Acórdão 1014665-16.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto, em que o juízo de origem homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o pagamento de fiança no valor de um salário-mínimo. A impetração sustenta a ilegalidade da fixação ex officio da fiança, a incompatibilidade do valor arbitrado com a condição econômica do paciente, responsável pelo sustento de quatro filhos, um deles portador de microcefalia, bem como a necessidade de tratamento médico em razão de convulsões recorrentes, requerendo a concessão da liberdade independentemente do pagamento da fiança. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de fiança de ofício pelo magistrado viola o sistema acusatório e, (ii) estabelecer se o valor arbitrado se mostra compatível com a capacidade econômica do paciente e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O art. 310, III, do CPP autoriza o magistrado a conceder liberdade provisória com ou sem fiança, independentemente de requerimento das partes, razão pela qual a fixação da medida cautelar não configura violação ao sistema acusatório. 4. A fiança possui natureza cautelar e encontra previsão no art. 319, VIII, do CPP, inserindo-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado. 5. A imposição de fiança em valor incompatível com a capacidade econômica do custodiado pode inviabilizar, na prática, o exercício do direito à liberdade provisória, autorizando a readequação judicial da medida. 6. A renda mensal aproximada de R$ 4.000,00 declarada pelo paciente afasta a hipótese de miserabilidade absoluta e inviabiliza a dispensa integral da fiança prevista no art. 350 do CPP. 7. A existência de quatro filhos dependentes, sendo um deles portador de necessidades especiais, sobretudo ao considerar a renda mensal auferida, evidencia situação financeira que justifica a redução do valor arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A redução da fiança para o equivalente a um terço do salário-mínimo preserva a finalidade cautelar da medida sem inviabilizar o exercício da liberdade provisória. IV. Dispositivo 9. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A fixação de fiança de ofício pelo magistrado, no contexto da concessão de liberdade provisória prevista no art. 310, III, do CPP, não viola o sistema acusatório. 2. A fiança deve ser arbitrada em valor compatível com a capacidade econômica do acusado, sob pena de inviabilizar o exercício do direito à liberdade provisória. 3. A comprovação de hipossuficiência relativa e de encargos familiares relevantes autoriza a redução do valor da fiança com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Enunciado nº 42 da TCCR. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1017109-56.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, DJe 08.09.2025; TJMT, N.U 1032786-63.2024.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, DJe 17.03.2025; TJMT, N.U 1031971-66.2024.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, DJe 12.02.2025; TJMT, N.U 1047253-13.2025.8.11.0000, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, DJe 30.01.2026; TJMT, N.U 1042180-60.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, DJe 29.01.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1014665-16.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE: GABRIEL ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
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