Acórdão 1003031-13.2023.8.11.0005
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. COLISÃO TRASEIRA EM MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INEXISTE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e ao pagamento de reparação mínima de R$ 80.000,00, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool, em razão de colisão traseira entre o automóvel Ford Fusion conduzido pelo réu e a motocicleta conduzida pela vítima, que morreu em decorrência de traumatismo crânio encefálico. A defesa requereu absolvição por ausência de nexo causal e insuficiência de provas, afastamento da qualificadora da embriaguez e exclusão ou redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a possível ausência de iluminação traseira da motocicleta rompe o nexo causal e caracteriza culpa exclusiva da vítima; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a violação do dever objetivo de cuidado pelo apelante; (iii) determinar se a influência de álcool pode ser reconhecida sem teste de etilômetro ou exame de sangue; e (iv) definir se o valor de R$ 80.000,00 fixado a título de reparação mínima por dano moral deve ser mantido, excluído ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria permanecem comprovadas pela documentação médico-legal, pelos laudos periciais, pelos relatos testemunhais e pela admissão do apelante de que conduzia o veículo envolvido na colisão. A possível ausência de iluminação traseira da motocicleta não rompe o nexo causal, pois a via em zona rural, escura, sem iluminação artificial e de baixa visibilidade impõe ao motorista maior prudência, velocidade compatível e atenção redobrada. O apelante viola o dever objetivo de cuidado ao conduzir veículo em rodovia rural, no período noturno, após admitir ingestão de bebida alcoólica no mesmo dia, em velocidade superior ao limite permitido e sem atenção suficiente para evitar colisão traseira em trecho retilíneo e sem obstrução de vista. O Direito Penal não admite compensação de culpas, de modo que eventual contribuição da vítima para o acidente não exclui a responsabilidade penal do condutor quando sua imprudência também concorre de forma causalmente relevante para o resultado morte. A qualificadora do art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro não exige prova exclusiva por etilômetro ou exame de sangue, pois a influência de álcool pode ser demonstrada por prova testemunhal, circunstâncias do fato, comportamento do agente e vestígios materiais idôneos. A influência de álcool permanece demonstrada pela admissão do apelante de que ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos, pelo depoimento da investigadora que ouviu essa informação do próprio acusado, pela localização de latas de cerveja e bolsa térmica nas proximidades do acidente, pela notícia de descarte desses objetos após a colisão e pelo relato de existência de latas de cerveja no estabelecimento frequentado pelo grupo antes da viagem. O dano moral sofrido pelos familiares da vítima fatal é presumido, pois decorre da dor, da angústia e do abalo emocional inerentes à perda abrupta de ente querido em acidente de trânsito. A reparação mínima deve observar razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza mínima da indenização penal, a extensão do dano moral presumido, os parâmetros adotados em casos análogos, a capacidade econômica do condenado e o auxílio já prestado à família da vítima. O valor de R$ 80.000,00 comporta redução para R$ 35.000,00, pois esse montante preserva a função compensatória e pedagógica da reparação mínima sem se afastar da capacidade financeira do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A possível irregularidade na iluminação traseira da motocicleta não exclui a responsabilidade penal do condutor que, em velocidade superior à permitida e após ingerir álcool, concorre de modo relevante para o resultado morte. 2. O Direito Penal não admite compensação de culpas entre agente e vítima quando a conduta imprudente do acusado integra a cadeia causal do homicídio culposo. 3. A influência de álcool prevista no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro pode ser comprovada por elementos testemunhais, circunstanciais e materiais, independentemente de etilômetro ou exame de sangue. 4. A reparação mínima por dano moral decorrente de morte no trânsito é cabível como dano in re ipsa, mas deve observar proporcionalidade, parâmetros jurisprudenciais e capacidade econômica do condenado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, II e VII, e 387, IV; CP, arts. 33, § 2º, “b”, e 44, I; CTB, arts. 293, 294, 302, § 3º, e 306, caput e § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.799.110/SP; STJ, AgRg no HC n. 688.225/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.067.943/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.833.960/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.777.966/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.951/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 810.514/SP; TJMT, Apelação Criminal n. 0011748-17.2019.8.11.0055, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 12.12.2023, DJE 19.12.2023; TJMT, Apelação Criminal n. 0033435-26.2018.8.11.0042, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 07.11.2023, DJE 13.11.2023; TJMT, AP n. 108762/2015; TJMT, AP n. 122064/2017; TJMT, AP n. 0002284-18.2012.8.11.0021; TJDFT, AP n. 0010558-64.2011.8.07.0005; TJDFT, AP n. 0709395-93.2020.8.07.0004; TJRS, Apelação n. 70054599048. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1003031-13.2023.8.11.0005 APELANTE: VITOR LUIZ DO NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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