Acórdão · TJMT

Acórdão 1017221-88.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VULNERABILIDADE CONCRETA DO INFANTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 21 anos de reclusão pelos crimes de latrocínio e corrupção de menores, contra decisão do juízo da execução penal que condicionou a análise do pedido de prisão domiciliar, formulado em razão da maternidade de criança menor de 12 anos, à realização de estudo psicossocial e visita técnica para aferição das condições concretas vivenciadas pelo infante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o condicionamento da apreciação do pedido de prisão domiciliar à realização de estudo psicossocial e visita in loco configura constrangimento ilegal; e (ii) saber se a paciente, condenada por crime praticado com violência ou grave ameaça, faz jus à prisão domiciliar em razão da existência de filho menor de 12 anos. III. Razões de decidir 3. Embora o recurso cabível contra decisões proferidas em execução penal seja o agravo previsto no art. 197 da LEP, admite-se, excepcionalmente, o conhecimento do habeas corpus, em observância ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da criança, diante da pretensão deduzida em favor de filho menor de 12 anos da paciente. 4. A jurisprudência do STJ admite interpretação extensiva do art. 117 da LEP para concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, inclusive em regimes diversos do aberto, desde que demonstrada situação concreta de vulnerabilidade e imprescindibilidade dos cuidados maternos. 5. A mera condição de maternidade não autoriza, por si só, a substituição da custódia prisional, especialmente quando ausente comprovação idônea de situação excepcional apta a justificar a mitigação do regime de cumprimento da pena. 6. A determinação judicial de realização de estudo psicossocial individualizado revela-se medida razoável e proporcional, voltada à adequada verificação das condições concretas do núcleo familiar e à proteção do melhor interesse da criança, em conformidade com o art. 227 da CF/1988 e com a Convenção sobre os Direitos da Criança internalizada pelo Decreto nº 99.710/1990. 7. A condenação da paciente pela prática de latrocínio constitui circunstância que, segundo orientação da Quinta Turma do STJ, obsta a concessão da prisão domiciliar humanitária, por envolver delito cometido com violência contra a pessoa. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. É admissível o conhecimento excepcional de habeas corpus em execução penal, em observância ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da criança, quando a controvérsia envolver pedido de prisão domiciliar formulado por genitora de filho menor de 12 anos. 2. A realização de estudo psicossocial e visita técnica para subsidiar a análise do pedido de prisão domiciliar não configura constrangimento ilegal, quando destinada à verificação concreta da situação de vulnerabilidade do infante. 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados maternos e não se aplica, em regra, às hipóteses de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CP, art. 157, § 3º, inc. II; Lei nº 7.210/1984, arts. 117 e 197; ECA, art. 244-B; Decreto nº 99.710/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC nº 999.555/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.065.495/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 962.514/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.09.2025; TJMT, HC nº 1041022-67.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, 1ª Câmara Criminal, j. 27.01.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1017221-88.2026.8.11.0000 PACIENTE: ANA BEATRIZ FERREIRA IMPETRANTE: DAYANE KAROL MOREIRA DA SILVA, MARIA PAULA DA SILVA ORTEGA IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ

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