Acórdão · TJMT

Acórdão 1023052-09.2025.8.11.0015

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO EM CRIME DE HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE. INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em investigação de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e organização criminosa, sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca da propriedade e interesse do bem para a instrução processual. A apelante sustenta ser proprietária do veículo, alega desnecessidade da apreensão e requer, subsidiariamente, sua nomeação como depositária fiel e fixação de prazo para perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação inequívoca da propriedade do veículo pela apelante; (ii) estabelecer se o bem ainda interessa à persecução penal; (iii) determinar se é cabível a nomeação da apelante como depositária fiel. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição de bem apreendido exige prova inequívoca da propriedade, inexistente no caso diante de registro de intenção de venda e declarações do investigado indicando aquisição do veículo por tradição. A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, sendo o registro no Detran mera formalidade administrativa, incapaz de afastar dúvidas fundadas sobre a titularidade. O veículo foi utilizado como instrumento do crime, inclusive para transporte e ocultação de cadáver, havendo laudo pericial que confirma a presença de sangue humano no automóvel. A manutenção da apreensão se justifica pelo interesse processual, especialmente para preservação da cadeia de custódia e eventual realização de contraprovas. A incerteza sobre a propriedade e o risco de comprometimento da prova inviabilizam a nomeação da apelante como depositária fiel. O pleito de fixação de prazo para perícia resta prejudicado, pois a diligência já foi realizada. A discussão sobre cobrança de diárias de pátio não foi objeto da decisão recorrida, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição de bem apreendido exige prova inequívoca da propriedade e ausência de interesse para a persecução penal. A transferência da propriedade de bem móvel se opera pela tradição, sendo o registro no Detran mera formalidade administrativa. É inviável a restituição ou a nomeação de depositário fiel quando o bem constitui instrumento do crime e há risco à preservação da prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1017122-31.2020.8.11.0000, DJE 11/02/2021; TJMT, AP N.U. 0021344-64.2019.8.11.0042, DJE 19/03/2021; TJMT, N.U 1000869-62.2020.8.11.0098, DJE 09/07/2021; TJMT, N.U 1009291-24.2025.8.11.0042, DJE 10/02/2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1023052-09.2025.8.11.0015 APELANTE: DERILENE DE ASSUNCAO GALVAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.