a regular tramitação da persecução penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 366; CP, art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II; art. 129, § 1º, III; art. 61, II, “f”. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Enunciado nº 26; STJ, RHC nº 210.861/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1016852-94.2026.8.11.0000 PACIENTE: EDELSON ALVES DE LIMA IMPETRANTE: VICTOR HUGO OLIVEIRA DOS REIS IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ

  • TJMT · Acórdão1012153-36.2023.8.11.004212 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. NARRATIVA FÁTICA SUFICIENTE. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PRÉVIA RESERVADA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DOCUMENTAIS. AUTORIA DEMONSTRADA POR DECLARAÇÕES FIRMES E HARMÔNICAS DA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 9º DO ART. 129 DO CP. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA MOTIVADA POR RAZÕES DE GÊNERO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do CP), no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP, em especial no que se refere à descrição da motivação de gênero exigida pelo § 13 do art. 129 do CP; (ii) analisar se a ausência de entrevista prévia reservada entre o acusado e seu defensor antes do interrogatório judicial constitui nulidade absoluta, independentemente da demonstração de prejuízo; (iii) aferir se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a manutenção da condenação, afastando a tese de insuficiência probatória, e (iv) examinar a viabilidade da desclassificação da conduta para o § 9º do art. 129 do CP. III. Razões de decidir 3. A peça acusatória é apta quando descreve, com clareza e precisão suficientes, os fatos delituosos e as circunstâncias em que foram praticados, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41 do CPP, sendo desnecessária a demonstração analítica exauriente dos elementos subjetivos do tipo na exordial acusatória. 4. A nulidade processual, ainda que fundada em suposta inobservância do art. 185, § 5º, do CPP, somente pode ser reconhecida mediante a demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF, princípio sintetizado pela máxima pas de nullité sans grief. 5. A materialidade delitiva se encontra plenamente demonstrada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de representação criminal, pedido de medidas protetivas, formulário nacional de avaliação de risco e, especialmente, por laudo pericial que atestou a presença de lesões recentes de natureza contusa compatíveis com a dinâmica dos fatos narrados. 6. A palavra da vítima, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica e familiar, mormente quando harmônica, coerente e ratificada em sede judicial. 7. O princípio in dubio pro reo é inaplicável quando o conjunto probatório, integrado por prova técnica pericial e por declarações firmes e consistentes da ofendida, não deixa dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas. 8. A desclassificação da conduta para o § 9º do art. 129 do CP é inviável quando a agressão ocorre em contexto de ciúme e sentimento de posse sobre a mulher, pois tais circunstâncias evidenciam motivação fundada na condição do sexo feminino, enquadrando-se na definição de violência de gênero prevista no art. 5º da Lei n.º 11.340/2006, de modo que a aplicação do § 13 prescinde de declaração específica de menosprezo ou discriminação, bastando a configuração da violência doméstica e familiar. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de entrevista prévia reservada entre o réu e seu defensor antes do interrogatório não acarreta nulidade processual sem a demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com o conjunto probatório, é prova suficiente e idônea para fundar a condenação em crimes de violência doméstica, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. A incidência do § 13 do art. 129 do CP, em detrimento do § 9º, é imposta pelo princípio da especialidade quando a agressão praticada contra mulher decorre de relação íntima de afeto motivada por ciúme ou sentimento de posse, circunstâncias que, por si mesmas, evidenciam a violência de gênero.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º-A, 129, §§ 9º e 13; CPP, arts. 41, 185, § 5º, 563; CF/1988, art. 5º, LV; Lei n.º 11.340/2006, arts. 5º e 7º; Lei n.º 14.188/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula 523/STF; STF, HC 99684, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.11.2009; STJ, AgRg no AREsp n. 2.481.719/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 23.10.2024; STJ, REsp n. 2.152.108/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19.02.2025; TJMT, N.U 1001458-37.2023.8.11.0005, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, 2ª Câm. Crim., j. 03.03.2026; TJMT, N.U 1000367-60.2024.8.11.0106, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, 2ª Câm. Crim., j. 10.02.2026; TJMT, N.U 1001258-20.2022.8.11.0052, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, 3ª Câm. Crim., j. 16.06.2025; TJMT, N.U 1000220-25.2023.8.11.0088, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, 4ª Câm. Crim., j. 31.03.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Regime de Cooperação - Terceira Câmara Criminal Gabinete 1 - Terceira Câmara Criminal - Regime de Cooperação Portaria TJMT/PRES nº 441 de 19 de março de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1012153-36.2023.8.11.0042 APELANTE: ELIVELTON AUGUSTO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1013286-40.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE SAÍDA PARA FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu habeas corpus sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, por se insurgir contra decisão do juízo da execução penal que indeferiu autorização de saída para frequência em curso superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução para impugnar decisão proferida no âmbito da execução penal; e (ii) se há situação excepcional de flagrante ilegalidade apta a justificar o afastamento da via processual adequada. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus possui natureza excepcional e não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando a controvérsia envolve condições de cumprimento da pena, hipótese em que se impõe o manejo do agravo em execução, nos termos da legislação específica. 4. A mitigação dessa orientação somente se admite em situações de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se evidencia no caso concreto. 5. A decisão impugnada encontra respaldo, em tese, no art. 122 da Lei de Execução Penal, que disciplina a saída temporária, não se verificando ilegalidade patente a autorizar o conhecimento da impetração. 6. A ausência de elementos novos no agravo interno e a mera reiteração das alegações não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A impugnação de decisões proferidas na execução penal deve ser realizada por meio de agravo em execução, nos termos da legislação de regência.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 122 e 197; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.014.220/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.12.2025. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) 1013286-40.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ALINE JHENIFFER SILVA SABINO, MARYELLE PAES DE BARROS ARGUELLO ASSAD AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ - EXECULÇÕES PENAIS

  • TJMT · Acórdão1000440-27.2021.8.11.007712 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 40 DA LEI N.º 9.605/1998. GRADEAÇÃO MECANIZADA DE ÁREA PASTORIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ECOLÓGICO EFETIVO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E DA FRAGMENTARIEDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, em razão da realização de gradeação mecanizada em área situada no interior do Parque Estadual Serra Ricardo Franco, sem autorização ambiental. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o tipo penal do art. 40 da Lei n.º 9.605/1998 se satisfaz com a mera realização de atividade não autorizada no interior de unidade de conservação, ou se exige a comprovação de dano ecológico efetivo, direto ou indireto, ao ecossistema protegido; (ii) se o acervo probatório reunido nos autos demonstra, com a segurança exigível ao édito condenatório, que a conduta do apelante causou o dano ambiental descrito na norma incriminadora; e (iii) se a omissão estatal no cumprimento do procedimento expropriatório, aliada à posterior autorização formal da atividade pelo mesmo órgão ambiental autuante, influi na avaliação da suficiência probatória e dos limites do ilícito imputado. III. Razões de decidir 3. O tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 exige a demonstração de dano direto ou indireto à unidade de conservação, não se satisfazendo com a mera ausência de autorização administrativa. 4. O conjunto probatório limita-se a registrar a existência de área gradeada, sem indicação técnica da supressão de vegetação nativa, de prejuízo ecológico concreto ou de impacto ambiental mensurável. 5. A imputação penal foi construída com base em presunção de dano, o que viola o princípio da legalidade estrita e a exigência de prova concreta da materialidade delitiva. 6. A situação fundiária da área, não desapropriada pelo Estado, aliada à autorização administrativa posterior para atividade agropastoril, reforça a dúvida razoável quanto à ilicitude penal da conduta. 7. Ausente prova segura do elemento nuclear do tipo [dano direto ou indireto ao ecossistema da unidade de conservação], impõe-se a absolvição do apelante por ausência de prova da existência do fato, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente, nos termos do art. 386, II, do CPP. Tese de julgamento: “O crime de dano à unidade de conservação, tipificado no art. 40 da Lei n.º 9.605/1998, exige a comprovação de dano ecológico efetivo, direto ou indireto, ao ecossistema protegido, não se consumando pela simples realização de atividade não autorizada no interior da área, sob pena de transposição indevida da infração administrativa para o campo penal em violação aos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Lei nº 9.605/1998, art. 40; Lei nº 9.985/2000, art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCrim nº 1002029-70.2023.8.11.0049, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 1ª Câmara Criminal, j. 14.04.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1000440-27.2021.8.11.0077 APELANTE: ADEMIR SEBASTIAO TALINI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1015609-18.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUAL DA IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que, nos autos de ação penal, revogou a prisão preventiva de denunciado pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com implicações da Lei n. 11.340/2006, e lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento aos atos do processo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, e cumprimento de medidas protetivas de urgência. O recorrente requer o restabelecimento da custódia cautelar, ao argumento de persistirem os requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no contexto superveniente à revogação da prisão preventiva, permanecem fundamentos concretos e contemporâneos que tornem imprescindível o restabelecimento da custódia cautelar, ou se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes para a proteção da vítima e para garantir a manutenção da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva tem natureza excepcional e exige, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do imputado, não se legitimando como antecipação de pena nem como resposta automática à gravidade do fato. O sistema cautelar penal subordina a prisão preventiva aos critérios de necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, de modo que a segregação somente subsiste quando as medidas menos gravosas se revelam insuficientes para resguardar os fins do processo. Embora a custódia inicial tenha sido legítima no momento de sua decretação, a decisão revisada deve considerar a evolução do quadro fático-processual e a persistência atual, ou não, do periculum libertatis. A gravidade concreta do fato imputado, praticado em contexto de violência doméstica e familiar, não basta, por si só, para restabelecer a prisão preventiva, sobretudo porque o laudo pericial indicou escoriações de grau leve e o relato da vítima consignou que o golpe desferido “pegou de raspão”, sem consequências mais severas. O recorrido é tecnicamente primário, possui endereço fixo e ocupação lícita na comarca, circunstâncias que, somadas, enfraquecem a conclusão de que a prisão seja, no estágio atual, a única medida capaz de conter risco processual concreto. A liberdade do recorrido não foi restabelecida de forma irrestrita, mas submetida a cautelares específicas e ao cumprimento de medidas protetivas de urgência, sem notícia superveniente de descumprimento ou de fato novo revelador de ineficácia dessas restrições. A ruptura do convívio residencial entre as partes, associada à proibição de aproximação e contato, enfraquece a tese de risco concreto inevitável decorrente da mera restituição da liberdade vigiada. A declaração posterior da vítima, em que solicita a soltura do recorrido para auxiliar materialmente no sustento dos três filhos do casal, um deles com deficiência visual e auditiva e necessidade de cuidados especiais, constitui elemento novo relevante para a reavaliação da medida cautelar, sem afastar a proteção estatal à ofendida. O desacerto parcial da decisão de origem quanto à invocação isolada do princípio da homogeneidade não impõe, automaticamente, o restabelecimento do cárcere, quando subsistem outros fundamentos concretos aptos a amparar a manutenção da liberdade vinculada. A inexistência de fato novo posterior à soltura e a ausência de demonstração de reiteração delitiva ou de violação das cautelares recomendam prestigiar, por ora, o sistema cautelar escalonado já em funcionamento, sem prejuízo de nova decretação da prisão, nos termos do art. 316 do CPP, se sobrevier risco concreto à ofendida ou descumprimento das obrigações impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea da sua necessidade, não se legitimando pela gravidade abstrata do fato ou como antecipação de pena. 2. A superveniência de elementos novos, a ausência de descumprimento das cautelares e a suficiência das medidas protetivas e restritivas autorizam a manutenção da liberdade vinculada em substituição à prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, III, 316, 319 e 321; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RSE n. 1000581-42.2024.8.11.0109, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, j. 01.04.2025, publ. DJE 15.04.2025; STJ, RHC 73206/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13.09.2016; TJMT, RSE n. 1001268-26.2022.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. 19.04.2022, publ. DJE 25.04.2022. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1015609-18.2026.8.11.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: JOAO CARLOS PEREIRA DE FREITAS

  • TJMT · Acórdão1016838-13.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso de pessoas. O impetrante alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada, fragilidade dos indícios de autoria, condições pessoais favoráveis e circunstância humanitária relativa à filha menor com grave quadro clínico, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido subsidiário de conversão da prisão preventiva em domiciliar pode ser conhecido originariamente pelo Tribunal; (ii) estabelecer se a alegação de negativa de autoria e de fragilidade probatória pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (iii) determinar se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de prisão domiciliar não comporta conhecimento quando não foi previamente submetido ao Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A alegação de imprescindibilidade do paciente aos cuidados da filha menor não autoriza, neste momento, a concessão da prisão domiciliar, pois não há demonstração de que ele seja o único responsável direto e indispensável pela assistência da criança, que permanece sob os cuidados da genitora. A decisão de origem apresenta indícios concretos de autoria em relação ao paciente, pois registra que ele foi encontrado em contato direto com o veículo apontado como vinculado ao crime, que imagens da oficina indicariam sua saída com o automóvel poucas horas antes do ataque homicida e que sua versão sobre a origem e guarda do veículo seria contraditória em relação aos demais elementos investigativos. A ausência de reconhecimento pessoal direto dos executores, atribuída ao uso de balaclavas e ao período noturno, não elimina os demais elementos indiciários apontados na decisão impugnada. A análise da efetiva participação do paciente, da confiabilidade das imagens, da consistência das versões apresentadas e da relação entre o veículo apreendido e os crimes imputados exige revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade específica do modus operandi atribuído aos investigados, consistente em invasão domiciliar noturna, concurso de agentes, emprego de arma de fogo e arma branca, vítima previamente escolhida, uma morte consumada e lesões graves à vítima sobrevivente. Os elementos indicativos de possível inserção dos fatos em contexto de criminalidade organizada ou represália vinculada a facção, bem como a suposta utilização de veículo com sinais identificadores adulterados, reforçam a necessidade da custódia cautelar. O risco de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas, interferência na colheita da prova e comprometimento da investigação justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da necessidade de perícia no veículo quanto a vestígios semelhantes a sangue e à possível adulteração de sinais identificadores. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar os riscos concretamente apontados, e as condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos idôneos para sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão conhecida. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não conhece de pedido de prisão domiciliar não submetido previamente ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não comporta exame de negativa de autoria ou fragilidade probatória quando a análise exigir revolvimento aprofundado de fatos e provas. 3. A prisão preventiva é idônea quando fundada em elementos concretos de autoria, gravidade concreta do modus operandi e riscos à ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não afastam a custódia preventiva quando permanecem presentes fundamentos concretos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II e IV; 121, § 2º, c/c art. 14, II; 180; 311. CPP, arts. 302, IV; 312; 318; 319. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado n. 42 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas; TJMT, Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas; TJMT, Habeas Corpus n. 1025903-03.2024.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 02.10.2024, publicado no DJE 09.10.2024. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1016838-13.2026.8.11.0000 PACIENTE: JHONE FERREIRA NASCIMENTO IMPETRANTE: AMIR OSVANDO FRANCO IMPETRADO: JUÍZO DE PLANTÃO DA COMARCA DE PONTES E LACERDA

  • TJMT · Acórdão1019632-46.2024.8.11.004212 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE NA MODALIDADE TENTADA. FALSA IDENTIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POSSE INJUSTIFICADA DA RES FURTIVA. PRESUNÇÃO DE AUTORIA. VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA COM A PROVA ORAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática de furto qualificado mediante fraude, na modalidade tentada, e falsa identidade, em concurso material, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 7 dias-multa, em regime aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, e 3 meses de detenção, em regime aberto, substituída por 1 pena restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se o acervo probatório é suficiente para sustentar o édito condenatório pelo crime de furto qualificado mediante fraude, na modalidade tentada, diante da alegada: (i) ausência de testemunha ocular direta do ato de subtração; (ii) não localização da testemunha referida pela vítima, e (iii) plausibilidade da versão defensiva de encontro casual da carteira. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria delitivas se encontram plenamente demonstradas pelo conjunto de elementos documentais e orais coligidos aos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o termo de exibição e apreensão dos objetos subtraídos e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. A palavra da vítima, firme, coerente e desprovida de qualquer indicativo de má-fé, possui elevada força probatória em crimes patrimoniais, sendo apta a fundamentar a condenação quando harmônica com o conjunto probatório. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela detenção, harmônicos entre si e com os demais elementos dos autos, são igualmente idôneos para sustentar o decreto condenatório, nos termos do Enunciado nº 8 da TCCR/TJMT. 5. A versão defensiva, de que o recorrente teria encontrado casualmente a carteira da vítima e empreendido fuga por temor dos gritos de "pega ladrão", não resiste ao exame crítico do conjunto probatório, sendo incompatível com a conduta de retirar os cartões e documentos, ocultá-los consigo e descartar a carteira em terreno baldio. 6. A ausência de diligências investigativas complementares não conduz, automaticamente, à insuficiência probatória, quando o acervo coligido é, por si só, suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. 7. O princípio do in dubio pro reo somente incide quando, após análise crítica do acervo probatório, remanesce dúvida razoável quanto ao fato típico ou à autoria, o que não ocorre no caso, em que os elementos de convicção são harmônicos e convergentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apreensão da res furtiva em poder do agente, logo após o fato e em circunstâncias de flagrante, faz presumir a autoria do furto e inverte o ônus probatório, incumbindo à defesa apresentar justificativa verossímil para a posse dos objetos subtraídos. 2. A ausência de diligências investigativas complementares não importa, por si só, em insuficiência probatória, quando o conjunto de provas coligido é apto a demonstrar, de forma autônoma, a materialidade e a autoria delitivas. 3. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o acervo probatório é harmônico, coerente e convergente para a comprovação da conduta imputada ao réu.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 69; 155, § 4º, II; 307; CPP, arts. 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 396.385/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 8.6.2021; STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.2.2025; STJ, AgRg no HC n. 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.3.2025; TJMT, N.U 1000139-51.2020.8.11.0098, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 1ª Câmara Criminal, j. 14.5.2024; Enunciado nº 8 TCCR/TJMT. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Regime de Cooperação - Terceira Câmara Criminal Gabinete 1 - Terceira Câmara Criminal - Regime de Cooperação Portaria TJMT/PRES nº 441 de 19 de março de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1019632-46.2024.8.11.0042 APELANTE: DIOGO ROGERS DO NASCIMENTO CORREIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1014878-22.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. TENTATIVA DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Sinop/MT, após apreensão de maconha e cocaína, além de instrumentos típicos da traficância, em contexto de tentativa de fuga e utilização de logística de entrega com motocicleta e mochila de delivery. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade e pleiteia substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta idônea; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva se fundamenta em elementos concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a tentativa de fuga e o modus operandi estruturado, afastando a alegação de fundamentação genérica. 4. A apreensão de aproximadamente 783,22g de cocaína e 188,17g de maconha, aliada à presença de balanças de precisão e materiais de fracionamento, evidencia estrutura organizada voltada à mercancia ilícita. 5. A tentativa de evasão diante da abordagem policial reforça a plausibilidade da imputação e indica consciência da ilicitude, contribuindo para a demonstração do risco concreto. 6. A garantia da ordem pública se encontra caracterizada pela gravidade concreta da conduta, pelo volume e diversidade dos entorpecentes e pela logística de distribuição, revelando risco atual de reiteração delitiva. 7. A contemporaneidade do periculum libertatis está presente, pois a prisão decorre de flagrante recente e as circunstâncias que justificam a custódia permanecem atuais. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando evidenciada periculosidade concreta. 9. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da estrutura da atividade criminosa e do risco de continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos como quantidade e variedade de drogas, instrumentos de traficância e modus operandi estruturado”. “Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade”. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1014878-22.2026.8.11.0000 PACIENTE: YORHAN VICHIATO RIBEIRO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP

  • TJMT · Acórdão1001027-94.2025.8.11.004912 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA PARA OBTENÇÃO DE CONFISSÃO (“SALVE”). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA ROBUSTA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou a apelante pelos crimes de tortura (art. 1º, I, “a”, da Lei 9.455/1997), organização criminosa (art. 2º, § 4º, I, da Lei 12.850/2013) e tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006), em concurso material, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. A denúncia narra que a ré, com seu filho adolescente, manteve a vítima amarrada e sob violência para extrair confissão de furto, no contexto de “salve” ligado ao Comando Vermelho, sendo apreendidas drogas, balança e dinheiro no local. A defesa suscita nulidade por quebra da cadeia de custódia, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, revisão da dosimetria com aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada quebra da cadeia de custódia implica nulidade das provas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar as condenações por tortura, organização criminosa e tráfico de drogas majorado; (iii) determinar se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A disciplina dos arts. 158-A a 158-F do CPP não prevê nulidade automática, exigindo demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 4. A mera alegação genérica de falha na cadeia de custódia, sem indicação de adulteração, ruptura de rastreabilidade ou comprometimento do contraditório, não invalida a prova. 5. O conjunto probatório é robusto, composto por depoimentos policiais judicializados, laudos periciais e circunstâncias do flagrante, revelando a vítima amarrada e agredida no interior da residência da ré. 6. A convergência entre prova oral e técnica confirma a materialidade e a autoria do crime de tortura para obtenção de confissão. 7. A prática de “salve” caracteriza violência disciplinar típica de facção criminosa e evidencia inserção funcional da agente na organização, com divisão de tarefas e atuação coordenada. 8. A apreensão de drogas, balança e dinheiro, associada ao contexto fático, demonstra a prática de tráfico ilícito, afastando a tese de uso pessoal. 9. A majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 incide pela participação do adolescente na dinâmica delitiva. 10. A integração da ré em organização criminosa e a dedicação à atividade ilícita afastam a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). 11. A dosimetria observa o método trifásico e está fundamentada em elementos concretos, sem evidência de ilegalidade ou desproporção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A inobservância formal da cadeia de custódia não gera nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto”. “A prática de “salve” constitui elemento apto a demonstrar tortura e vínculo funcional com organização criminosa. A participação de adolescente na dinâmica do tráfico autoriza a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas. “A integração em organização criminosa afasta a aplicação do tráfico privilegiado”. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1001027-94.2025.8.11.0049 APELANTE: LAONARA ALVES INGLEZ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1001015-42.2023.8.11.005212 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. IMPUTAÇÃO FALSA DE VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO CONJUGAL. DOLO DIRETO COMPROVADO. RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONFISSÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Jessica de Freitas Goulart contra sentença que a condenou pela prática de denunciação caluniosa, prevista no art. 339, § 2º, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em razão de ter dado causa à instauração de inquérito policial e posterior ação penal contra Bruno da Penha Eduardo, imputando-lhe falsamente a prática de vias de fato em contexto de relação conjugal. A defesa sustentou fragilidade probatória quanto à consciência da falsidade da imputação, invocou o princípio do in dubio pro reo e requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova, com segurança, que a apelante imputou falsamente ao companheiro fato contravencional que sabia não ter ocorrido nos termos narrados à autoridade policial; e (ii) estabelecer se o contexto de desentendimento conjugal, a retratação posterior e a retomada da convivência entre o casal geram dúvida razoável apta a atrair a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de denunciação caluniosa exige dolo direto quanto à falsidade da imputação, consistente na ciência inequívoca da inocência da pessoa acusada, admitindo-se dolo eventual apenas quanto à instauração da investigação ou do processo. A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência lavrado em 28/12/2019, pela instauração do Inquérito Policial nº 81.4.2019.50410 e pela posterior Ação Penal nº 1000508-86.2020.8.11.0052 contra Bruno da Penha Eduardo. A apelante acionou a persecução penal ao imputar ao companheiro agressões consistentes em tapa no rosto, empurrões e compressão dos braços, com alegação de lesões no antebraço direito e no olho esquerdo, narrativa que deu causa à atuação da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Ministério Público e do Poder Judiciário. A retratação espontânea realizada no dia seguinte ao registro da ocorrência, na qual a apelante reconheceu que a lesão no antebraço não decorrera da discussão e que não sofreu pressão para alterar suas declarações, afasta a hipótese de simples equívoco perceptivo ou confusão momentânea. A confissão judicial da apelante no processo originário, ao afirmar que partiu para cima do companheiro dando tapas e que ele apenas a conteve, demonstra que a imputação inicial não correspondia à dinâmica real dos fatos. A alegação de que a comunicação foi feita “no momento da raiva” não afasta o dolo, pois evidencia que a notícia-crime decorreu de impulso consciente de retaliação contra pessoa que a apelante sabia não ter praticado a agressão narrada. Os depoimentos das testemunhas e do policial militar corroboram a inexistência de agressão física praticada por Bruno nos termos inicialmente comunicados, pois as testemunhas não presenciaram violência e não observaram marcas compatíveis com a narrativa incriminatória. A alegação genérica de contexto de violência familiar não encontra apoio objetivo nos autos, inexistindo boletim de ocorrência anterior, atendimento médico, medida protetiva ou outro elemento que indique histórico de agressões capaz de interferir na análise do elemento subjetivo. A retomada da convivência conjugal não gera dúvida razoável sobre a confissão judicial, pois a própria retratação extrajudicial ocorreu no dia seguinte ao boletim e foi acompanhada da declaração de ausência de pressão de Bruno ou de familiares. O conjunto probatório demonstra, de forma coesa e convergente, a materialidade, a autoria e o dolo específico do delito de denunciação caluniosa, inexistindo dúvida razoável a ser resolvida em favor da apelante. A pena foi corretamente mantida em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, com aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 339, § 2º, do Código Penal, porque a falsa imputação se referiu à contravenção penal de vias de fato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura denunciação caluniosa a imputação falsa que dá causa à instauração de investigação policial e processo judicial contra pessoa que o agente sabe inocente. A retratação posterior não afasta o dolo quando o conjunto probatório demonstra que a notícia-crime foi formulada conscientemente contra a realidade dos fatos. O contexto de desentendimento conjugal não autoriza a imputação falsa de infração penal nem atrai o in dubio pro reo quando a materialidade, a autoria e o dolo específico estão comprovados. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339 e § 2º; CPP, arts. 386, VII, 396 e 399; Lei de Contravenções Penais, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 89.551/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1001015-42.2023.8.11.0052 APELANTE: JESSICA DE FREITAS GOULART APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1017696-44.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE EM PLENÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL. OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA FORA DO PRAZO DO ART. 422 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, TERATOLOGIA OU PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP. A impetração sustenta nulidades ocorridas em plenário do Júri, decorrentes da suposta utilização de confissão informal atribuída ao paciente por policiais responsáveis pela prisão, sem formalização nos autos, bem como da oitiva de testemunha indicada fora do prazo previsto no art. 422 do CPP. Requereu-se a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a anulação do julgamento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada utilização, em plenário do Tribunal do Júri, de confissão informal atribuída ao paciente configura nulidade apta a invalidar o julgamento; e (ii) saber se a oitiva de testemunha indicada fora do prazo previsto no art. 422 do CPP enseja nulidade processual, ainda que admitida de forma fundamentada pelo Juízo Presidente. III. Razões de decidir 4. As nulidades apontadas dizem respeito a atos ocorridos em plenário do Tribunal do Júri, cuja apreciação, em regra, deve ocorrer pela via recursal própria prevista no art. 593, III, do CPP, especialmente quando já interposta apelação criminal pela defesa. A utilização do habeas corpus para o reconhecimento de nulidades processuais exige demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, hipótese não evidenciada nos autos. A aferição da efetiva influência da alegada confissão informal sobre o convencimento do Conselho de Sentença demanda exame aprofundado da dinâmica dos debates em plenário, do conteúdo da prova oral e da extensão da eventual referência feita aos jurados, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Quanto à oitiva da testemunha questionada, o Juízo presidente admitiu a produção da prova de forma fundamentada, com amparo no art. 209 do CPP e na aplicação analógica do art. 451 do CPC, inexistindo demonstração concreta de prejuízo à defesa. O art. 209 do CPP confere ao magistrado poder instrutório para determinar a oitiva de testemunhas necessárias ao esclarecimento da verdade, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. Em matéria de nulidade processual, prevalece o princípio pas de nullité sans grief, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a intervenção excepcional em sede de habeas corpus sem demonstração imediata de constrangimento ilegal manifesto. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não constitui via adequada para o exame aprofundado de nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri quando a controvérsia demanda revolvimento fático-probatório e já existe recurso de apelação interposto pela defesa. 2. A admissão de testemunha não arrolada no prazo do art. 422 do CPP não configura nulidade automática quando a oitiva é fundamentadamente determinada pelo Juízo, com base no art. 209 do CPP, e não há demonstração concreta de prejuízo. 3. O reconhecimento de nulidade processual exige comprovação efetiva de prejuízo à defesa.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 209, 422 e 593, III; CPC, art. 451. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 99.949/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.10.2019; STJ, HC nº 682.181/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.05.2023, DJe 23.05.2023. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1017696-44.2026.8.11.0000 PACIENTE: MARCOS PAULO DA CRUZ IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FELIZ NATAL

  • TJMT · Acórdão1009632-84.2024.8.11.004212 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTERESSE PROBATÓRIO DA PERSECUÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO SAFE TRUCK. APELANTE IDENTIFICADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. PROPRIEDADE LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO DOS BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra decisão que, reconhecendo a inadequação da via eleita e a ausência de condição da ação constitucional, indeferiu a inicial e extinguiu sem resolução de mérito o Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de obter a restituição bens apreendidos no contexto de investigação pela prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e receptação qualificada. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em verificar: (i) se o mandado de segurança constitui via processual adequada para a pretensão de restituição de bens apreendidos, diante da existência de procedimento próprio disciplinado nos arts. 118 e 120 do CPP, e (ii) se, ainda que superado o óbice processual, os elementos dos autos evidenciam direito líquido e certo à restituição dos bens, considerando a subsistência do interesse probatório da persecução penal e a identificação do apelante como líder da Operação Safe Truck. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança, de natureza subsidiária, é cabível apenas quando inexistir outro meio processual eficaz para a tutela do direito invocado. A existência do incidente de restituição de coisa apreendida, disciplinado nos arts. 118 a 124 do CPP, constitui via adequada, suficiente e específica para a pretensão deduzida, tornando inadequada a impetração do writ. 4. A pretensão de restituição de bens apreendidos exige dilação probatória, contraditório e oitiva obrigatória do Ministério Público antes de eventual decisão judicial, requisitos incompatíveis com a via estreita do mandamus, que reclama prova pré-constituída de direito líquido e certo, evidente e indiscutível, aferível de plano. 5. Ainda que superado o óbice da via eleita, inexiste direito líquido e certo à restituição dos bens, porquanto: o apelante não comprovou documentalmente, de forma inequívoca, a propriedade lícita dos objetos apreendidos; um dos módulos de injeção foi reconhecido por vítima de furto e restituído ao seu legítimo proprietário, e os bens guardam inequívoco interesse probatório para o deslinde da persecução penal. 6. O elemento superveniente de maior relevo é a identificação, no âmbito da Operação Safe Truck [investigação de larga magnitude conduzida pelo GAECO], do apelante como um dos três líderes de complexa organização criminosa voltada à prática de furtos qualificados de módulos eletrônicos de veículos pesados, receptação qualificada e lavagem de capitais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O mandado de segurança não é via processual adequada para pleitear a restituição de bens apreendidos em investigação criminal quando existente procedimento próprio disciplinado nos arts. 118 a 124 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LXIX, e 144, §4º; CPP, arts. 118, 119, 120 e 124; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 5º, I, II, III, 6º, §5º, e 10; CP, art. 91, II; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; STJ, AgRg no AREsp nº 2.808.098/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.08.2025; TJMT, N.U 1036841-23.2025.8.11.0000, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 05/02/2026; TJMT, N.U 1000865-18.2026.8.11.0000, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 01/04/2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Regime de Cooperação - Terceira Câmara Criminal Gabinete 1 - Terceira Câmara Criminal - Regime de Cooperação Portaria TJMT/PRES nº 441 de 19 de março de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1009632-84.2024.8.11.0042 APELANTE: JEFERSON DALMORO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1016507-31.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO EXECUTÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de reconhecimento do cumprimento da pena no período de fevereiro a maio de 2024 e reconheceu a interrupção do lapso executório, diante da ausência de registros de comparecimento mensal em juízo e da ilegibilidade dos comprovantes apresentados. O agravante sustenta ter comparecido regularmente nos meses indicados, atribuindo eventual inconsistência a falha no sistema de registros da unidade prisional, e requer o cômputo do período como pena efetivamente cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de comprovantes ilegíveis e a alegação genérica de falha no sistema de registros são suficientes para demonstrar o cumprimento da obrigação de comparecimento periódico em juízo e afastar a interrupção do lapso executório no regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento periódico em juízo constitui condição essencial e dever pessoal do apenado no cumprimento da pena em regime menos gravoso, incumbindo-lhe comprovar de forma clara, regular e idônea o atendimento das condições impostas pelo Juízo da Execução. Os documentos apresentados pela defesa mostram-se ilegíveis, impossibilitando a identificação segura do apenado, da data do comparecimento e de qualquer elemento mínimo apto a demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação. Não compete ao Estado comprovar o cumprimento da pena, pois o ônus probatório recai exclusivamente sobre o sentenciado, especialmente quando previamente intimado para apresentar a devida comprovação. A informação oficial constante dos autos de que não houve qualquer comparecimento nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024 reforça objetivamente a descontinuidade do cumprimento da pena e afasta a alegação defensiva de mero erro sistêmico. A simples alegação de falha no sistema de registros, desacompanhada de prova concreta e verificável, não afasta a presunção de legitimidade das informações prestadas pela administração penitenciária. A ausência de prova válida impede o reconhecimento do período como pena cumprida, sob pena de se admitir cumprimento ficto da reprimenda, incompatível com a Lei de Execução Penal e com os princípios da legalidade, da responsabilidade pessoal do condenado e da efetividade da sanção penal. O princípio in dubio pro reo não se aplica para suprir deficiência probatória imputável exclusivamente ao reeducando quanto ao cumprimento das condições do regime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O comparecimento periódico em juízo no regime semiaberto constitui dever pessoal do apenado e deve ser comprovado por prova clara, regular e idônea. 2. Documentos ilegíveis ou desacompanhados de elementos mínimos de identificação não possuem aptidão para comprovar o cumprimento de condição imposta na execução penal. 3. Cabe à defesa o ônus de comprovar o efetivo comparecimento quando inexistem registros oficiais de apresentação, não sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo para suprir a ausência de prova. 4. A alegação genérica de falha no sistema de registros, sem demonstração concreta, não afasta a presunção de legitimidade das informações prestadas pela administração penitenciária.” ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 1016507-31.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: EDISON DE JESUS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1009491-26.2026.8.11.000007 de maio de 2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESENTRANHAMENTO DE FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E DOCUMENTOS CORRELATOS. PROVA LÍCITA. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. PARIDADE DE ARMAS. CENSURA PROBATÓRIA PRÉVIA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão que determinou o desentranhamento de documentos relativos aos antecedentes criminais do acusado, dentre eles sentenças penais condenatória, guias de execução penal, boletins de ocorrências, denúncias pretéritas, relatos de termos circunstanciados de ocorrência, em ação penal de competência do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que seriam estranhos ao objeto da ação e poderiam influenciar indevidamente os jurados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de desentranhamento de documentos relativos aos antecedentes criminais do acusado, sob o argumento de potencial influência indevida sobre os jurados, ou se tal medida viola o regime jurídico probatório e as garantias do devido processo legal no âmbito do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança criminal é cabível contra decisão interlocutória irrecorrível que implique violação a direito líquido e certo, sendo adequada a via eleita diante da ausência de recurso previsto no ordenamento jurídico e da tempestividade da impetração. 4. O procedimento do Tribunal do Júri admite a juntada posterior de documentos, inclusive após a pronúncia, desde que assegurada a prévia ciência à parte contrária, nos termos do art. 479 do CPP, o que foi observado no caso concreto. 5. O rol de vedações previsto no art. 478 do CPP é taxativo e não proíbe a juntada ou a existência, nos autos, de documentos relativos aos antecedentes criminais do acusado, tampouco impede sua menção em plenário, desde que não utilizados como argumento de autoridade. 6. A exclusão prévia de prova lícita configura indevida censura probatória, violando o devido processo legal, o contraditório e a paridade de armas, cabendo ao Juiz Presidente do Júri apenas coibir eventuais abusos na utilização dos elementos probatórios durante os debates. 7. Os antecedentes criminais integram a instrução processual de qualquer feito criminal e possuem relevância jurídica, inclusive para a individualização da pena, não sendo possível sua supressão sem fundamento legal. 8. A decisão impugnada carece de amparo normativo e restringe indevidamente a atuação do Ministério Público, configurando ilegalidade sanável pela via mandamental. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de segurança concedida. Tese de julgamento: “1. É lícita a juntada de documentos relativos aos antecedentes criminais do acusado em processos submetidos ao Tribunal do Júri, desde que observado o contraditório previsto no art. 479 do CPP. 2. O rol de vedações do art. 478 do CPP é taxativo e não impede a juntada de folha de antecedentes criminais, vedando-se apenas seu uso como argumento de autoridade em plenário. 3. Configura ilegalidade o desentranhamento prévio de folha de antecedentes sob fundamento de potencial influência sobre os jurados, por violação ao devido processo legal e à paridade de armas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPP, arts. 474, 478, 479, 581; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.053.557, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, AgRg no REsp n. 1.815.618/RS; TJMT, AP n. 0000118-88.2006.8.11.0064. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) 1009491-26.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CANARANA

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