Acórdão 1010186-07.2022.8.11.0004
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- WESLEY SANCHEZ LACERDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal contra companheira, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do CP c/c Lei nº 11.340/2006), à pena de 1 ano, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, com fixação de indenização mínima de R$ 2.000,00. A Defesa requer absolvição por legítima defesa ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria e exclusão da reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para condenação e se se configura a legítima defesa; (ii) estabelecer se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e à agravante do art. 61, II, “f”, do CP; (iii) determinar se é cabível a exclusão ou redução da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por boletim de ocorrência, fotografias das lesões, depoimento firme da vítima e testemunhos coerentes, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para sustentar a condenação. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos, sendo apta a fundamentar o édito condenatório. A tese de legítima defesa é afastada, pois inexistem provas de agressão prévia da vítima, tampouco moderação na reação, sendo as lesões incompatíveis com a versão de mero empurrão. O dolo se evidencia pela dinâmica das agressões reiteradas e direcionadas a regiões sensíveis do corpo da vítima, revelando intenção de ofender a integridade física. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo, podendo, inclusive, agravar a reprovabilidade da conduta (art. 28, II, do CP). A ausência de exame de corpo de delito não impede a condenação quando suprida por outros meios idôneos de prova, nos termos do art. 167 do CPP. A negativação da culpabilidade é mantida, mas devem ser afastadas as circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias e consequências do crime por configurarem bis in idem. A agravante do art. 61, II, “f”, do CP deve ser excluída, pois a condição de violência contra a mulher já integra a qualificadora do tipo penal, vedando-se dupla valoração do mesmo fato. A atenuante da confissão é reconhecida, ainda que qualificada, mas não reduz a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). A indenização por danos morais é mantida, por se tratar de dano in re ipsa, devidamente requerida e proporcional à gravidade da conduta (Tema 983 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar condenação em crimes de violência doméstica. A agravante do art. 61, II, “f”, do CP não se aplica quando a circunstância já integra a qualificadora do tipo penal, sob pena de bis in idem. A ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova idôneos. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido, sendo cabível a fixação de indenização mínima. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 28, II, 33, § 2º, “c”, 61, II, “f”, 65, III, “d”, 129, § 13; CPP, arts. 158 e 167; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2397564/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.173.870/DF, j. 04.10.2022; STJ, Tema 983; TJMT, N.U 1004393-94.2021.8.11.0013, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. 22.08.2025; TJMT, N.U 1018110-18.2023.8.11.0042, Rel. Des. Valter Fabrício Simioni da Silva, j. 22.04.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1010186-07.2022.8.11.0004 APELANTE: LEONARDO DA SILVA SANTAREM APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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