Acórdão · TJMT

Acórdão 1016852-94.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. CUSTÓDIA EM OUTRO ESTADO POR CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal instaurada para apuração da suposta prática dos delitos de homicídio qualificado tentado e lesão corporal grave, em contexto de violência doméstica, praticados, em tese, contra seus genitores, por fatos ocorridos no ano de 2011. A impetração sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, inexistência de risco atual, deficiência de fundamentação da decisão constritiva e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente encontra-se adequadamente fundamentada, especialmente diante do lapso temporal entre os fatos e a decretação da custódia, bem como se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir A prisão preventiva exige fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, sendo insuficiente a mera gravidade abstrata da imputação penal. No caso, a custódia cautelar foi amparada em elementos concretos extraídos da marcha processual, notadamente a não localização do paciente para citação pessoal, circunstância que ensejou sua citação por edital, a suspensão do processo e do prazo prescricional, além da decretação da prisão preventiva. Consta, ainda, que o paciente se encontra custodiado em outro Estado da Federação em razão de condenação criminal superveniente pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação, circunstância que reforça a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal. A contemporaneidade da prisão preventiva não deve ser aferida exclusivamente em relação à data dos fatos, mas também à persistência de elementos atuais indicativos de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. A gravidade concreta da imputação, consistente em tentativa de homicídio qualificado praticada, em tese, contra o próprio genitor, em contexto de violência doméstica, constitui fundamento adicional idôneo para a preservação da ordem pública. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da demonstração concreta de inadequação de providências menos gravosas para assegurar a regular tramitação da ação penal. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A não localização do acusado para citação pessoal, associada à existência de condenação criminal superveniente em unidade federativa diversa, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com vistas à garantia da aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz da persistência atual dos riscos processuais previstos no art. 312 do CPP, e não apenas da data dos fatos imputados. 3. Revelam-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada, concretamente, a necessidade da custódia cautelar para assegurar a regular tramitação da persecução penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 366; CP, art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II; art. 129, § 1º, III; art. 61, II, “f”. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Enunciado nº 26; STJ, RHC nº 210.861/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1016852-94.2026.8.11.0000 PACIENTE: EDELSON ALVES DE LIMA IMPETRANTE: VICTOR HUGO OLIVEIRA DOS REIS IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ

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