Acórdão · TJMT

Acórdão 1000902-16.2026.8.11.0042

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVANTE DE VÍTIMA IDOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Ezedequias Gomes condenado por furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, praticado em concurso de agentes e contra vítima maior de 60 anos, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A Defesa requer à readequação da pena na segunda fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a forma de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência; (ii) estabelecer se o aumento decorrente da agravante relativa à vítima idosa foi aplicado de forma proporcional e devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A multirreincidência possui caráter preponderante, o que impede a compensação integral com a confissão espontânea, admitindo-se apenas compensação parcial, conforme orientação jurisprudencial e o art. 67 do Código Penal. O julgador deve explicitar, de forma concreta, os critérios utilizados na compensação entre agravantes e atenuantes, sob pena de violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. A ausência de fundamentação específica quanto à fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria compromete a validade da operação dosimétrica. A existência de múltiplas condenações autoriza a adoção de fração progressiva de aumento, sendo adequada, no caso de múltiplas condenações, a incidência de fração relevante, mitigada pela confissão espontânea. A atenuante da confissão espontânea deve produzir efeitos concretos na pena, ainda que não neutralize integralmente a agravante da reincidência. A agravante relativa à vítima idosa exige fundamentação concreta para aplicação acima do patamar ordinário, não sendo suficiente a mera condição etária. A fixação de frações proporcionais (1/3 pela reincidência com compensação parcial e 1/6 pela idade da vítima) assegura proporcionalidade e individualização da pena. A reincidência justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A multirreincidência admite apenas compensação parcial com a confissão espontânea, devendo o julgador fundamentar concretamente os critérios adotados. A ausência de motivação específica na dosimetria da pena viola o dever constitucional de fundamentação e impõe o redimensionamento da reprimenda. A agravante da vítima idosa deve ser aplicada em patamar moderado quando inexistirem circunstâncias concretas que justifiquem maior exasperação. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I e II, “h”, 65, III, “d”, e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.341.370/MT (Tema 585); TJMT, N.U 1021443-93.2022.8.11.0015; TJMT, N.U 1005899-76.2025.8.11.0042; TJMT, N.U 1010727-41.2025.8.11.0002. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1000902-16.2026.8.11.0042 APELANTE: EZEDEQUIAS GOMES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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